ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, INSTITUINDO O ‘BANCO DE HORAS’ NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Os Cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 41, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as jornadas em regime de plantão e a hipótese prevista no art. 43–A da presente Lei.”
Art. 2º – A Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescida do art. 43–A, com a seguinte redação:
“Art. 43–A – Fica instituído o ‘Banco de Horas’ no âmbito da Administração Pública Municipal, a fim de possibilitar a compensação de horas excedentes trabalhadas, em caráter excepcional, a bem do interesse público e observadas as regras previstas em Regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal e, no caso dos servidores do Legislativo, pelo presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Os servidores terão suas horas trabalhadas registradas no ‘Banco de Horas’, permitindo que o excesso de horas em um dia seja compensado em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de uma jornada diária de 10 (dez) horas.”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 26 de setembro de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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