LEI Nº 1035 DE 25 DE MARÇO DE 1974

23/12/2019 - 11:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

Dispõe sobre os Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais de Montes Claros(MG).

 

A Câmara Municipal de Montes Claros decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões finados em lei.

Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.

§1º - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profissão ou atividade com denominação própria.

§2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.

§3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei.

Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

§1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

§2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

§3º - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição ao Prefeito.

Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.

Art. 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

Art. 9º - As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.

§1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara.

§2º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

§3º - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

§4º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.

Art. 10 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

§1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas de títulos, salvo os casos indicados em lei.

§2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 11 - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 108 da Constituição da República, observando-se o parágrafo único do artigo 147 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO , POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 12 - Compete ao Prefeito Municipal, prover os cargos públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços.

Art. 13 - Os cargos públicos municipais serão providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Reversão; e

VI - Aproveitamento.

Art.14 - Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro;

II - Ter completado 18(dezoito) anos de idade;

III - Contar menos de 35(trinta e cinco) anos de idade.

IV - Estar em gozo dos direitos políticos;

V - Estar quites com as obrigações militares;

VI - Ter boa conduta;

VII - Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo.

VIII - Possuir aptidão para o exercício da função;

IX - Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em

lei;

X - Ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.

Art.15 - O provimento dos cargos públicos far-se á mediante Portaria, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;

II - O caráter da investidura;

III - O fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;

IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso;

§1º - A prova das condições que se referem aos ítens I, II, III e IV deste artigo, não será exigida nos casos dos ítens II, IV, V, VI e VII do artigo 14º.

§2º - Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se refere o ítem III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de 2(dois) anos, de cargo ou função pública no Município, exceto os de provimento em comissão.

§3º - A comprovação dos requisitos exigidos no ítem VII deste artigo será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos municipais competentes.

Art. 16 - Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte:

I - Aos que a ela fizeram jus, por força de expressa determinação legal;

II - Ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir.

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 17 - A nomeação será feita;

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deverá ser provido.

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.18 - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao Estágio Probatório de 2(dois) anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral;

II - Eficiência;

III - Aptidão;

IV - Disciplina;

V - Assiduidade;

VI - Dedicação ao Serviço;

§1º - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, 4(quatro) meses antes do término deste, informarão reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

§2º - Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

§3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10(dez) dias, para aduzir sua defesa.

§4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou a confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do mesmo.

Art. 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

Parágrafo único- Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Art. 20 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.

 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 21 - Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence na sua carreira.

Art. 22 - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao merecimento, alternadamente .

§ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:

I - Eficiência;

II - Dedicação ao Serviço;

III - Assiduidade;

IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;

V - Trabalhos e obras publicadas.

§2º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.

§3º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

I - O funcionário de maior tempo de serviço municipal;

II - O de maior tempo de serviço público;

III - O de maior prole, e

IV - O mais idoso.

§4º - Na apuração do requisito do item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada.

§5º - Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o cabeça do casal. Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge , se funcionário.

Art. 23 - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.

§1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido, o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.

§3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.

Art. 24 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.

§1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.

§2º - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.

Art. 25 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

Parágrafo único- Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

Art. 26 - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único- Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender que tenha sido preterido.

Art. 27 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.

Parágrafo único- As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente, quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos.

Art. 28 - Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 29 - A transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será processada de ofício:

I - De uma para outra carreira de denominação diversa;

II - De um cargo isolado, de provimento efetivo para outro de carreira.

Art. 30 - Haverá ainda transferência:

I - De um cargo de carreira para outro de carreira;

II - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

§1º - A transferência, prevista neste artigo, só poderá ser feita a pedido do funcionário.

§2º - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderpa ser feita para (cargo) vaga que tiver de ser provido mediante promoção por merecimento.

Art. 31 - Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.

Art. 32 - O interstício para a transferência será de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.

Parágrafo único- Não poderá ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.

Art. 33 - A transferência, por permuta, somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta Seção.

SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34 - A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 35 - Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogado.

Art. 36 - O pagamento dos prejuízos a que aludem os artigos 34 e 35, desta Seção, deverá ser liquidado no prazo máximo de 60(sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade.

Art. 37 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Art. 38 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Art. 39 - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.

Art. 40 - Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente, ocupava, mas sem direito à indenização.

Art. 41 - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade.

Art. 42 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do município em juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido, o título de reintegração, no prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 43 - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

Art. 44 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 45 - A reversão que dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.

Parágrafo único- O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de 70(setenta) anos de idade.

Art. 46 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

§1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

§2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

Art. 47 - O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão.

Art. 48 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

SEÇÃO VII

DO APROVEITAMENTO

Art. 49 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Art. 50 - Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da administração, dos funcionários estáveis, ocupantes, em cargos compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo anterior.

Art. 51 - Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatóriamente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.

§1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

§2º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove capacidade para o exercício do cargo.

§3º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§4º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.

Art.52 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade, e em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO II

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53 - Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a 3(três) dias, de ocupante de cargo de chefia, de função gratificada, ou, ainda, de outros que a lei autorizar.

Art. 54 - A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal.

§1º - O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os de seu cargo efetivo e os que passou a exercer, ou com a gratificação de função.

§2º - O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

SEÇÃO II

DA READAPTAÇÃO

Art. 55 - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

Art. 56 - A readaptação far-se-á:

I - De ofício;

a) - Quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;

b) - Quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo;

II - A pedido: quando ficar, expressamente comprovado que:

a) - O desvio da função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.

b) - O desvio dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto;

c) - A atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;

d) - As atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;

e) - O funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado.

Parágrafo único- A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do ítem II deste artigo, mediante transformação do cargo do funcionário, após sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.

Art. 57 - A readaptação não acarretará, na hipótese do ítem I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

Art. 58 - Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 59 - A remoção, a pedido ou de ofício, far-se, á:

I - De um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria.

II - De um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.

§1º - A remoção prevista no item I será feita por ato do prefeito; a prevista no ítem II por ato do Diretor do Setor, Serviço, Departamento ou do Secretário.

§2º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

Art. 60 - O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5(cinco) dias, salvo determinação em contrário.

Parágrafo único- Relativamente ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.

Art. 61 - A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

SEÇÃO IV

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 62 - Função Gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 63 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

Art. 64 - A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular o gratificado.

Art. 65 - Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

Art. 66 - Entende-se por lotação o número de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

Art.67 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação em lei.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 68 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em lei.

§1º - Respeitar-se-á na habilitação do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

§2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 69 - Poderá inscrever-se no concurso quem contar com um mínimo de 18(dezoito) e o máximo de 35(trinta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único- O limite máximo de idade, previsto neste artigo, será dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.

Art. 70 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

Art. 71 - Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo menos, 1/3(um terço) dos membros seja estranho ao Serviço Público Municipal.

Art. 72 - O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.

Art. 73 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90(noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I

DA POSSE

Art. 74 - Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada.

Parágrafo único- Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 75 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.

Art. 76 - São competentes para dar posse:

I - O prefeito, aos Diretores de Departamento ou de serviços;

II - O diretor de Administração aos demais servidores.

Parágrafo único- A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função gratificada.

Art. 77 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamento da autoridade competente para dar posse.

§2º - O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

Art. 78 - Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do Prefeito.

Art. 79 - No ato de posse em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração pública de bens que será transcrita em livro próprio.

SUB-SEÇÃ

O ÚNICA

DA FIANÇA

Art. 80 - O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

§1º - A fiança poderá ser prestada:

I - Em dinheiro;

II - Em títulos da Dívida Pública;

III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.

§2º - Estão sujeitos à fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público ou depositários de quaisquer bens ou valores do Município.

§3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados.

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

Art. 81 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.

Parágrafo único- O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 82 - Ao chefe da Repartição para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

Art. 83 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30(trinta) dias, contados:

I - da data da publicação do ato, no caso de reintegração;

II - da data da posse, nos demais casos.

§1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

§2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

§3º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

§4º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

Art. 84 - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único- O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.

Art. 85 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou na repartição diferente daquela em que estiver lotado.

§1º - O afastamento do funcionário de sua repartição, para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito.

§2º - Na hipótese de requisição ou disposição por parte do Poder Público, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por escrito.

Art. 86 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 87 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

Art. 88 - Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 4(quatro) anos consecutivos.

Art. 89 - Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2(dois) anos consecutivos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo no Município, contado da data do regresso.

Art. 90 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:

I - preso em flagrante ou preventivamente;

II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;

III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia;

§1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se ao final não for condenado.

§2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens.

Art. 91 - Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por prazo superior a 30(trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 92 - A vacância do cargo decorrerá de :

 

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo;

VII - falecimento;

§1º - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;

II - de ofício:

a) - quando se tratar de cargo em comissão;

b) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) - quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

§2º - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.

Art. 93 - A vacância de função gratificada decorrerá de :

I - dispensa, a pedido o funcionário;

II - dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;

III - destituição.

TÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano, o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

§2º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas a aposentadoria, disponibilidade, férias prêmio e outros garantidos por lei.

 

Art. 95 - Será considerado efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto, até oito dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau.

IV - luto, até dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padastro;

V - exercício de outro cargo público de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta do Município.

VI - convocação para o serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios;

VIII - desempenho de função eletiva federal; estadual;ou municipal;

IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

X - licença prêmio;

XI - licença à funcionária gestante;

XII - licença nos termos dos artigos 131 a 134 deste Estatuto;

XIII - doença devidamente comprovada, até 12(doze) dias por ano, e não mais que 12(doze) dias por ano, e não mais que 2(duas) por mês;

XIV - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido, expressamente, autorizado pelo Prefeito;

XV - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

XVI - exercício de função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;

XVII - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

XVIII - prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

XIX - disponibilidade remunerada;

 

Art. 96 - Serão contados para todos os efeitos:

I - Simplesmente:

a) - os dias de efetivo exercício;

b) - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

c) - o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

d) - o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade;

II - Em dobro:

a) - os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de Servidor Municipal;

b) - o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de Guerra.

 

Parágrafo único- Somente serão averbados os dias de férias não gozadas, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.

Art. 97 - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.

 

Art. 98 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 99 - O funcionário adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício.

§1º - O funcionário somente poderá adquirir estabilidade quando nomeado por concurso;

§2º - a estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 100 - O funcionário estável perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judicial passada em julgado;

II - Quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada plena defesa:

III - Quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.

 

SEÇÃO III

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 101 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único- A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando pertencente ao Executivo e por lei, quando integrante do quadro do legislativo.

Art. 102 - A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante ou a inviabilidade de sua transformação.

Parágrafo único- A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.

Art. 103 - Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação de cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

a)- ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que o tenha prestado;

b)- ao que conte menos tempo de serviço público;

c)- ao menos idoso;

d)- ao de menor número de dependentes.

Art. 104 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Parágrafo único- O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

Art. 105 - O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou de 1/30 avos, se do sexo feminino.

§1º - No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.

§2º - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

Art. 106 - O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§1º - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a) - o de mais tempo de serviço público;

b) - o mais idoso;

c) - o de maior número de dependentes;

§2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

§3º - Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será obrigatóriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 107 - O funcionário será aposentado:

I - Por invalidez;

II - Compulsóriamente, aos setenta anos de idade;

III - Voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

Parágrafo único- No caso do ítem III, deste artigo, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

Art. 108 - Os proventos da aposentadoria serão:

I - Integrais, quando o funcionário:

a) - contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino.

b) - se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 107.

Art. 109 - Na hipótese do ítem I do art. 107, desta Seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4(quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

§ 1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

§2º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

§3º - A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, à nova inspeção médica, para o fim de reversão.

Art. 110 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários da ativa.

Art. 111 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

Art. 112 - É automática a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único- O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atinge a idade limite.

Art. 113 - Nos demais casos de aposentadoria, os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

 

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art.114 - O funcionário terá direito ao gozo de 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição e aprovada pelo setor de pessoal.

§1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do município, adquirirá o funcionário direito a férias. Nos anos subseqüentes, serão gozadas na forma da escala estabelecida, observando-se o período de 1 ano de vigência da prestação de serviços ao município.

§2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.

§3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço.

Art. 115 - Durante as férias os funcionários terão direito a todas as vantagens, como se estivessem em pleno exercício.

Art. 116 - Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10(dez) dias consecutivos.

Art. 117 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 2(dois) anos.

§1º - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Diretor de Administração, exarada em processo e registrada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondam.

§2º - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2(duas) poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.

Art.118 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Art. 119 - Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gôzo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Parágrafo único- Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o gozo das férias dos funcionários, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.

Art. 120 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art.121 - No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.

§1º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela Administração.

§2º - Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.122 - Será concedida licença ao funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para prestar serviço militar obrigatório;

V - por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - a título de prêmio;

VIII - para desempenho de mandato eletivo;

Parágrafo único- Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos ítens V, VI, VII, e VIII, deste artigo.

Art. 123 - Finda a licença, o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 5(cinco) dias antes de finda a licença, contando-se, se indeferido, como licença, o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório de prorrogação.

Art. 124 - A licença dependente de exame médico, será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.

Parágrafo único- Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.

Art. 125 - As licenças concedidas dentro de 60(sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 126 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4(quatro) anos.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.

Art. 127 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.

Art. 128 - As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito ou por autoridade que tenha essa competência por lei.

Art. 129 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.

Art. 130 - Serão considerados com faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se à inspeção médica, sem prejuízo do disposto no artigo 212, §1º.

 

SUB-SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 131 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

§1º - Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.

§2º - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.

§3º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

§4º - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.

§5º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo Departamento de Saúde Pública do Município.

§6º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Art. 132 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

Parágrafo único - No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 133 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante , cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose arquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 134 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

 

SUB-SEÇÃO IIII

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 135 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

§1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada na forma prevista do art. 131 deste estatuto.

§2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo e até dois anos.

§3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento, fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 136 - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até 04 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração.

§1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.

§2º - O tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois.

§3º - Ouvido o Departamento de Saúde Pública, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, é assegurado à funcionária o disposto no artigo 131 deste Estatuto.

 

SUB-SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 137 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração integrais.

§1º - a licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe de repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação;

§2º - Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§3º - O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono do cargo.

Art. 138 - Ao funcionário oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos ou remunerações integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.

 

SUB-SEÇÃO VI

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA

 

Art. 139 - A funcionária, casada com funcionário civil ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, quando o marido for designado para servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do Município.

§1º - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.

§2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo, e somente poderá ser renovada após haver decorrido igual prazo do afastamento.

§3º - Decorrido o prazo de prorrogação da licença e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo apurado em processo administrativo.

 

SUB-SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 140 - Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

§1º - A licença será negada, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§2º - O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.

Art. 141 - Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 142 - A licença de que trata esta sub-seção não excederá a 2 (dois) anos e só poderá ser renovada decorrido igual prazo a contar do término da anterior.

Art. 143 - A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.

Parágrafo único - Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

SUB-SEÇÃO VIII

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 144 - O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

§1º - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§2º - Não terá ainda direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver:

I - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias;

II - gozado licença:

III -

a) - por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 122,IV;

b) - por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não;

c) - para tratar de assuntos particulares;

d) - por motivo de afastamento de cônjuge-funcionário.

Art. 145 - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30(trinta) dias, devendo, para esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar.

§1º - A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.

§2º - O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10(dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.

Art. 146 - O funcionário que preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo da metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondentes à outra metade.

Parágrafo único- Poderá ainda o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio.

Art. 147 - Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluindo o de antiguidade de classe.

 

SUB-SEÇÃO IX

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO.

 

Art. 148 - O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o término do seu mandato.

Parágrafo único- O período de exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.

Art. 149 - O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.

Parágrafo único- Quando o mandato for de vice-prefeito, somente será obrigado a afastar-se do seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.

Art. 150 - O funcionário municipal, no exercício de mandato de vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:

I - Quando a vereança for remunerada, afastar-se-á, mediante licença, do cargo, optando pelos vencimentos ou pelo subsídio.

II - Quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade do horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.

Art. 151 - A licença, prevista nesta seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática, com a posse do mandato eletivo.

Parágrafo único- O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.

Art. 152 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo, com a posse no mandato eletivo.

Parágrafo único- Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista nesta seção.

Art. 153 - O funcionário municipal deverá licenciar-se, pelo menos 30(trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.

 

SEÇÃO III

DO ACIDENTE DO TRABALHO

 

Art. 154 - O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito à licença, com vencimentos integrais.

§1º - Acidente é o evento danoso que tem, como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§2º - Equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.

§3º - Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.

§4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8(oito) dias.

§5º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais.

§6º - Resultando, do evento, incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.

§7º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.

Art. 155 - No caso de morte resultante de acidente de trabalho ou se o funcionário não for filiado a instituto de Previdência que o conceda, será devida pensão aos beneficiários, acrescida da importância correspondente à diferença entre os vencimentos do funcionário e aqueles a que faria jus, nos termos do artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Art. 156 - O Município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único- Com esse fim, serão organizados:

I - programa de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

II - plano de previdência, seguro e assistência judiciária;

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do Município;

IV - cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público.

V - viagens de estudo e visitas a serviço de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento;

VI - centros de recreação, repouso e férias.

Art. 157 - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior.

Art. 158 - O Município estabelecerá em lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.

 

SEÇÃO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO

 

Art. 159 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

a) dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;

b) encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;

II - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;

VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§1º - O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30(trinta) dias, no máximo.

§2º - A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.

§3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência aos efeitos relativos ao passado.

Art. 160 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá :

I - em 5 (cinco) dias, quando aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 161 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.

Art. 162 - É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.

Art. 163 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção.

 

SEÇÃO VI

DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE

Art. 164 - Ao funcionário estudante será possibilitada, nos termos deste estatuto, tolerância quanto ao comparecimento normal ao expediente da repartição, obedecidas as seguintes condições:

a) - deverá o interessado apresentar, ao Setor de Pessoal, atestado fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando o horário das aulas;

b) - apresentará o interessado, mensalmente, atestado de frequência às aulas, fornecido pela secretaria do Estabelecimento de Ensino;

c) - manterá o interessado, em dia e em boa ordem, os trabalhos que lhe forem confiados.

§1º - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais.

§ 2º - O funcionário deverá apresentar documento fornecido pelo Estabelecimento, que comprove seu comparecimento às provas.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165 - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:

I - Diárias;

II - Auxílio por diferença de caixa;

III - Salário-família;

IV - Auxílio-doença;

V - Auxílio-funerário;

VI - Gratificações;

VII - Adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvado o disposto no art. 24 § 2º.

Art. 166 - Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover.

Art. 167 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 168 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Parágrafo único - É vedada a prestação de serviços gratuitos.

Art. 169 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

Art. 170 - O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.

Art. 171 - O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho;

III - um terço(1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido;

IV - dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.

Art. 172 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

I - nos casos dos ítens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, do artigo 95 deste Estatuto;

II - quando licenciado para tratamento de saúde;

III - quando convocado para serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se receber alguma retribuição por este serviço, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;

IV - quando em desempenho de mandato gratuito de vereador do Município, nos dias em que comparecer às sessões da Câmara Municipal.

Art. 173 - As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta (5ª)parte do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único- Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 174 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e sua saída.

§1º - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos a ponto.

§2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar falta ao serviço.

§3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 175 - O prefeito determinará:

I - para cada repartição, o período de trabalho diário;

II - quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a ponto.

§1º - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, expediente inferior ao estabelecido.

§2º - Compete ao Diretor ou Chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação, período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 176 - Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

Parágrafo único- Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 177 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

SEÇÃO V

DO ABONO FAMILIAR

Art. 178 - O abono familiar será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo:

I - por filhos menores de 18(dezoito) anos;

II - por filho inválido;

III - por filha solteira, sem economia própria;

IV - por filho estudante, que frequentar curso de 2º grau ou superior, em Instituto de Ensino oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24( vinte e quatro) anos;

V - à mulher ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único- Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 179 - Quando o pai e a mãe forem funcionários ativos ou inativos e viverem em comum, o abono familiar será concedido apenas a um deles.

§1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 180 - O funcionário ativo ou inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato e ao Setor de Pessoal, dentro de 15(quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do abono familiar.

Parágrafo único- A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ativo ou inativo.

Art. 181 - O abono familiar não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, sendo pago juntamente com o vencimento ou remuneração.

Art. 182 - O abono familiar é devido independentemente de frequência e produção do funcionário.

Art. 183 - O abono familiar do Município de Montes Claros é equiparado ao do Estado de Minas Gerais, por dependente.

Art. 184 - É vedado o pagamento de abono familiar por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO

Art. 185 - A cada período de 12(doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida ao funcionário a importância referente a 1(um) mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.

Art. 186 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

Art. 187 - À família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 1(um) mês de vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único- O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

 

SEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 188 - Será concedida gratificação ao funcionário:

I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

II - pela prestação de serviço extraordinário;

III - pela representação de gabinete;

IV - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do município, por autorização do Prefeito.

VII - por outros encargos previstos em lei.

Art. 189 - A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.

Art. 190 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de serviços fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

§1º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Diretor do Departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado.

§2º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

§3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 20:00(vinte) e 6:00(seis) horas, o valor da hora será acrescido de 25%(vinte e cinco por cento).

Art. 191 - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.

Art. 192 - Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único- Na reicindência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem do serviço público.

Art. 193 - Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário gratuito, ficando limitado o período ao correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com assentimento do mesmo, quando então perceberá a gratificação correspondente, dispensada a referida exigência.

Art. 194 - A gratificação por representação de gabinete, a devida pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde, e, ainda, pela participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em lei.

Art. 195 - A autorização para serviço ou estudo fora do município só poderá ser dada pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 196 - Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares.

SEÇÃO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 197- Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente muncipal.

§1º - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração, ao completar 25(vinte e cinco) anos de serviço público municipal.

§2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

Art. 198 - Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional nos termos a que alude o artigo 200, deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.

Parágrafo único- Não se compreendem na proibição deste artigo:

I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

II - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

III - a prestação de assistência não-remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.

Art. 199 - O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.

Art. 200 - O funcionário, cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito à percepção de uma gratificação correspondente a 100%( cem por cento) do nível de vencimento a que estiver enquadrado, mediante a prestação de quarenta e oito(48) horas semanais de serviço.

Parágrafo único- A gratificação a que se refere o presente artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para efeito de aposentadoria, desde que o funcionário conte 2(dois) anos de exercício no regime. Caso não conte com o tempo mencionado e sobrevindo a sua aposentadoria, a incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que esteve sob o regime de tempo integral.

TÍTULO IV

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 201 - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:

I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nos de extraordinário, quando convocado;

II - Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

III - Tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a este último sem preferências pessoais;

IV - Obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestamente ilegais;

V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - Atender prontamente à expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;

VII - Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem para defesa da Fazenda Municipal;

VIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

IX - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

X - Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

XI - Representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;

XII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIII - Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 202 - Ao funcionário é proibido:

I - Referir-se , publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo, em trabalho assinado, manifestar, em termos, aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - Atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

IV - Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

VII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

VIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º grau civil;

IX - Entreter-se, durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

X - Empregar material do serviço público em atividade particular;

XI - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

XII - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

TÍTULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 203 - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

I - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionados ou diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

II - com o exercício de representação de Estado estrangeiro;

III - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar do cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2(dois) o número de auxiliares nessas condições;

IV - com o exercício de mandato de Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais e estaduais.

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

Art. 204 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de juiz com um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico;

V - outras atividades, como tais definidas em lei complementar(§3º, artigo 99, Constituição Federal)

§1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários;

§2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo de comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 205 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé , o funcionário optará por um dos cargos ou funções.

Parágrafo único- Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.

Art. 206 - As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de Pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único- Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

TÍTULO VI

DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 207 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 208 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros

§1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado `a Fazenda Municipal em alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

§2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10ª(décima) parte do vencimento ou remuneração.

§3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 209 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 210 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Parágrafo único- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento de indenização a que ficar obrigado.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 211 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

Parágrafo único- A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

Art. 212 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

I - Advertência verbal;

II - Repreensão;

III - Multa;

IV - Suspensão disciplinar

V - Destituição de função;

VI - Demissão;

VII - Cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

§1º - As penas previstas nos ítens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

§2º - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir efeitos legais.

Art. 213 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

Art. 214 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Art. 215 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

I - reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X, XI, e XII do artigo 201 deste Estatuto.

Art. 216 - A pena de suspensão, que não excederá de 90(noventa) dias, será aplicada:

I - até 30(trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente.

II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

Parágrafo único- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50%(cinqüenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigando o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço.

Art. 217 - A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.

Art. 218 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;

II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;

III - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiro público;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

VIII - transgressão de qualquer dos ítens dos artigos 202 a 206, deste Estatuto.

§1º - Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos,

§2º - Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses consecutivos, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.

§3º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal, atenta à gravidade da infração a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".

Art. 219 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único - Será, igualmente, cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 220 - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

§1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II - a confissão espontânea da infração;

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV - a provocação injusta de superior hierárquico.

§2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

III - a acumulação de infrações;

IV - a reincidência.

§3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas antes de ter sido punida a anterior.

§4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta em conseqüência de infração anterior.

Art. 221 - Contado da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:

I - em 2 anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;

II - em 4 anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria de disponibilidade.

Parágrafo único- A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.

Art. 222 - Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:

I - o prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a quinze(15) dias;

II - o diretor do departamento em que tenha exercício o funcionário faltoso, nos casos de suspensão disciplinar até quinze(15) dias;

III - o chefe do setor imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal ou repreensão.

Parágrafo único- A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.

CAPÍTULO III

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 223 - Cabe ao prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

§1º - O prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para os devidos efeitos, e concluído com urgência, o processo de tomada de contas.

§2º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90(noventa) dias.

Art. 224 - O prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 30(trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.

Parágrafo único- Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidí-lo, poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60(sessenta) dias.

Art. 225 - Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço(1/3) do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único- O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão.

II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.

TÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I

DAS SINDICÂNCIAS

Art. 226 - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providências para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa.

Parágrafo único- A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo nunca superior a 30(trinta) dias para sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15(quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

Art. 227 - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3(três) funcionários estáveis para realizá-la.

§1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro para secretariar os trabalhos.

§2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico indicado.

Art. 228 - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

Parágrafo único- Terminada a instrução de sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punições dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 229 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa do indiciado.

Art. 230 - O processo administrativo será instaurado pelo Setor de Pessoal, por determinação do Prefeito Municipal, especificando o seu objeto e designando a comissão para sua realização.

§1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3(três) funcionários na forma do artigo anterior, escolhidos sempre que possível dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No ato de designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de presidente.

§2º - O presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.

§3º - O presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Art. 231 - O prazo para a realização do processo administrativo será de 60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.

§1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

§2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15(quinze) dias.

§3º - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15(quinze) dias.

§4º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

§5º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

§6º - Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

§7º - Os depoimentos testemunhais serão tomadas em audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.

§8º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

§9º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

Art. 232 - Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de Inquérito Policial.

SEÇÃO I

DA DEFESA DO INDICIADO

Art. 233 - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

§1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

§2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

Art. 234 - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do §1º do Art. 231, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5(cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10(dez) dias, após o depoimento do último deles.

Art. 235 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.

Parágrafo único- A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

SEÇÃO II

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 236 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo único- O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

Art. 237 - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 238 - Recebidos os elementos, previstos no artigo 236, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5(cinco) dias:

I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5(cinco) dias, propor o que entender cabível;

II - se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5(cinco) dias, aplicará a pena proposta.

§1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.

§2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 239 - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

Art. 240 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 241 - A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.

Art. 242 - Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da União.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 243 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa, constando do seu assentamento individual.

Art. 244 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

Parágrafo único- Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 245 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 246 - Concluído o encargo da Comissão revisora, em prazo que não excederá de 30(trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que julgará no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 247 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 248 - Os cargos públicos são os criados por lei, que fixa denominação, vencimentos e condições de provimento.

Parágrafo único- A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto a criação, extinção e alterações de cargos de pessoal da secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora.

Art. 249 - O Município promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Municipal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:

I - valorização e dignificação da função pública;

II - aumento de produtividade;

III - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor;

IV - retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível cultural exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo;

V - fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades do funcionamento de cada órgão;

VI - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental.

Art. 250 - É exigida a declaração pública de bens do ocupante do cargo público, que envolva dever ou responsabilidade pela fiscalização e arrecadação de rendas, autorização e pagamento de despesas, guarda de bens e valores, administração e fiscalização de obras e de serviços públicos concedidos.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES CONTRATADOS

Art. 251 - Poderá haver, na administração direta do Município, contrato de pessoa sob regime da consolidação das leis do trabalho, nos seguintes casos:

I - para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada.

II - para cargos criados por lei, até a realização de concurso público;

III - para prestar serviços e obras de caráter temporário.

Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, considerar-se-á função técnica ou especializada e de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação em curso superior ou conhecimentos técnicos de nível médio, e que não se inclua nas especializações das classes de sistemática de cargos do Poder Executivo Municipal.

Art. 252 - A admissão de que trata o inciso II do artigo anterior desta lei terá sua duração até que se realize o concurso público para ocupação do cargo, reservando ao funcionário ocupante sua participação no mesmo.

Art. 253 - A admissão de que trata o inciso III do art. 251 desta lei, só será permitida para realização de obras e serviços públicos durante sua realização ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou decorrente de convênio ou fundo especial.

Art. 254 - Nos órgãos e entidades da Administração indireta dar-se-á preferência ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 255 - O órgão de pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.

Parágrafo único- O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar essa condição.

Art. 256 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

Parágrafo único- Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial; se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou "ponto facultativo", o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 257 - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I - o cônjuge ou a companheira;

II - os ascendentes e descendentes;

III - as sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;

IV - os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.

Parágrafo único- O padastro e a madastra, o sogro e a sogra equivalem ao pai e mãe, e os enteados aos filhos.

Art. 258 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais.

Art. 259 - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classes, sem caráter político ou ideológico.

Parágrafo único- Essas associações de caráter civil, terão a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.

Art. 260 - O poder público municipal prestará auxílio a associações que tenham em vista a recreação e lazer e bem-estar dos funcionários municipais.

Art. 261 - O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por lei em vigor, anteriores à sua publicação.

Art. 262 - O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Municipal.

Art. 263 - São isentos de qualquer tributo e emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.

Art. 264 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal será privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 265 - O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos escritos de natureza administrativa que, para esse fim são equiparadas às alegações produzidas em juízo.

Art. 266 - Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício no período de 6(seis) meses anteriores e no de 3(três) meses posteriores às eleições.

Art. 267 - É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 268 - O poder público municipal observará e cumprirá toda legislação estadual e federal no que concerne ao estabelecido neste Estatuto.

Art. 269 - Salvo disposto no artigo 261 deste Estatuto, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 25 de março de 1974.

 

Moacir Lopes

Prefeito Municipal