LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

03/01/2023 - 17:25
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O ARTIGO 37, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.891, DE 30 DE ABRIL DE 2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 55, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 37, da Lei Municipal nº 2.891, de 30 de abril de 2001, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 55, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 37 – …

Parágrafo Único. A jornada fixada no caput não se aplica aos Secretários e equivalentes, que deverão atuar em regime de dedicação exclusiva e ampla, vedada qualquer acumulação remunerada de cargos.

 

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 22 de dezembro de 2022.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

 

Procurador-Geral