AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do município de Montes Claros, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da Resolução nº 202, de 12/12/95, do Conselho do FGTS e da Circular CEF nº 13/96, de 21 de fevereiro de 1996.
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará no orçamento anual e plurianual do município, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais originadas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 16 de de 1997
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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