DESAFETA DE SUA CARACTERÍSTICA DE BEM DE USO COMUM DO POVO, AUTORIZA SUA TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, FAZ DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado de sua destinação de uso comum do povo, o seguinte imóvel: uma área de terreno medindo 1.146,00m2, situada na localidade de Campos Elísios, nesta cidade pertencente ao Município de Montes Claros, com os seguintes limites: “Partindo do ponto em comum dos alinhamentos da Av. “B”, rumo SO, numa distância de 30,00 metros; deflete à esquerda e segue dividindo com parte do mesmo terreno, numa distância de 34,08 metros; deflete à esquerda e segue o alinhamento da Rua Dezesseis, numa distância de 30,00 metros; deflete à esquerda e segue o alinhamento da Rua Dezoito, numa distância de 42,33 metros, culminando no ponto onde originou esta descrição.”
Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo, assim desafetado de sua característica de bem de uso comum do povo, passa a integrar o patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área mencionada no artigo anterior à Associação de Amigos Trabalhadores e Pequenos Produtores Rurais da Região de Campos Elísios, na qual será construída a Igreja da Comunidade.
Art. 3º - O prazo de reversão automática ao Patrimônio do Município, em caso do não cumprimento da finalidade referida no artigo 2º desta Lei, é de 02 (dois) anos, a contar da data de assinatura da escritura pública de doação.
Art. 4º - A Associação de Amigos Trabalhadores e Pequenos Produtores Rurais da Região de Campos Elísios, fica obrigada a lavrar a escritura de doação do imóvel, no prazo de 03 (três) meses, contados da publicação desta Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 22 de outubro de 1997.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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