ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005 E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONTRARIEM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2.003, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.016.
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 17.02, do Anexo IV, da Lei Complementar 04, 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres |
2% |
Art. 2º – Ficam revogados todos os dispositivos na legislação Municipal que concedam isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, que contrariem o disposto no art. 8º-A, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir de 01 de janeiro de 2018.
Município de Montes Claros, 29 de setembro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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