INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022, COM ANISTIA DE MULTAS E REMISSÃO DE JUROS, ALTERA O INCISO I, DO ART. 208 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e também de pessoas jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§1º. Os créditos tributários ou não, a que se refere o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 30 (trinta) vezes.
§2º. Na adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022 não poderá ser parcelada apenas fração de débito.
§3º. Não será considerada fração de débito aquele que for oriundo de outro tributo ou exercício.
§4º. Em havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou de contribuinte em geral e, optando-se pelo acordo de parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados obrigatoriamente os mais antigos por tributo.
§5º. Na hipótese do §2º, já estando os créditos tributários ou não tributários em fase de execução fiscal, é vedado o parcelamento de apenas parte do débito.
§6º. No caso de créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos pelo substituto tributário, não haverá anistia de multas ou remissão de juros, sendo permitido o parcelamento em até 30 (trinta) vezes.
Art. 2º. Vedada a restituição de importâncias pagas anteriormente, ficam anistiados de multas e remidos de juros os créditos tributários ou não tributários, a que se refere o artigo anterior, para os contribuintes que aderirem ao parcelamento especial previsto na presente Lei, observadas as seguintes proporções:
I – Para pagamento integral, em parcela única, após a publicação desta Lei, anistia de 100% (cem por cento) de multas e remissão de 100% (cem por cento) de juros;
II – Para pagamento parcelado, em até 30 (trinta) vezes, após a publicação desta Lei, anistia de 80% (oitenta por cento) de multas e remissão de 80% (oitenta por cento) de juros;
§1º. Em caso de pagamento parcelado, poderá o Município disponibilizar a utilização de cartão de crédito, para pagamento parcelado em até 30 (trinta) vezes.
§2º. O valor das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§3º. Os contribuintes com créditos tributários e parcelamentos, ativos ou rescindidos, poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022.
§4º. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais, devendo tal informação constar nas guias de pagamento à vista ou nos respectivos termos de adesão ao parcelamento.
§5º. Após a efetivação do parcelamento, a Procuradoria-Geral do Município ou o contribuinte, providenciarão o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
Art. 3º. Sobre as parcelas pagas em atraso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, incidirão juros, multas e as demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 4º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo Único. Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, em se tratando de débitos ajuizados, as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das execuções fiscais permanecerão à disposição do Juízo, até o pagamento integral do parcelamento.
Art. 5º. O parcelamento especial será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, considerando-se para tal o atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento da parcela, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado ao débito parcelado.
§1º. Na hipótese de não haver expediente bancário no 90º (nonagésimo) dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuada impreterivelmente no primeiro dia seguinte de expediente bancário.
§2º. A vigência do parcelamento especial fica condicionada à adimplência do contribuinte em relação aos tributos municipais vincendos a partir da adesão ao programa criado por esta lei, também sendo observada a mesma tolerância de 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo.
§3º. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 6º. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, será de 60 (sessenta) dias após a data da regulamentação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. As reativações de parcelamento ordinário ou reparcelamentos, que estejam com valor atualizado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverão ser objeto de parecer prévio da Procuradoria-Geral e aprovação do Secretário Municipal de Finanças, somente devendo ser deferidos em caso de conveniência administrativa e nos termos da regulamentação da presente lei.
Art. 8º. Fica alterado o inciso I, do art. 208, da Lei Complementar nº 4, de 7 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. ...
I – correção equivalente à taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou outro índice que venha a ser adotada para a correção dos tributos federais.
...”
Art. 9º. O Executivo poderá inserir nas guias originárias de adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, impressas ou eletrônicas, a seguinte mensagem:
“Faça a doação do seu imposto de renda ao Fundo da Criança e do Adolescente e ao Fundo do Idoso. Sua doação trará dignidade e cidadania.”
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 15 de março de 2022.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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