Desafeta de sua característica de bem de uso comum do povo, autoriza fazer concessão de direito real de uso, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 17, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, combinado com o parágrafo 1º, do artigo 107, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação de uso comum do povo, a área de terreno medindo 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), constituída de parte do lote nº 11, da quadra nº 03, situada à Rua “D”, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, pertencente à Prefeitura Municipal de Montes Claros.
Parágrafo Único - A área de terreno de que trata este artigo, por sua desafetação declara nesta Lei, passará do uso coletivo ou comum do povo para o patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao NÚCLEO NORTE DO GRUPO DE APOIO E PREVENÇÃO A AIDS DE MINAS GERAIS - GAPA NÚCLEO NORTE, através de concessão de direito real de uso, a área de terreno mencionada no artigo anterior, para construção de sua sede.
Parágrafo Único - A concessão de direito real de uso, ora outorgada, é gratuita.
Art. 3º - A área de terreno, objeto desta Lei, tem os seguintes limites e confrontações: pela frente, com o alinhamento da referida rua “D”, numa distância de 15,00 m; pelos fundos, com o Bairro Santos Reis, numa distância de 15,00 m; pelo lado direito, com parte do lote nº 11, numa distância de 30,00 m; e, pelo lado esquerdo, com parte do lote nº 11 numa distância de 30,00 m.
Art. 4º - As exigências e obrigações que a concessionária deverá cumprir, constarão da escritura pública e/ou termo administrativo a ser assinado pelas partes.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 16 de julho de 1997
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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