LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

28/11/2019 - 11:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005 E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONTRARIEM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2.003, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.016.

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O item 17.02, do Anexo IV, da Lei Complementar 04, 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

 

2%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. Ficam revogados todos os dispositivos na legislação Municipal que concedam isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, que contrariem o disposto no art. 8º-A, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Município de Montes Claros, 29 de setembro de 2017.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros