LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

03/01/2023 - 17:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – A Subseção III, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2005, será doravante designada como “TAXA DE EXPEDIENTE – ATOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108 – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços decorrentes da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis colocados à disposição pela Administração Pública Municipal.

Art. 108-A – Fica vedada a exigência de quaisquer taxas para emissão de guias para arrecadação de tributos municipais.

Art. 109 – A Taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto na prestação de serviço público decorrente do ato administrativo a ser praticado, tendo como base de cálculo o valor estimado de sua prestação, conforme os valores descritos no Anexo VII desta Lei Complementar.

...”

 

Art. 2º – Fica acrescentado o inciso X, ao artigo 112, da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

Art. 112 –

...

X – Taxa de Licenciamento de Elevadores de Passageiros e de Carga.”

 

Art. 3º – Fica acrescentada a Subseção IX-B à Seção III, do Capítulo II, do Título I, da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2005, designada como “DA TAXA DE LICENCIAMENTO/FUNCIONAMENTO DE ELEVADOR”, com a seguinte redação:

Art. 142-E – O licenciamento de elevadores de passageiros e de carga perante no âmbito do Município de Montes Claros é de caráter obrigatório, ficando sujeito ao regulamento a ser expedido pelo órgão competente.

Art. 142-F – A Taxa de Licenciamento de Elevadores de Passageiros e de Carga tem como fato gerador o licenciamento dos aparelhos no Município de Montes Claros.

§1º. Os aparelhos de transporte a que se refere o caput deste artigo dependem de Alvará nos casos de instalações, reinstalações e substituições.

§2º. O Alvará de licenciamento/funcionamento de elevador terá vigência de 1 (um ano).

§3º. A expedição do Alvará de Licenciamento/funcionamento é condicionada ao pagamento da Taxa de Licenciamento de Elevadores de Passageiros e de Carga.”

 

Art. 4º O Anexo VII, da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VII

Artigo 109

ANEXO VII

ART. 109

TABELA ÚNICA

TAXA DE EXPEDIENTE – ATOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR

R$

Análise de Requerimento de Revisão Cadastral

UN

50,00

Análise de Implantação de Numeração em Lote (Luz e Água)

UN

30,00

Fornecimento de Cópia de Planta

UN

50,00

Fornecimento de Planta Popular

UN

50,00

Fornecimento de Segunda Via de Documento

UN

50,00

Análise de Denúncia Espontânea

UN

50,00

Análise de Requerimento de Licença Ambulante

UN

50,00

Análise de Requerimento de Colação de Faixas, placas e cartazes e similares

UN

50,00

Análise de Requerimento de Alteração de Razão/Denominação Social

UN

50,00

Análise de Requerimento de Baixa de Atividade

UN

50,00

Emissão de Título de Perpetuidade

UN

50,00

Análise do Pedido de Certidão Comprobatória

UN

50,00

Emissão de Atestado de Capacidade Técnica

UN

50,00

 

Art. 5º Fica acrescentado o Anexo XVII, à Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

ANEXO XVII

Artigo 142-F

ANEXO XVII

ART. 142-F

TABELA ÚNICA

TAXA DE LICENCIAMENTO DE ELEVADORES DE PASSAGEIROS E DE CARGA

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR

R$

Licenciamento/Funcionamento de Elevadores de Passageiros e de Carga

UN

50,00

 

Art. 6ºO item XI, do Anexo III, ÁREAS NÃO LOTEADAS, da Lei Complementar 04, de 07 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar 42, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Área XI – situa-se entre os Bairros Guarujá, Independência e Interlagos

R$ 80,00

 

 

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente à sua publicação,

Parágrafo Único. Em relação ao disposto no art. 6º, para efeito de tributação em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, produzirá seus efeitos na data da publicação da presente Lei Complementar.

 

Município de Montes Claros, 22 de dezembro de 2022.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral