INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2017, COM ANISTIA DE MULTAS E REMISSÃO DE JUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2017, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e também de pessoas jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§1º Os créditos tributários ou não, a que se refere o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes.
§2º Não poderá ser parcelada apenas fração de débito.
§3º Não será considerada fração de débito aquele que for oriundo de outro tributo ou exercício.
§4º Em havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou de contribuinte em geral e, optando-se pelo acordo de parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados os mais antigos por tributo.
§5º Na hipótese do §3º, já estando os créditos tributários em fase de execução fiscal, é vedado o parcelamento de apenas parte do débito.
Art. 2º. Vedada a restituição de importâncias pagas anteriormente e ao Programa de Recuperação Fiscal, ficam anistiados de multas e remidos de juros os créditos tributários a que se refere o artigo anterior, para os contribuintes que aderirem ao parcelamento especial previsto na presente Lei, observadas as seguintes condições:
I – Para pagamento integral, em parcela única ou em até 12 vezes, após a publicação desta lei, anistia de 100% (cem por cento) de multas e remissão de 100% (cem por cento) de juros;
§1º Em caso de pagamento parcelado, poderá o Município disponibilizar a utilização de cartão de crédito, para pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, com a anistia de 100% (cem por cento) de multas e remissão de 100% (cem por cento) juros.
§2º Os servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta, ou seus sucessores, em caso de morte ou ausência legal, poderão parcelar os créditos tributários a que se refere o artigo 1º desta lei, em até 18 (dezoito) vezes, com anistia de 100% (cem por cento) de multas e remissão de 100% (cem por cento) de juros, desde que as amortizações das parcelas sejam consignadas em folha de pagamento ou descontando-se débitos decorrentes de prestação de serviços ao Município.
§3º O valor das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal -REFIS 2017, não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), salvo no caso dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§4º Os contribuintes com créditos tributários e parcelamentos, ativos ou rescindidos, poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017.
§5º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais.
§6º Após a efetivação do parcelamento, a Procuradoria-Geral do Município ou o contribuinte, providenciarão o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
Art. 3º. Sobre as parcelas pagas em atraso no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS 2017, incidirão todas as penalidades previstas em lei.
Art. 4º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS 2017 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo Único. Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS 2017, o contribuinte concordará que eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
Art. 5º. O parcelamento especial será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS 2017 ou pelo não pagamento dos tributos do presente exercício fiscal, não incluídos no parcelamento, considerando-se para tal o atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento da parcela ou do Tributo, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.
§1º Na hipótese de não haver expediente bancário no 90º (nonagésimo) dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuada impreterivelmente no primeiro dia seguinte de expediente bancário, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§2º A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 6º. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS 2017, será de 60 (sessenta) dias após a data da regulamentação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Os acordos relativos ao parcelamento ordinário e parcelamento previsto no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS 2017, deverão ser submetidos à homologação da Procuradoria-Geral do Município, sob pena de ineficácia.
Art. 8º. As reativações de parcelamento ordinário ou reparcelamentos deverão ser objeto de parecer do Secretário de Finanças e aprovação da Procuradoria-Geral, somente sendo deferidos em caso de conveniência administrativa e nos termos da regulamentação da presente lei.
Art. 9º. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores, Consultor Jurídico e Advogados Públicos lotados na Procuradoria-Geral, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, incidentes sobre os parcelamentos de créditos tributários e não tributários, sejam na modalidade especial do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017 ou do parcelamento ordinário, a que refere o art. 209 do Código Tributário Municipal, inscritos em dívida ativa, já ajuizada a cobrança judicial, poderão ser parcelados, nos termos da Regulamentação da lei.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar, nos termos do inciso I, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os estudos necessários sobre a viabilidade da desoneração fiscal sobre a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS.
Parágrafo único. Entre os estudos a que se refere o caput deste artigo, estão incluídos aqueles relacionados à imediata implementação de medidas para diminuição da base de cálculo do tributo, bem como a diminuição proporcional do Tributo pelo número de vezes em que a coleta for realizada semanalmente.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 23 de março de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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