DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica extinto o cargo de Assessor de Imprensa do quadro de provimento em comissão da Câmara Municipal de Montes Claros-MG.
Art. 2° - Fica extinto o cargo de Assessor Jurídico Legislativo do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Montes Claros-MG.
Art. 3° - Fica criado no quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara, o cargo denominado de AGENTE DO LEGISLATIVO, corn recrutamento limitado, classe I, nível salarial inicial I, com jornada semanal de 30 (trinta) horas e nível de escolaridade médio.
Parágrafo único – Ficam criadas 06 (seis) vagas para o cargo de Agente do legislativo, cujas especialidades e atribuições são as descritas no anexo I desta Lei.
Art. 4° - Fica criado no quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara, o cargo denominado de TÉCNICO EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS, com recrutamento limitado, classe I, nível salarial inicial I, com jornada semanal de 30 (trinta) horas e nível de escolaridade médio.
§ 1° - Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo de TÉCNICO EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS, cujas especialidades e atribuições são as descritas no anexo II desta Lei.
§ 2° - A jornada de trabalho do TÉCNICO EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS deverá ser flexível para atendimento da legislação e às necessidades da Cârnara.
Art. 5º – O cargo de ANALISTA DO LEGISLATIVO passa a ser da classe III, nível salarial inicial IV.
Art. 6º – O cargo de CONTROLADOR INTERNO passa a ser da classe V, nível salarial inicial IX.
Art. 7° - Ficam criadas 02 (duas) vagas no cargo denominado de ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, instituído pela Lei Complementar 59/2017.
Art. 8° - Os cargos de COORDENADOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES e COORDENADOR DE ALMOXARIFADO, PATRIMÔNIO E FROTAS passam a ser de nível salarial VII,· e o cargo de ASSESSOR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO, passa para o nível salarial IX.
Art. 9º - Fica acrescida às atribuições do Cargo de Assessor Técnico de Comunicação, Direção-Geral e responsabilidade de programação de rádio e Televisão.
Art. 10 – O quadro de carreiras do Legislativo é o constante no anexo III desta Lei.
Art. 11 – O quadro de cargos de provimento em comissão do Legislativo é o constante no anexo IV desta Lei.
Art.. 12 – Os critérios de progressão e promoção dos cargos de Analista do Legislativo, Controlador Interno, Agente do Legislativo e Técnico em Tradução e Interpretação de Libras, são os constantes no anexo V desta Lei.
Parágrafo único – Os requisitos para promoção dentro da classe ll do cargo de Técnico de Apoio do Legislativo, nível salarial VII para o nível salarial VIII, são: estar há pelo menos 03 (três) anos no nível VII, ter concluído curso de pós-graduação na sua área de atuação e/ou curso de pós-graduação em gestão pública, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho.
Art. 13 – Nos termos do inc. V, do art. 37, da Constituição Federal, pelo menos 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão da estrutura administrativa, serão providos por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 28 de junho de 2018.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
ANEXO I
AGENTE DO LEGISLATIVO
Vagas: 06 (seis)
Escolaridade: Ensino médio
Atribuições:
- atuar em qualquer órgão ou unidade administrativa ou operacional, no desenvolvimento das atividades burocráticas e administrativas da Câmara;
- auxiliar nos serviços administrativos dos diversos setores da Câmara;
- promover serviços de digitação, serviços de telefonia e recepção, serviços de controle de arquivo e protocolo, serviços de som, serviços de classificação e registro de documentos; serviços de controle de material e almoxarifado;
- apresentar, sempre que solicitado, relatórios de suas atividades;
- controlar os prazos de validade dos materiais sob sua responsabilidade;
- providenciar suprimento de peças e materiais necessários ao serviço;
- receber e conferir todos os materiais de consumo, expediente e de manutenção solicitados pelo setor ao Almoxarifado;
- redigir relatórios e informar expedientes;
- efetuar diligências determinadas por autoridade competente;
- receber, efetuare auxiliar na distribuição interna de correspondências e documentos diversos;
- atender ao público em geral, prestando informações e, quando necessário, encaminhar o cidadão aos órgãos competentes de acordo com o assunto apresentado;
- zelar por seu aprimoramento profissional;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Especificações:
Forma de recrutamento: limitado.
Função: administrativas e/ou operacional, conforme sua lotação funcional.
Lotação: Pode ser lotado nos diversos setores e unidades da Câmara, exceto Gabinetes de Vereadores.
Jornada: 30 (trinta) horas semanais.
ANEXO II
TÉCNICO em tradução e interpretação de libras
Vagas: 02 (duas)
Escolaridade: Ensino médio
Requisitos:Certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio no curso de Técnico em Tradução e Interpretação de Libras; convergentes; ou certificado de conclusão de ensino médio, mais certificação de qualificação profissional de curso livre na área de interpretação de libras (exemplo: Guia Intérprete; Intérprete Gestuno; Tradutor de Libras; Intérprete de Língua de Sinais), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Atribuições:
- atuar na tradução e interpretação de sessões legislativas às pessoas surdas;
- atuar na tradução e interpretação simultâneapara televisão, de entrevistas, palestras, reuniões, congressos e seminários promovidos pela Câmara;
- intermediar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes, respeitando as diferenças interculturais;
- efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, por meio da Libras para a língua oral e vice-versaem eventos e atividades do legislativo;
- atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades de ensino, pesquisa ao arquivo da Câmara, quando necessário;
- realizar a adaptação e a interpretação da Língua Portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais (Libras), comunicando-se em diferentes contextos socioculturais;
- adaptar publicações em português escrito para vídeos em Libras e vice-versa;
- fazer a interpretação e adaptação da Língua Portuguesa para Libras;
- utilizar referenciais visuais, identitários, culturais e linguísticos da comunidade surda;
- interpretar oralmente, de forma simultânea ou consecutiva, de um idioma para outro, discursos, debates, textos e formas de comunicação eletrônica, respeitando o respectivo contexto e as características culturais das partes;
- zelar por seu aprimoramento profissional;
- executar outras tarefas correlatas.
Especificações:
Forma de recrutamento: limitado.
Função: administrativa e/ou operacional, conforme sua lotação funcional.
Lotação: Assessoria Técnica de Comunicação.
Jornada: 30 (trinta) horas semanais.
ANEXO III
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
NÍVEL SALÁRIAL |
NÚMERODECARGOS |
Agente do Legislativo |
I |
I a IV |
06 |
Técnico em Tradução e Interpretação de Libras |
I |
I a IV |
02 |
Técnico de Apoio do Legislativo |
II |
I a VIII |
22 |
Analista do Legislativo |
III |
IV a VII |
04 |
Assistente Técnico Administrativo |
IV |
VIII a XI |
01 |
Assistente Técnico do Legislativo |
IV |
VIII a XI |
01 |
Assessor Técnico de Gabinete |
IV |
VIII a XI |
01 |
Controlador Interno |
V |
IX a XI |
01 |
Assessor Técnico Financeiro |
VI |
X a XII |
01 |
TOTAL |
3 |
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|||
NÍVEL SALARIAL |
DENOMINAÇÃO |
NºDE CARGOS |
FORMADEPROVIMENTO |
X |
GerenteAdministrativo |
01 |
Amplo |
X |
Assessor Legislativo |
01 |
Amplo |
IX |
Assessor Técnico de Comunicação |
01 |
Limitado |
VIII |
Assistente Legislativo |
01 01 |
Amplo Limitado |
VIII |
Diretor da Escola do Legislativo |
01 |
Amplo |
VII |
Assessor de Cerimonial |
01 |
Limitado |
VII |
Coordenador de Compras e Licitações |
01 |
Amplo |
VII |
Coordenador de Almoxarifado, Patrimônio e Frotas |
01 |
Limitado |
VI |
Oficial de Gabinete da Presidência |
01 |
Amplo |
VI |
Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo |
01 |
Limitado |
V |
Assessor de Comunicação |
01 |
Limitado |
V |
Coordenador Geral do Arquivo |
01 |
Limitado |
V |
Secretário da Escola do Legislativo |
01 |
Amplo |
V |
Coordenador de Setor Operacional |
01 |
Limitado |
IV |
Coordenador de Arquivo Corrente e Intermediário |
01 |
Amplo |
IV |
Coordenador de Arquivo Permanente |
01 |
Amplo |
IV |
Coordenador de Arquivos Privados e Apoio Cultural |
01 |
Amplo |
I |
Assessor de Relações Institucionais |
06 |
Amplo |
... |
Assessores Parlamentares |
Pontuação |
Amplo |
|
TOTAL |
24 |
|
ANEXO V
CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
CARGO |
FORMA DE PROVIMENTO |
PRÉ-REQUISITO |
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO |
Analista do Legislativo I |
Limitado |
Curso superior de graduação conforme o anexo II da LC nº 59, de 26 de maio de 2017. |
|
Analista do Legislativo II |
Promoção |
|
Estar no cargo de Analista do Legislativo I há pelo menos três anos após aprovação o Estágio Probatório, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
Analista do Legislativo III |
Promoção |
Curso de pós graduação na área de atuação |
Estar há pelo menos cinco anos no cargo de Analista do Legislativo II, ter concluído curso de pós-graduação na área de atuação,associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
Analista do Legislativo IV |
Promoção |
|
Estar há pelo menos oito anos no cargo de Analista do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
CARGO |
FORMA DE PROVIMENTO |
PRÉ-REQUISITO |
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO |
Controlador Interno I |
Limitado |
Formação superior e experiência conforme art. 5º da LC nº 44/2014 |
|
Controlador Interno II |
Promoção |
|
Estar no cargo de Controlador Interno I há pelo menos três anos após aprovação o Estágio Probatório, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
Controlador Interno III |
Promoção |
Curso de pós graduação na área de Controladoria |
Estar pelo menos cinco anos no cargo de Controlador interno II, ter concluído curso de pós-graduação na área de Controladoria, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
ANEXO V – Folha 02
CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
CARGO |
FORMA DE PROVIMENTO |
PRÉ-REQUISITO |
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO |
Agente do Legislativo I |
Limitado |
Ensino Médio |
|
Agente do Legislativo II |
Promoção |
|
Estar no cargo de Agente do Legislativo I há pelo menos três anos após aprovação no Estágio Probatório, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
Agente do Legislativo III |
Promoção |
Curso Superior |
Estar há pelo menos cinco anos no cargo de Agente do Legislativo II, ter concluído curso de graduação, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
Agente do Legislativo IV |
Promoção |
|
Estar há pelo menos oito anos no cargo de Agente do Legislativo III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
CARGO |
FORMA DE PROVIMENTO |
PRÉ-REQUISITO |
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO |
Técnico em Tradução e Interpretação de Libras I |
Limitado |
Ensino Médio conforme anexo II desta lei |
|
Técnico em Tradução e Interpretação de Libras II |
Promoção |
|
Estar no cargo de Técnico em Tradução e Interpretação de Libras I há pelo menos três anos após aprovação no Estágio Probatório, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
Técnico em Tradução e Interpretação de Libras III |
Promoção |
Curso Superior |
Estar há pelo menos cinco anos no cargo de Técnico em Tradução e Interpretação de Libras II, ter concluído curso de graduação, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
Técnico em Tradução e Interpretação de Libras IV |
Promoção |
|
Estar há pelo menos oito anos no cargo de Técnico em Tradução e Interpretação de Libras III, associado ao conceito favorável na avaliação de desempenho. |
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