LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 03 DE MARÇO DE 2020.

16/03/2020 - 09:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO E SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 19 ...

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte.”

 

Art. 19-A Os benefícios elencados a seguir serão administrados e custeados diretamente pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor:

I – para o servidor ativo:

a) auxílio-doença;

b) salário-família;

c) salário-maternidade;

d) abono de permanência.”

 

Art. 24. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o exercício das atribuições de seu cargo e será mantido enquanto perdurar a incapacidade.

§1º. O valor do benefício de que trata o caput, corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

§2º. Não será devido auxílio-doença ao servidor, que ao tempo de sua posse no Município, era portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

...

§5º. O pagamento do auxílio-doença será de responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do servidor.

§6º. Revogado.

§7º. Revogado.

§8º. Revogado.

§9º. Revogado.

§10. Revogado.

§11. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico pericial a cargo do órgão ou entidade de vinculação, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

...

§14º. O Município poderá firmar convênios com órgãos e entidades para a realização de exames médico periciais.”

 

Art. 25. …

...

§3º. Revogado.

...

§11. Compete ao serviço médico do órgão ou entidade de vinculação ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo do salário-maternidade.

§12. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por perícia médica a cargo do órgão ou entidade de vinculação.

...

§18. O pagamento do salário-maternidade será de responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do servidor.”

 

Art. 26-A. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor que sejam decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, da Constituição da República.

§1º Será admitida a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República;

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no parágrafo anterior, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

§5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 poderão ser alteradas na forma do §6º,do art. 40 e do §15º, do art. 201 da Constituição da República.“

 

Art. 79. A alíquota de contribuição dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 76 e seu parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

...”

Art. 80. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

...”

 

Art. 81. A alíquota de contribuição normal do Município, suas autarquias e fundações, será de 21,74% (vinte e um vírgula setenta e quatro por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, nos moldes estabelecidos no art. 76.

Parágrafo único. As alíquotas de contribuição de responsabilidade do Município, suas autarquias e fundações, bem os Planos de Amortização vigentes, serão reavaliados anualmente mediante Avaliação Atuarial do PREVMOC, sendo que, a revisão em caso de necessidade de majoração, poderá ser efetuada por ato do Poder Executivo.”

 

Art. 2º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Montes Claros com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A, da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

 

Art. 3º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao PREVMOC relativos a competências a partir de abril de 2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.

 

Art. 4º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Art. 5º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 6º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 7º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 8º. Os valores aportados pelo Município nos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei Complementar, para pagamento de aposentadorias e pensões, nos termos do art. 100, da Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2006, poderão ser utilizados para amortização de débito autorial.

 

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto ao disposto sobre a nova redação do artigo 81. A nova redação dos artigos 79 e 80, da Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2006, entrará em vigência no dia 01 de agosto de 2020.

II – nos demais casos, na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 03 de março de 2020.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros