LEI Nº 2.521, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

16/12/2019 - 11:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA DE SUA CARACTERÍSTICA DE BEM DE USO COMUM DO POVO, AUTORIZA SUA TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, FAZ DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetado de sua destinação de uso comum do povo, o lote de terreno nº 20, da quadra nº 05, com área de 2.374,00m2, de uso institucional, situado à Rua “C”, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, pertencente ao Município de Montes Claros, com a seguinte descrição: partindo do ponto em comum do alinhamento da Rua “C” e o limite dos lotes nºs. 19 e 20, segue pelo limite destes a uma distância de 40,00m; deflete à direita e segue limitando com os lotes nºs. 07, 06, 05, 04, 03, 02, 01, na distância de 68,70m; deflete à direita e segue limitando com a propriedade de “Divaldo Cândido dos Santos”, na distância de 44,15m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “C” a uma distância de 50,00m até o ponto de origem desta descrição.

 

Parágrafo Único - O lote de terreno de que trata este artigo, assim desafetado de sua característica de bem de uso comum do povo, passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o lote de terreno, mencionado no artigo anterior, à ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DA GUARDA MIRIM DE MONTES CLAROS, para nela ser construída a sua sede e outras instalações.

 

Art. 3º - O prazo de reversão automática ao patrimônio municipal, em caso do não cumprimento da finalidade estabelecida no artigo 2º, desta Lei, é de 02 (dois) anos, a contar da data de lavratura da escritura pública de doação.

 

Art. 4º - Fica a ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DA GUARDA MIRIM DE MONTES CLAROS, na obrigação de providenciar o recebimento da escritura pública de doação, tão logo, esta Lei seja publicada.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG) 30 de setembro de 1997.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal