LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019.

05/11/2019 - 12:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS NACIONAIS DE IMUNIZAÇÃO, PRECONIZADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos servidores estatutários e aos que possuam vínculo administrativo, prêmio por participação em campanhas nacionais de imunização, preconizadas pelo Ministério da Saúde, com base nos seguintes parâmetros remuneratórios:

I – Técnico da Saúde: 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional por dia de campanha efetuada;

II – demais profissionais: 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional por dia de campanha efetuada.

§1º. O valor relativo ao prêmio poderá ser majorado em 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional, quando a participação do servidor ocorrer no período noturno, compreendido entre as 22h00min às 05h00min.

§2º. O valor relativo ao prêmio será pago de uma só vez, em folha de pagamento, em parcela destacada, não se incorporando ao vencimento para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária;

§3º. O valor apurado na forma do caput somente será repassado ao servidor ou colaborador que comprovadamente tiver participado das campanhas nacionais de imunização, ficando essa comprovação a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com posterior análise da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

 

Art. 2º – A escala de servidores será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser estendidas a servidores das demais Secretarias e órgãos das Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 3º – O Poder Executivo poderá editar regulamento complementar ao disposto na presente Lei, quanto a organização, implementação, fluxo e demais atos pertinentes que visem a sua efetividade.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante regulamento, definirão os cargos componentes da função de Técnico da Saúde, observando os seguintes critérios:

I – Natureza do cargo ocupado pelo servidor;

II – Atribuições a serem desempenhadas;

III – Complexidade da demanda.

 

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 01 de novembro de 2019.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros