LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

28/11/2019 - 11:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30 DE MAIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O artigo 1º, da Lei Complementar 51, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido de parágrafos com a seguinte redação:

 

"Art. 1º – …

I - …

§ 1º. Os médicos especialistas referidos no caput deste artigo, poderão cumprir integral ou parcialmente sua jornada de trabalho em clínicas ou hospitais particulares, desde que requerido pelo servidor e devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. No caso de opção por atendimento em estabelecimento particular os custos administrativos e de manutenção serão suportados integralmente pelos respectivos servidores.

§ 3º. Na hipótese de atendimento no estabelecimento particular não poderá haver distinção entre o tratamento dispensado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e aos pacientes particulares atendidos pelo servidor.

§ 4º. Os estabelecimentos particulares referidos no § 1º, deverão estar regularmente autorizados a funcionar pelos órgãos de controle.

§ 5º. O atendimento nos estabelecimentos particulares não altera a natureza da prestação de serviço pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devendo eventuais procedimentos médicos complementares e fornecimento de medicamentos serem efetuados pela Rede Pública.

§ 6º. Para aferição do cumprimento da jornada de trabalho poderá ser estimado, pela Secretaria Municipal de Saúde, um número determinado de atendimentos que represente a respectiva jornada do servidor.

§ 7º. O agendamento dos atendimentos dos usuários ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, em horários previamente disponibilizados pelos servidores.”

 

Art. Fica o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral, autorizado a transacionar com os médicos especialistas que encontram-se em greve desde o ano de 2016, de modo a não aplicar-lhes nenhum tipo de sanção administrativa, desde que regularizem sua situação junto ao Município e promovam medidas compensatórias em favor da população de Montes Claros.

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de setembro de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros