ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A Subseção III, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2005, será doravante designada como “TAXA DE EXPEDIENTE – ATOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS” e passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços decorrentes da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis colocados à disposição pela Administração Pública Municipal.
Art. 108-A – Fica vedada a exigência de quaisquer taxas para emissão de guias para arrecadação de tributos municipais.
Art. 109 – A Taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto na prestação de serviço público decorrente do ato administrativo a ser praticado, tendo como base de cálculo o valor estimado de sua prestação, conforme os valores descritos no Anexo VII desta Lei Complementar.
...”
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso X, ao artigo 112, da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 112 – …
...
X – Taxa de Licenciamento de Elevadores de Passageiros e de Carga.”
Art. 3º – Fica acrescentada a Subseção IX-B à Seção III, do Capítulo II, do Título I, da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2005, designada como “DA TAXA DE LICENCIAMENTO/FUNCIONAMENTO DE ELEVADOR”, com a seguinte redação:
“Art. 142-E – O licenciamento de elevadores de passageiros e de carga perante no âmbito do Município de Montes Claros é de caráter obrigatório, ficando sujeito ao regulamento a ser expedido pelo órgão competente.
Art. 142-F – A Taxa de Licenciamento de Elevadores de Passageiros e de Carga tem como fato gerador o licenciamento dos aparelhos no Município de Montes Claros.
§1º. Os aparelhos de transporte a que se refere o caput deste artigo dependem de Alvará nos casos de instalações, reinstalações e substituições.
§2º. O Alvará de licenciamento/funcionamento de elevador terá vigência de 1 (um ano).
§3º. A expedição do Alvará de Licenciamento/funcionamento é condicionada ao pagamento da Taxa de Licenciamento de Elevadores de Passageiros e de Carga.”
Art. 4º – O Anexo VII, da Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VII
Artigo 109
ANEXO VII ART. 109 |
||
TABELA ÚNICA TAXA DE EXPEDIENTE – ATOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
||
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR R$ |
Análise de Requerimento de Revisão Cadastral |
UN |
50,00 |
Análise de Implantação de Numeração em Lote (Luz e Água) |
UN |
30,00 |
Fornecimento de Cópia de Planta |
UN |
50,00 |
Fornecimento de Planta Popular |
UN |
50,00 |
Fornecimento de Segunda Via de Documento |
UN |
50,00 |
Análise de Denúncia Espontânea |
UN |
50,00 |
Análise de Requerimento de Licença Ambulante |
UN |
50,00 |
Análise de Requerimento de Colação de Faixas, placas e cartazes e similares |
UN |
50,00 |
Análise de Requerimento de Alteração de Razão/Denominação Social |
UN |
50,00 |
Análise de Requerimento de Baixa de Atividade |
UN |
50,00 |
Emissão de Título de Perpetuidade |
UN |
50,00 |
Análise do Pedido de Certidão Comprobatória |
UN |
50,00 |
Emissão de Atestado de Capacidade Técnica |
UN |
50,00 |
Art. 5º – Fica acrescentado o Anexo XVII, à Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“ANEXO XVII
Artigo 142-F
ANEXO XVII ART. 142-F |
||
TABELA ÚNICA TAXA DE LICENCIAMENTO DE ELEVADORES DE PASSAGEIROS E DE CARGA |
||
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR R$ |
Licenciamento/Funcionamento de Elevadores de Passageiros e de Carga |
UN |
50,00 |
Art. 6º – O item XI, do Anexo III, ÁREAS NÃO LOTEADAS, da Lei Complementar 04, de 07 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar 42, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Área XI – situa-se entre os Bairros Guarujá, Independência e Interlagos |
R$ 80,00 |
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente à sua publicação,
Parágrafo Único. Em relação ao disposto no art. 6º, para efeito de tributação em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, produzirá seus efeitos na data da publicação da presente Lei Complementar.
Município de Montes Claros, 22 de dezembro de 2022.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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