ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 7º da Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com alteração em seu §2º e acrescido do §4º com a seguinte redação:
“Art. 7º - ....
…
§ 2º – A Procuradoria Adjunta de Consultoria, a Procuradoria Adjunta do Contencioso, a Procuradoria Adjunta da Fazenda, a Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Gestão, equivalem a Secretaria Adjunta, para os fins do art. 6º, alínea ‘b’ desta Lei.
§ 3º - ...
§ 4º – O ocupante do cargo comissionado de Procurador Adjunto de Consultoria será nomeado pelo Prefeito Municipal entre os Advogados Públicos Municipais, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Município.”
Art. 2º. O artigo 17, da Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O Procurador-Geral do Município será assessorado pelo Procurador Adjunto de Consultoria, Procurador Adjunto do Contencioso e Procurador Adjunto da Fazenda, que terão como atribuições o disposto nos incisos do presente artigo, bem como pelos Advogados Públicos Municipais de carreira e demais órgãos integrantes do sistema jurídico no âmbito municipal:
I – Compete ao Procurador Adjunto de Consultoria:
a) Assessorar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de consultoria e assessoramento jurídico;
b) Dirigir e promover a execução de atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
c) Prestar assistência às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica, com emissão de pareceres nos processos administrativos, elaboração de contratos, acordos, ajustes, representação em escrituras e outros;
d) Assessorar o Município nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a bens imóveis;
e) Requerer, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio do Município e, quando for o caso, manifestar recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerer certidões no interesse do referido Patrimônio, e, ainda, promover o registro de propriedade dos bens imóveis do Município discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Municipal, nas hipóteses previstas na legislação pertinente;
f) Minutar e analisar contratos, termos de compromisso e de responsabilidade, convênios, editais e outros atos, bem como proceder ao exame de documentos e processos a eles relacionados;
g) Supervisionar a elaboração de todos os expedientes e atos normativos em geral a serem assinados e despachados pelo Prefeito;
h) Orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos.
II – Compete ao Procurador Adjunto do Contencioso:
a) Assessorar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de representação jurídica do Município ou em esfera administrativa;
b) Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pela Procuradoria-Geral, e, através das representações, pelas Secretarias Municipais e dirigentes de entidades do Município;
c) Defender os interesses do Município nas ações judiciais em que se discuta matérias de cunho constitucional, administrativo, cível, previdenciário, trabalhista e demais matérias judiciais;
d) Controlar os prazos e providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o Município seja interessado com exceção dos de natureza tributária e fiscal;
e) Manter o Procurador-Geral do Município e as autoridades competentes informadas em relação ao andamento dos processos judiciais sob suas atribuições, das providências adotadas e dos despachos e decisões proferidas.
III – Compete ao Procurador Adjunto da Fazenda:
a) Assessorar o Procurador-Geral no planejamento, coordenação e supervisão das atividades relacionadas à representação e defesa judicial da Fazenda Municipal;
b) Propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Municipal, bem como do contencioso administrativo fiscal;
c) Representar a Fazenda Municipal, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou tribunal, nas causas referentes aos tributos da competência do Município, na cobrança da dívida ativa e em quaisquer outras causas que envolvam questões de natureza fiscal ou tributária;
d) Controlar os prazos e providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais a Fazenda Pública seja interessada;
e) Manter o Procurador-Geral do Município e as autoridades competentes informadas em relação ao andamento dos processos a seu cargo e, ainda, das providências adotadas e dos despachos e decisões nele proferidas;
f) Examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba à Secretaria Municipal de Fianças ou dependa de autorização de seu titular;
g) Promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos relativos aos assuntos referentes à área de atuação da respectiva Procuradoria Adjunta;
h) Representar e defender os interesses da Fazenda Municipal nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, o Município e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, a União, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;
i) Acompanhar contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil em que seja parte ou intervenha o Município;
j) Representar o Município junto às instâncias recursais e administrativas e fiscais;
k) Representar o Município nos atos constitutivos e em assembleias de sociedades por ações de cujo capital participe o Município, bem como nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição.
§ 1º. Os Procuradores Adjuntos assessorarão o Chefe do Poder Executivo sempre que solicitados.
§ 2º. O Procurador-Geral do Município indicará o seu substituto dentre os Procuradores Adjuntos em sua ausência, impedimento ou suspeição, aferido este nos termos do Código de Processo Civil.
§ 3º. O Procurador-Geral ou os Procuradores Adjuntos poderão propor a edição de símulas administrativas que vincularão o entendimento jurídico sob determinada questão no âmbito Municipal.
§ 4º. A aprovação das súmulas ocorrerá em reunião a ser convocada e pautada pelo Procurador-Geral, em que terão direito a voto o Procurador-Geral, os Procuradores Adjuntos e os Advogados Públicos Municipais, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Município.”
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 05 de abril de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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