LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

11/01/2022 - 11:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O art. 56, da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 56

I - ...

...

XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.”

§1º.

...

§7º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput, deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§8º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§9º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I – bandeiras;

II – credenciadoras;

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

§12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”

 

Art. 2º O art. 61, da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.61

§1º. ...

§2º.

I –

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei Complementar;

...

XVII – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 56 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

...”

 

Art. 3º – O item 11, do Anexo IV, da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte redação:

 

11 -

...

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

 

 

 

5%

 

Art. 4ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo no caso do disposto no art. 3º, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 15 de dezembro de 2021.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral