LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

28/11/2019 - 12:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ALTERA O ARTIGO 106, DA LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E O ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2017

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O artigo 106, da Lei nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com alteração em seu parágrafo único, que terá a seguinte redação:

“Art. 106 – ...

Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de pessoa com mais de 1 (um) ano e menos de 18 (dezoito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias.”

 

Art. 2º – O artigo 2º, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com alteração em seu inciso II, que terá a seguinte redação:

“Art. 2º – ...

I – ...

II – acréscimo de 30 (trinta) dias de licença, no caso de adoção ou guarda judicial de pessoa com mais de 1 (um) ano e menos de 18 (dezoito) anos de idade, perfazendo um período total de 45 (quarenta e cinco) dias.

...”

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros