LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 22 DE ABRIL DE 2019.

28/11/2019 - 12:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PÚBLICA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os Cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o piso salarial para os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias previstos na Lei Complementar Municipal n.º 15, de 26 de fevereiro de 2008 e para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, previsto na Lei Municipal nº 3.348, de 19 de julho de 2004.

 

Art. 2º. O vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, em conformidade com o disposto no artigo 9º-A, da Lei Federal 11.350/06, com redação dada pela Lei Federal 13.708/18, será de R$1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

I – R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2019;

II – R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2020;

III – R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento da diferença no vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, retroativas à competência de janeiro de 2019 até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 4º. As despesas desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal.

 

Art. 5ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2019.

 

Município de Montes Claros, 22 de abril de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros