LEI Nº 2.554, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

26/12/2019 - 08:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA DE SUA CARACTERÍSTICA DE BEM DE USO COMUM DO POVO, AUTORIZA SUA TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, FAZ DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação de uso comum do povo, a seguinte área de terreno: uma área de terreno medindo 454,40m2, situada no Bairro Santa Lúcia, nesta cidade, pertencente ao Município de Montes Claros, com a seguinte descrição: Partindo do ponto em comum entre as Ruas “P” e “K”, segue pelo alinhamento da Rua “K” no sentido da Rua “P” para a Rua Aliança numa distância de 36,30m; deflete à direita seguindo a uma distância de 17,00m onde inicia a descrição da área de doação; deflete à esquerda e segue a uma distância de 28,40m; deflete à direita e segue a uma distância de 16,00m; deflete à direita e segue a uma distância de 28,40m; deflete à direita e segue a uma distância de 16,00m até o início da descrição da área.

 

Parágrafo Único - A área de terreno de que trata este artigo, assim desafetada de sua característica de bem de uso comum do povo, passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área de terreno mencionada no artigo anterior, à MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS, para nela ser construído um templo religioso.

 

Art. 3º - O prazo de reversão automática ao patrimônio municipal, em caso do não cumprimento da finalidade referida ao artigo 2º, desta Lei, é de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação.

 

Art. 4º - Fica a MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS na obrigação de providenciar o recebimento da escritura pública de doação, tão logo, esta Lei seja publicada.

 

Parágrafo Único - As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos da escritura pública de doação correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de dezembro de 1997.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal