ALTERA OS ARTIGOS 103 E 106, DA LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2017 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 103, da Lei nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de §5º. e com a seguinte redação:
“Art. 103 – Será concedida licença a servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º. …
…
§5º. A servidora pública não poderá exercer nenhuma atividade remunerada no período da licença de que trata o presente artigo, bem como deverá manter a criança sob seus cuidados.
§6º. O disposto no parágrafo anterior, quanto ao exercício da atividade remunerada, não se aplica aos casos em que o vínculo seja anterior à concessão da licença prevista no caput deste artigo.”
Art. 2º – O artigo 106, da Lei nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade será concedido 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada.
Parágrafo Único. Aplicam-se à servidora adotante, no que couber, as mesmas regras previstas no artigo 103, desta Lei.”
Art. 3º – O disposto nesta Lei Complementar aplica-se também à servidora pública que se encontrar, na data de publicação da presente Lei, no gozo das licenças previstas nos artigos 103 e 106 da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2017 e a Lei Complementar nº 67, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 12 de agosto de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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