LEI COMPLEMENTAR Nº. 54, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

28/11/2019 - 11:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DE MULTAS E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse título, ficam anistiados de multas e remidos de juros os créditos tributários e não tributários em favor do Município, existentes até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2015, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento anteriormente realizado pelo contribuinte, observadas as seguintes condições:

 

I – Pagamento integral da dívida até o dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2016, anistia de 90% (noventa por cento) de multas e remissão de 90% (noventa por cento) de juros;

 

II – Pagamento parcelado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, anistia de 50% (cinquenta por cento) de multas e remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros, desde de que a primeira parcela seja quitada até o dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2016.

 

Art. 2º – A presente lei abrangerá, inclusive, os créditos tributários com parcelamentos formalizados perante o Fisco Municipal, com parcelas vencidas ou vincendas.

 

§1º - Para a incidência do benefício, será considerado o saldo remanescente do débito vencido, acrescido de correção monetária, com exclusão dos juros e multa de mora nos termos do art. 1º desta Lei.

 

§2º – Para os Beneficiários com parcelamento em dia, serão decotados das parcelas vincendas a multa e os juros, devendo o contribuinte optar por uma das formas de pagamento previstas no art. 1º.

 

Art. 3º – O não cumprimento de quaisquer uma das condições do parcelamento descrito no art. 1º ensejará o cancelamento do benefício, prosseguindo-se a cobrança pelo débito original, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros (MG), 01 de dezembro de 2016.

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício