LEI Nº 2.533, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997.

19/12/2019 - 08:16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O PERÍODO DE 1998 À 2001.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica estabelecido nos termos desta Lei, o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MG., contendo as Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Pública Municipal para o período de 1998 a 2001.

 

Art. 2º - Estão contempladas no Plano Plurianual as seguintes políticas:

 

- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO;

- AGRICULTURA;

- EDUCAÇÃO;

- CULTURA;

- ESPORTE E LAZER;

- HABITAÇÃO;

- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS;

- SAÚDE E SANEAMENTO;

- ASSISTÊNCIA SOCIAL;

- INFRA-ESTRUTURA E URBANISMO.

 

Art. 3º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento anual.

 

Art. 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas, projetos e metas prioritárias a serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária com a indicação das fontes dos recursos.

 

Parágrafo Único - O Plano Plurianual será executado com recursos próprios, transferências do Governo Federal, Estadual, Convênios e Operações de Crédito.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no Plano Plurianual a fim de compatibilizar a despesa orçada com a

 

receita estimada de cada exercício, respeitando as diretrizes, objetivos e metas dos programas e projetos dele constantes.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 29 de outubro de 1997.

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal