AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS RURAIS.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Associações Comunitárias Rurais, de Montes Claros, devidamente regularizadas.
Parágrafo Único - As Associações Comunitárias Rurais beneficiadas terão que estar legalmente constituídas e não terem fins lucrativos.
Art. 2º - Os Convênios a serem celebrados tem por objetivo repassar às conveniadas recursos financeiros, para a execução do sistema de abastecimento de água de suas respectivas comunidades, incluindo associados e não associados.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros ficam fixados nos seguintes casos:
I - 75 (setenta e cinco) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência) mensais, para cada associação, que assista até 30 (trinta) famílias;
II - Acima de 30 (trinta) famílias até o máximo de 60 (sessenta), além das 75 (setenta e cinco) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência), mencionadas no inciso I, mais 2,5 (dois e meio) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência), por família;
III - Acima de 60 (sessenta) famílias o valor será fixo em 150 (cento e cinqüenta ) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º - Dos Convênios, obrigatoriamente, constarão as obrigações do Convenente e das Conveniadas, bem como o prazo de duração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 10 de novembro de 1997.
Jairo Ataíde Vieira
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