ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Montes Claros para o Exercício de 1998, compreendendo:
I - As Prioridades e Metas da Administração;
II - A Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III - As Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento;
IV - As Disposições Gerais e Finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - Constituem prioridades da administração municipal: as diretrizes e metas constantes do anexo desta Lei, com destaque para as áreas de Educação, Saúde, Saneamento Básico, Infra-Extrutura Urbana, Geração de Emprego e Renda, Assistência Social e Agricultura.
Artigo 3º - As despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente serão aquelas constantes no Plano Plurianual, previsto para o período de 1998 a 2001.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º - A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal compreendendo:
- As receitas e despesas da administração direta, indireta e de sues fundos de modo a evidenciar as políticas e programas de governo;
II - O orçamento de investimento da Empresa Municipal de Serviços. Obras e Urbanização (ESURB), que deverá observar as diretrizes e Metas do Governo Municipal;
III - O orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros (PREVIMOC).
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 5º - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 1997.
Parágrafo Único - Os valores expressos na forma deste artigo serão projetados para o exercício de 1998, com base na estimativa do IGP-DI, Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Artigo 6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Artigo 7º - Constituem Receitas do Município:
I - Receitas de tributos municipais;
II - Receitas Patrimoniais;
III - Receitas de Serviços;
IV - Outras receitas previstas em Lei;
V - receitas de Transferências da União e do Estado, previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
VI - Receitas provenientes de Convênios;
VII - Receitas de atividades econômicas, que por interesse da Administração possam vir a executar;
VIII - Receitas de operações de crédito autorizadas por Lei e observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;
IX - Receitas de operações de crédito por antecipação de receitas.
Artigo 8º - Na estimativa das receitas serão considerados:
I - Os fatores que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
II - Os efeitos das modificações e atualizações na legislação tributária;
III - A atualização e modernização do Cadastro Técnico Municipal;
IV - A expansão do número de contribuintes.
Artigo 9º - O Município fará a revisão e a atualização de sua legislação tributária, se for necessário, para o exercício de 1998.
Artigo 10 - Fica o Município de Montes Claros obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive os de contribuições de melhorias e os de dívida inscrita de natureza tributária ou não.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS MUNICIPAIS
Artigo 11 - Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção, aquisição e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos seus objetos, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Artigo 12 - Na fixação das despesas serão observados o disposto no artigo 5º. desta Lei.
Artigo 13 - Os recursos do Município somente serão programados para atender às despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, outras despesas de custeios administrativos, operacional e de contrapartida de convênios.
Parágrafo Único - As despesas com pessoal e encargos sociais terão por limite máximo, em termos reais, o que for estabelecido na legislação do Regime Jurídico Único e no Plano de Cargos e Salários, respeitando o limite fixado pela Legislação Federal em vigor.
Artigo 14 - A despesa pública municipal atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, Lei Federal 4.320, Lei Orgânica Municipal e as demais normas de direito financeiro.
Artigo 15 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e créditos votados pela Câmara Municipal, exceto as despesas decorrentes de créditos extraordinários.
Artigo 16 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa terá efeito sem que dela conste o recurso que atenderá o correspondente encargo.
Artigo 17 - O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenções e contribuições a entidades que presta serviços essenciais de Assistência Social, Saúde, Educação, atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 18 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 discriminará a receita e a despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320/64 e das normas complementares.
Artigo 19 - Serão obrigatoriamente recolhidos aos cofres públicos as receitas de qualquer natureza, geradas e/ou arrecadadas pelos órgãos, pelas entidades e pelos fundos de administração pública municipal.
Artigo 20 - Competirá a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária do orçamento previsto nesta Lei.
Artigo 21 - Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção de despesas de pessoal, de encargos sociais e de serviços da dívida, será executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Artigo 22 - A manutenção das atividades essenciais, à conservação e à recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e de novas obras.
Artigo 23 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados, nos termos desta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente sobre aqueles que exijam contrapartidas locais.
Artigo 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandamos portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 09 de julho de 1997.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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