LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

28/11/2019 - 12:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ALTERA O ARTIGO 106, DA LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E O ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2017

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O artigo 106, da Lei nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com alteração em seu parágrafo único, que terá a seguinte redação:

Art. 106 – ...

Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de pessoa com mais de 1 (um) ano e menos de 18 (dezoito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias.

 

Art. 2º – O artigo 2º, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com alteração em seu inciso II, que terá a seguinte redação:

Art. 2º – ...

I – ...

II – acréscimo de 30 (trinta) dias de licença, no caso de adoção ou guarda judicial de pessoa com mais de 1 (um) ano e menos de 18 (dezoito) anos de idade, perfazendo um período total de 45 (quarenta e cinco) dias.

...

 

Art. 3ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 21 de dezembro de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros