LEI Nº 2.535, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.

06/01/2020 - 09:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS RURAIS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Associações Comunitárias Rurais, de Montes Claros, devidamente regularizadas.

 

Parágrafo Único - As Associações Comunitárias Rurais beneficiadas terão que estar legalmente constituídas e não terem fins lucrativos.

 

Art. 2º - Os Convênios a serem celebrados tem por objetivo repassar às conveniadas recursos financeiros, para a execução do sistema de abastecimento de água de suas respectivas comunidades, incluindo associados e não associados.

 

Parágrafo Único - Os recursos financeiros ficam fixados nos seguintes casos:

 

I - 75 (setenta e cinco) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência) mensais, para cada associação, que assista até 30 (trinta) famílias;

 

II - Acima de 30 (trinta) famílias até o máximo de 60 (sessenta), além das 75 (setenta e cinco) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência), mencionadas no inciso I, mais 2,5 (dois e meio) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência), por família;

 

III - Acima de 60 (sessenta) famílias o valor será fixo em 150 (cento e cinqüenta ) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência).

 

Art. 3º - Dos Convênios, obrigatoriamente, constarão as obrigações do Convenente e das Conveniadas, bem como o prazo de duração.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 10 de novembro de 1997.

 

Jairo Ataíde Vieira