​​​​​​​LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.

14/09/2020 - 11:31
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO E SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 08, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 91-A, com a seguinte redação:

Art. 91-A O PREVMOC será o responsável pela gestão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, dela decorrentes, custeados pelo Tesouro Municipal.

§1º. O pagamento dos benefícios referidos no caput, do presente artigo, dar-se-á apenas após o recebimento dos recursos correspondentes pelo PREVMOC.

§2º. Eventual condenação judicial ou qualquer outra medida que importe em despesa com os respectivos benefícios será custeada integralmente pelo Tesouro Municipal, através do órgão de origem, que repassará os recursos correspondentes ao PREVMOC, sem prejuízo de eventuais compensações legais.

§3º. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões de que trata o presente artigo, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§4º. Ficam convalidados os pretéritos atos de gestão e financiamento de aposentadorias e pensões, custeados diretamente pelo Município, em decorrência de obrigações legais.

 

Art. 2º. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito especial no orçamento corrente do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, com as seguintes dotações orçamentárias:

Projeto/Atividade

Código

Elemento

Valor

Fonte

 

 

 

Benefícios de Responsabilidade do Tesouro

 

 

 

 

03.23.04-09.272.0078.2306

319001

730.000,00

100

319003

300.000,00

100

319091

5.000,00

100

319092

5.000,00

100

339039

1.000,00

100

339091

5.000,00

100

339092

4.000,00

100

Total

1.050.000,00

 

§1º. Como fonte para a abertura do referido crédito, fica o Poder Executivo autorizado a anular parcialmente as seguintes dotações orçamentárias:

Projeto/Atividade

Código

Elemento

Valor

Fonte

Manut. Encargos Previdenciários

02.03.02-04.122.0006.2020

319001

300.000,00

100

319003

150.000,00

100

Reserva de Contingência

02.02.01-99.999.9999.0006

999999

600.000,00

100

Total

1.050.000,00

 

§2º. Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, suplementar as dotações especificadas no caput do artigo 2º, desta Lei, em conformidade com o artigo 5º, da Lei 5.230 de 20 Dezembro de 2019.

 

Art. 3º. Para adequação da nova programação decorrente desta Lei, no exercício financeiro de 2021, fica o Poder executivo autorizado a alterar os Anexos I e IV, da Lei Municipal n.º 5.288, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.

 

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 02 de setembro de 2020.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros