LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

30/09/2019 - 18:02
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.904, DE 29 DE MAIO DE 2001 E REVOGA O ARTIGO 33, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.012

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Os artigos 5º e 6º, ambos da Lei Municipal nº 2.904, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. O Instituto terá por finalidade:

I – o planejamento e a promoção do desenvolvimento sustentável e cultural do Município;

II – o desenvolvimento e acompanhamento de projetos de infraestrutura urbana no âmbito do Município;

III – o assessoramento técnico das ações da Administração Municipal nas questões referentes ao planejamento físico territorial do Município;

IV – executar projetos, programas e atividades de ação cultural do Município;

V – o desenvolvimento e acompanhamento de projetos de captação de recursos;

VI – a criação de soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas à população;

VII – a captação de recursos e atração de investimentos para viabilizar a implantação de planos, programas, projetos e obras do Município;

VIII – apoio técnico às Secretarias da administração municipal.

Art. 6º. Ao Instituto compete:

I – planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural;

II – dirigir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município;

III – promover e apoiar a conservação e revitalização do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;

IV – articular-se com entidades públicas ou privadas visando aprimorar os recursos técnicos e operacionais;

V – planejar, coordenar e executar obras de infraestruturas e edificações culturais, tais como museus, teatros e espaços de convivência.

VI – planejar o desenvolvimento de projetos e urbanísticos de grande porte, coordenando as ações dos órgãos prestadores de serviços de utilidade pública;

VII – produzir e coordenar a implantação de projetos de arquitetura, comunicação visual e mobiliário urbano;

VIII – desenvolver pesquisas e estudos necessários a viabilização de projetos urbanísticos e de desenvolvimento municipal;

IX – promover a interação e/ou integração dos projetos de arquitetura nas comunidades envolvidas;

X – coordenar estudos e projetos de infraestrutura urbana, referentes aos projetos urbanísticos municipais;

XI – promover a integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes do desenvolvimento regional;

XII – propor e desenvolver normas e padrões para o desenvolvimento e ocupação urbana da cidade de Montes Claros;

XIII – desenvolver estudos urbanísticos e propor as adequações necessárias às legislações e normas que regulam os espaços urbanos em geral e aqueles sujeitos a tratamentos urbanísticos específicos;

XIV – articular-se com as instâncias competentes para a definição de projetos de intervenção de novas centralidades, com vistas ao desenvolvimento urbano;

XV – providenciar o intercâmbio e o entrosamento do Instituto com outras entidades visando à conjugação e à otimização de conhecimentos, objetivando viabilizar o desenvolvimento de projetos de urbanismo;

XVI – disseminar as práticas desenvolvidas pelo Instituto através da participação em eventos nacionais e internacionais.

XVII – Estimular o desenvolvimento de potencialidades e competências dos servidores públicos municipais, mediante programas e atividades de formação, qualificação e aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O Instituto poderá prestar consultoria a órgãos públicos de outros entes federativos ou a entidades privadas, dentro das áreas de sua competência, desde que não implique prejuízo à efetivação de sua finalidade institucional.”

 

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 33, da Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 2.012.

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 20 de setembro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros