DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Prorrogação da licença-maternidade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Montes Claros, o qual prorroga por mais 60 (sessenta) dias o tempo de duração da licença à gestante, prevista no art. 103, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003, perfazendo um período total de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença de que trata o art. 103, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003.
Art. 2º – O Programa de Prorrogação da licença-maternidade atenderá também à Servidora Pública Municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos termos do art. 106, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2017, na seguinte proporção:
I – acréscimo de 60 (sessenta) dias de licença, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, perfazendo um período total de 120 (cento e vinte) dias.;
II – acréscimo de 30 (trinta) dias de licença, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, perfazendo um período total de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença de que trata o art. 106, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003.
Art. 3º – A servidora pública municipal terá direito à sua remuneração integral durante o período de prorrogação da licença à gestante ou à adotante, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social ou pelo Regime Próprio de Previdência Social, conforme for o caso.
Art. 4º – A servidora pública não poderá exercer nenhuma atividade remunerada no período de prorrogação da licença à gestante ou à adotante de que trata esta Lei, bem como deverá manter a criança sob seus cuidados.
Parágrafo único. A servidora pública perderá o direito à prorrogação em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 5º – O disposto nesta Lei Complementar aplica-se também à servidora pública que se encontrar, na data de publicação da presente Lei, no gozo das licenças previstas nos artigos 103 e 106 da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 31 de março de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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