LEI Nº 2.478, DE 05 DE MAIO DE 1997.

26/12/2019 - 08:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal 2.299, de 14 de dezembro de 1995, que estabelece normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que comercializam o GLP neste Município.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros(MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.299, de 14 de dezembro de 1995, os seguintes parágrafos:

 

“§ 1º - A Prefeitura Municipal de Montes Claros, através do seu setor competente, promoverá a apreensão de botijões e/ou outros vasilhames utilizados para a comercialização do GLP, podendo levá-los a hasta pública, sem prejuizo de outras sanções cabíveis, nos casos em que se constatar que o estabelecimento funciona de forma irregular, sem a devida licença da Municipalidade e/ou em desacordo com as demais disposições legais que disciplinam o assunto.

 

§ 2º - Será igualmente passível das sanções legais cabíveis, por parte do Poder Público Municipal, a distribuidora de GLP sediada neste Município, que transportar inadequadamente e fornecer o gás (GLP) a postos de revenda instalados clandestinamente em Montes Claros, ou seja, sem licença da municipalidade e em desacordo com as demais normas que regem o assunto.”

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Montes Claros, 05 de maio de 1997

 

Dr. Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal