LEI COMPLEMENTAR Nº. 55, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

28/11/2019 - 11:48 | atualizado em 28/11/2019 - 17:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.012, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 48, DE 07 DE JULHO DE 2.015, ALTERA O ARTIGO 37, DA LEI Nº 2.891, DE 30 DE ABRIL DE 2001; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O inciso I, do art. 7º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º – ...

I – Secretarias Municipais de:

a) Administração Regional e Articulação Política;

b) Desenvolvimento Social;

c) Defesa Social;

d) Educação;

e) Esporte e Juventude;

f) Cultura;

g) Finanças;

h) Infraestrutura e Planejamento Urbano;

i) Serviços Urbanos;

j) Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

k) Agricultura e Abastecimento;

l) Desenvolvimento Econômico e Turismo;

m) Planejamento e Gestão;

n) Saúde.

II – …

...”

 

Art. 2º O art. 8º, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º. – A Administração indireta do Município compreende:

 

I – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB;

II – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTRANS;

III – Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida – IMD;

IV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – PREVMOC;

V – Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – SUPERMOC.

VI - Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE”

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 17, da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 4ºO art. 24 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I – planejar, coordenar, executar e avaliar estudos, projetos e atividades de desenvolvimento ambiental, em articulação permanente com órgãos e instituições municipais, estaduais, federais e instituições privadas;

II – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

III – normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município, inclusive praças e jardins, e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria;

IV – planejar, executar e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;

V – preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – participar, conjuntamente com as Secretarias Municipais afins, da formulação e implantação das políticas e planos referentes à proteção e preservação do meio ambiente.

 

Art. 5º A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação:

 

Art. 24-A – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:

I – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com:

a) o fomento à agricultura, pecuária e agroindústria, articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;

b) o funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;

II – organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;

III – coordenar e gerenciar as unidades de abastecimento;

IV – organizar, coordenar e fiscalizar os programas de feiras livres;

V – estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres, governamentais e não governamentais;

VI – coordenar e executar convênios, acordos e contratos relativos a projetos agropecuários e de abastecimento;

VII – gerenciar os acordos e parcerias celebrados entre o Município e os organismos de fomento da atividade agropecuária e de abastecimento.

VIII – elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramento nas vias rurais do município;

IX – prestar assistência a pequenos e médios produtores rurais, bem como fomentar a agricultura familiar em sintonia os programas e projetos das esferas Estadual e Federal para o desenvolvimento dos pequenos e médios produtores e da agricultura familiar no município;

X - elaborar e executar planos e programas de conservação, restauração e melhoramento nas vias rurais do município;

XI – exercer a formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à agricultura familiar;

XII - planejar, coordenar, controlar executar a política municipal de abastecimento por meio da agricultura familiar, mediante medidas distributivas e pedagógicas pertinentes;

XIII – manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria.”

 

Art. 6º A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:

 

Art. 24-B – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

I – formular e coordenar a política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia e supervisionar sua execução, em sua área de competência, em consonância com a Secretaria de Planejamento e Gestão;

II – promover o desenvolvimento sustentável, com a facilitação de acesso ao conhecimento;

III – promover o desenvolvimento, através da transformação do conhecimento em inovação, mediada pela articulação com entidades de pesquisa, empresas e a população;

IV – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com a política de fomento à indústria, comércio, serviços e turismo;

V – promover a realização de eventos de interesse da economia municipal e participar de iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;

VI – promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento econômico sustentável no âmbito do Município;

VII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos."

 

Art. 7º O art. 26 da Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude:

 

I – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer, inclusive mediante incentivos às práticas organizadas pela população;

II – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de implantação e manutenção de equipamentos destinados à prática de esporte, recreação ou lazer;

III – desenvolver suas competências de forma articulada e/ou conjuntamente com as Secretarias Municipais afins, na formulação e implantação das políticas e planos referentes aos programas voltados para a juventude;

IV – formular, desenvolver e implementar políticas públicas de promoção, valorização social para a juventude.”

 

Art. 8º – A Lei Complementar 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:

 

Art. 26-A – Compete à Secretaria Municipal de Cultura:

I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas ao desenvolvimento cultural, inclusive por meio de medidas promotoras de manifestações artísticas e culturais;

II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

III - formular e implementar a política de apoio às entidades culturais privadas e públicas do Município, bem como às manifestações culturais organizadas pela população dos centros urbanos e da zona rural;

IV - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de arquivos públicos, incluindo as regras cabíveis para garantir o pleno acesso pelo público interessado.”

 

Art. 9º – Ficam extintos os 20 cargos de Assessor Jurídico, constantes do Anexo I-B da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012, bem como extintas todas as Assessorias Jurídicas constantes na estrutura das Secretarias Municipais.

 

Art. 10 – Ficam criados 14 (quatorze) cargos de Assessor Técnico da Procuradoria, que serão incluídos no Anexo I-B da Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 11 – A Lei Complementar n.º 40, de 28 de dezembro de 2.012 passa a vigorar acrescida do ANEXO IV, nos termos do anexo constante na presente Lei.

 

Art. 12Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias no PPA 2.014-2.017 e na LDO para exercício 2.017, objetivando atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 13 O artigo 37, da Lei nº 2.891, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 – …

§ 1º – A jornada fixada no caput não se aplica aos Secretários e equivalentes, que deverão atuar em regime de dedicação exclusiva e ampla, salvo quanto ao exercício da função ou cargo de professor de ensino superior, desde que haja compatibilidade com o exercício das atribuições de Secretário e nos termos preconizados no art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º – O Secretário ou equivalente que exercer ainda a função ou cargo de professor de ensino superior deverá prestar, gratuitamente, junto à rede Municipal de ensino ou às entidades filantrópicas ou, ainda, em benefício da capacitação dos Servidores Municipais o corresponde à 4 horas-aula por semestre letivo em palestras voltadas à sua área de atuação.”

 

Art. 14Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2.017.

 

 

 

Montes Claros (MG), 21 de dezembro de 2016.

 

 

 

José Vicente Medeiros

Prefeito de Montes Claros

em exercício