LEI COMPLEMENTAR Nº. 55, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

28/11/2019 - 11:48 | atualizado em 28/11/2019 - 17:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.012, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 48, DE 07 DE JULHO DE 2.015, ALTERA O ARTIGO 37, DA LEI Nº 2.891, DE 30 DE ABRIL DE 2001; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O inciso I, do art. 7º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º – ...

I – Secretarias Municipais de:

a) Administração Regional e Articulação Política;

b) Desenvolvimento Social;

c) Defesa Social;

d) Educação;

e) Esporte e Juventude;

f) Cultura;

g) Finanças;

h) Infraestrutura e Planejamento Urbano;

i) Serviços Urbanos;

j) Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

k) Agricultura e Abastecimento;

l) Desenvolvimento Econômico e Turismo;

m) Planejamento e Gestão;

n) Saúde.

II – …

...”

 

Art. 2º – O art. 8º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º. – A Administração indireta do Município compreende:

 

I – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB;

II – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTRANS;

III – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida – IMD;

IV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – PREVMOC;

V – Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – SUPERMOC.

VI - Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE”

 

Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 17, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 4º – O art. 24 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24 – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I – planejar, coordenar, executar e avaliar estudos, projetos e atividades de desenvolvimento ambiental, em articulação permanente com órgãos e instituições municipais, estaduais, federais e instituições privadas;

II – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

III – normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município, inclusive praças e jardins, e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria;

IV – planejar, executar e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;

V – preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – participar, conjuntamente com as Secretarias Municipais afins, da formulação e implantação das políticas e planos referentes à proteção e preservação do meio ambiente.”

 

Art. 5º – A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 24-A – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:

I – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com:

a) o fomento à agricultura, pecuária e agroindústria, articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;

b) o funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;

II – organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;

III – coordenar e gerenciar as unidades de abastecimento;

IV – organizar, coordenar e fiscalizar os programas de feiras livres;

V – estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres, governamentais e não governamentais;

VI – coordenar e executar convênios, acordos e contratos relativos a projetos agropecuários e de abastecimento;

VII – gerenciar os acordos e parcerias celebrados entre o Município e os organismos de fomento da atividade agropecuária e de abastecimento.

VIII – elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramento nas vias rurais do município;

IX – prestar assistência a pequenos e médios produtores rurais, bem como fomentar a agricultura familiar em sintonia os programas e projetos das esferas Estadual e Federal para o desenvolvimento dos pequenos e médios produtores e da agricultura familiar no município;

X - elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramento nas vias rurais do município;

XI – exercer a formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à agricultura familiar;

XII - planejar, coordenar, controlar executar a política municipal de abastecimento por meio da agricultura familiar, mediante medidas distributivas e pedagógicas pertinentes;

XIII – manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria.”

 

Art. 6º – A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 24-B – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

I – formular e coordenar a política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia e supervisionar sua execução, em sua área de competência, em consonância com a Secretaria de Planejamento e Gestão;

II – promover o desenvolvimento sustentável, com a facilitação de acesso ao conhecimento;

III – promover o desenvolvimento, através da transformação do conhecimento em inovação, mediada pela articulação com entidades de pesquisa, empresas e a população;

IV – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com a política de fomento à indústria, comércio, serviços e turismo;

V – promover a realização de eventos de interesse da economia municipal e participar de iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;

VI – promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento econômico sustentável no âmbito do Município;

VII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos."

 

Art. 7º – O art. 26 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude:

 

I – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer, inclusive mediante incentivos às práticas organizadas pela população;

II – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de implantação e manutenção de equipamentos destinados à prática de esporte, recreação ou lazer;

III – desenvolver suas competências de forma articulada e/ou conjuntamente com as Secretarias Municipais afins, na formulação e implantação das políticas e planos referentes aos programas voltados para a juventude;

IV – formular, desenvolver e implementar políticas públicas de promoção, valorização social para a juventude.”

 

Art. 8º – A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 26-A – Compete à Secretaria Municipal de Cultura:

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas ao desenvolvimento cultural, inclusive por meio de medidas promotoras de manifestações artísticas e culturais;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

III - formular e implementar a política de apoio às entidades culturais privadas e públicas do Município, bem como às manifestações culturais organizadas pela população dos centros urbanos e da zona rural;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de arquivos públicos, incluindo as regras cabíveis para garantir o pleno acesso pelo público interessado.”

 

Art. 9º – Ficam extintos os 20 cargos de Assessor Jurídico, constantes do Anexo I-B da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012, bem como extintas todas as Assessorias Jurídicas constantes na estrutura das Secretarias Municipais.

 

Art. 10 – Ficam criados 14 (quatorze) cargos de Assessor Técnico da Procuradoria, que serão incluídos no Anexo I-B da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 11 – A Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012 passa a vigorar acrescida do ANEXO IV, nos termos do anexo constante na presente Lei.

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias no PPA 2.014-2.017 e na LDO para exercício 2.017, objetivando atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 13 – O artigo 37, da Lei nº 2.891, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – …

§ 1º – A jornada fixada no caput não se aplica aos Secretários e equivalentes, que deverão atuar em regime de dedicação exclusiva e ampla, salvo quanto ao exercício da função ou cargo de professor de ensino superior, desde que haja compatibilidade com o exercício das atribuições de Secretário e nos termos preconizados no art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º – O Secretário ou equivalente que exercer ainda a função ou cargo de professor de ensino superior deverá prestar, gratuitamente, junto à rede Municipal de ensino ou às entidades filantrópicas ou, ainda, em benefício da capacitação dos Servidores Municipais o corresponde à 4 horas-aula por semestre letivo em palestras voltadas à sua área de atuação.”

 

Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15 – Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2.017.

 

 

 

Montes Claros (MG), 21 de dezembro de 2016.

 

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício