LEI Nº 2.503 DE 16 DE JULHO DE 1997

16/12/2019 - 10:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do município de Montes Claros, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da Resolução nº 202, de 12/12/95, do Conselho do FGTS e da Circular CEF nº 13/96, de 21 de fevereiro de 1996.

 

Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará no orçamento anual e plurianual do município, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais originadas do ajuste.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros, 16 de de 1997

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal