LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

28/11/2019 - 11:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30 DE MAIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O artigo 1º, da Lei Complementar nº 51, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido de parágrafos com a seguinte redação:

 

"Art. 1º – …

I - …

…

§ 1º. Os médicos especialistas referidos no caput deste artigo, poderão cumprir integral ou parcialmente sua jornada de trabalho em clínicas ou hospitais particulares, desde que requerido pelo servidor e devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. No caso de opção por atendimento em estabelecimento particular os custos administrativos e de manutenção serão suportados integralmente pelos respectivos servidores.

§ 3º. Na hipótese de atendimento no estabelecimento particular não poderá haver distinção entre o tratamento dispensado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e aos pacientes particulares atendidos pelo servidor.

§ 4º. Os estabelecimentos particulares referidos no § 1º, deverão estar regularmente autorizados a funcionar pelos órgãos de controle.

§ 5º. O atendimento nos estabelecimentos particulares não altera a natureza da prestação de serviço pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devendo eventuais procedimentos médicos complementares e fornecimento de medicamentos serem efetuados pela Rede Pública.

§ 6º. Para aferição do cumprimento da jornada de trabalho poderá ser estimado, pela Secretaria Municipal de Saúde, um número determinado de atendimentos que represente a respectiva jornada do servidor.

§ 7º. O agendamento dos atendimentos dos usuários ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, em horários previamente disponibilizados pelos servidores.”

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral, autorizado a transacionar com os médicos especialistas que encontram-se em greve desde o ano de 2016, de modo a não aplicar-lhes nenhum tipo de sanção administrativa, desde que regularizem sua situação junto ao Município e promovam medidas compensatórias em favor da população de Montes Claros.

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de setembro de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros