Acrescenta dispositivos à Lei Municipal 2.299, de 14 de dezembro de 1995, que estabelece normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que comercializam o GLP neste Município.
A Câmara Municipal de Montes Claros(MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao Artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.299, de 14 de dezembro de 1995, os seguintes parágrafos:
“§ 1º - A Prefeitura Municipal de Montes Claros, através do seu setor competente, promoverá a apreensão de botijões e/ou outros vasilhames utilizados para a comercialização do GLP, podendo levá-los a hasta pública, sem prejuizo de outras sanções cabíveis, nos casos em que se constatar que o estabelecimento funciona de forma irregular, sem a devida licença da Municipalidade e/ou em desacordo com as demais disposições legais que disciplinam o assunto.
§ 2º - Será igualmente passível das sanções legais cabíveis, por parte do Poder Público Municipal, a distribuidora de GLP sediada neste Município, que transportar inadequadamente e fornecer o gás (GLP) a postos de revenda instalados clandestinamente em Montes Claros, ou seja, sem licença da municipalidade e em desacordo com as demais normas que regem o assunto.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Montes Claros, 05 de maio de 1997
Dr. Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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