LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 28 DE JULHO DE 2017.

28/11/2019 - 11:55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Montes Claros, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo -se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões , críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

Art. 2º – Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Montes Claros:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal, ficando vedadas as denúncias anônimas;

II – organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

III – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

IV – fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

V – responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

VI – auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;

VII – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.

 

Art. 3º – A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§1º – O Presidente da Câmara também designará um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do(a) Ouvidor(a) em seus impedimentos e ausências.

§2º – Ao servidor detentor de cargo de provimento
efetivo, designado para ocupar a função de ouvidor, será paga uma gratificação
mensal de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico.

 

Art. 4º – O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:

I – requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;

II – solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.

§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.

§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º – São atribuições do Ouvidor:

I – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

II – recomendar a correção de procedimentos administrativos;

III – sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;

IV – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;

V – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;

VI – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;

VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;

IX – elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;

X – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;

XI – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria e da Câmara;

XII – propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria e da Câmara.

 

Art. 6º – A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.

Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.

 

Art. 7º – A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes.

 

Art. 8º – A Câmara Municipal de Montes Claros dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.

 

Art. 9º – A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

 

Art. 10 – A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

 

Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 28 de julho de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros