LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

26/08/2022 - 11:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PÚBLICA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os Cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, no âmbito do Município de Montes Claros, que será de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão constante da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022, bem como disposição das Portarias GM/MS n.º 2.109, de 30 de junho de 2022 e GM/MS n.º 1.971, de 30 de junho de 2022.

 

Art. 2º. O vencimento, previsto no artigo anterior, incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de maio do corrente ano.

§1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento das diferenças nos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF, retroativo a competência de maio do corrente ano, até a data de entrada em vigor desta Lei.

§2º. Os valores retroativos poderão ser pagos em folha suplementar, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 3º. Aos Agentes Comunitários de Saúde, aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme previsão constante da Emenda Constitucional nº 120/2022, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, não acumulável com outro adicional por atividade especial.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de maio de 2022.

 

Município de Montes Claros, 23 de agosto de 2022.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral