LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

09/10/2019 - 15:28
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, INSTITUI O ADICIONAL DE PERMANÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica acrescentado o inciso IV, ao artigo 80 da Lei Municipal nº. 3.175, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80 - ….

IV – de permanência.”

 

Art. 2º – A Lei Municipal nº. 3.175 de 23 dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 83-A, com a seguinte redação:

Art. 83-A – O adicional de permanência será pago ao servidor efetivo que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais e optar em permanecer em efetivo exercício na carreira, desde que preencha os demais requisitos presentes em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal e, no caso do Poder Legislativo, pelo presidente da Casa.

§1º. Fica fixado o valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo do servidor, para fins de base de cálculo do Adicional de Permanência;

§2º. O servidor fará a opção pela permanência perante a Secretaria Municipal de Planejamento Gestão, e no caso de servidores do Poder Legislativo, perante a Gerência Administrativa, mediante documento próprio;

§ 3º. Não poderá receber adicional de permanência:

I – o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;

II – o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.”

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 02 de outubro de 2019.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros