LEI Nº 2.566 DE 30 DEZEMBRO 1997.

17/12/2019 - 07:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 


 

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS- MINAS GERAIS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros aprova e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

 

LIVRO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º. Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ele.

 

 

 

TÍTULO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 3º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:

 

I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 2º. A atualização a que se refere o § 1º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes.

 

Art. 5º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

 

Art. 6º. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

 

Art. 7º. A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 8º. Nenhum tributo será cobrado:

 

I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

 

II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

 

Art. 9º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

a) deixe de defini-lo como infração;

 

b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

 

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO II

 

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I – obrigação tributária principal;

 

II – obrigação tributária acessória.

 

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

 

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

 

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Montes Claros é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

 

§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO IV

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 20. São solidariamente obrigadas:

 

I – as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II – a isenção ou remição do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

 

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

 

Art. 22. A capacidade tributária passiva independe:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 23. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 24. São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 27. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI – os tabeliães, os escrivões e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

 

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 28. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II – os mandatários, os prepostos e os empregados;

 

III – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 30. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 31. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO LANÇAMENTO

 

Art. 32. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

 

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II – determinar a matéria tributável;

 

III – calcular o montante do tributo devido;

 

IV – identificar o sujeito passivo;

 

V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 33. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 34. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I – a moratória;

 

II – o depósito do seu montante integral;

 

III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo;

 

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Art. 35. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

 

Art. 36. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MORATÓRIA

 

Art. 37. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 38. O Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário observadas as seguintes condições:

 

I- O Número de prestações, cujo vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1º (um por cento) ao mês ou fração, obedecerá às seguintes escalas:

 

a) Parcelamento em até 12 (doze) vezes para débitos de até 1.000 Ufir's.

b) Parcelamento em até 18 vezes para débitos acima de 1.000 e até 10.000 Ufir's.

c) Parcelamento em até 24 vezes para débitos acima de 10.000 Ufir's

 

II- O Saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais de correção monetária;

 

III- O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial..

 

IV- A primeira parcela será de no mínimo 15% (quinze por cento) do débito.

 

V- A autoridade fazendária poderá exigir que o contribuinte beneficiário forneça garantia no caso de concessão de caráter individual.

 

Art. 39. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

 

II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º. Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

§ 2º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

SEÇÃO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 40. Extinguem o crédito tributário:

 

I – o pagamento;

 

II – a compensação;

 

III – a transação;

 

IV – a remição;

 

V – a prescrição e a decadência;

 

VI – a conversão de depósito em renda;

 

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 121, §§ 1º e 2º;

 

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X – a decisão judicial passada em julgado.

 

Art. 41. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

 

§1º. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido e fornecido.

 

§2º. Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

§3º. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.

 

§4º. É facultada a administração a cobrança em conjunto de impostos, taxas e penalidades, observadas as disposições regulamentares.

 

Art. 42. O Tributo e os demais créditos tributário não pagos na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscais, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:

 

I - O Principal será atualizado mediante utilização dos índices fixados para aplicação nos débitos para a com a Fazenda Nacional;

 

II- Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

 

a) Multa conforme disposto na alínea A, IV, do art. 282.

b) Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.

 

§ 1º. O Poder Executivo, celebrando acordo com o contribuinte devedor, poderá reduzir as multas nos seguintes limites:

 

a) redução de até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento com até 01 (um) ano de atraso.

b) redução de até 40% (quarenta por cento) para pagamento com até 02 (dois) anos de atraso.

c) redução de até 30% (trinta por cento) para pagamento com até 03 (três) anos de atraso.

d)redução de até 20% (vinte por cento) para pagamento com até 04 (quatro) anos de atraso.

e) redução de até 10% (dez por cento) para pagamento com até 05 (cinco) anos de atraso.

 

Art. 43. O Secretário Municipal da Fazenda poderá conceder parcelamento de créditos tributários em até 24 parcelas mensais e sucessivas, observados critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo e previamente aprovados pela Câmara Municipal.

 

 

SEÇÃO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 44. Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção;

 

II – a anistia.

 

Art. 45. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

 

TÍTULO II

 

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

 

DO ELENCO TRIBUTÁRIO

 

Art. 46. Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I – impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

 

b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter- vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI);

 

c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

 

II – taxas:

 

a) pela utilização de serviços públicos (TSP);

 

b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);

 

III – contribuição de melhoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 47. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.

 

Art. 48. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 49. A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:

 

I – localização;

 

II – uso predominante;

 

III – áreas predominantes dos terrenos;

 

IV – áreas e tipologias predominantes das edificações;

 

V – exigências da legislação urbanística, se for o caso.

 

Art. 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

 

Art. 52. O imposto, que constitui ônus real, é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

Art. 53 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:

 

I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II – se considera:

 

a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

 

b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.

 

Art. 55. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da Tabela constante do anexo I.

 

§1º - Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas na Tabela anexa a esta Lei, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).

 

§2º - Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o Contribuinte deverá requerer o benefício junto à Divisão de Cadastro Técnico da Secretária Municipal de Planejamento, no mês de dezembro do ano imediatamente anterior a cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.

 

§3º- O Benefício de que trata o §1º somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios.

 

§4º. Ficam também reduzidas as alíquotas constantes da Tabela do anexo I deste código, onde inexistirem os melhoramentos previstos no art. 48 do Código do Município aqui mencionado, nas seguintes situações:

 

a) redução de 30% (trinta por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos.

b) redução de 20% (vinte por cento) para a falta de 02 (dois) melhoramentos.

c) redução de 10% (dez por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento.

 

§5º. Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos anteriores serão concedidos os seguintes incentivos fiscais sobre o valor do IPTU quando no imóvel existir as seguintes benfeitorias:

 

a) desconto de 20% (vinte por cento) quando houver vedação completa do terreno através do muro;

b) desconto de 10%(dez por cento) quando houver passeio;

c) desconto de 30% (trinta por cento) quando houver muro e passeio.

 

§6º. É dispensada a exigência do passeio, quando a via ou logradouro em que situar o imóvel não for dotada de meio-fio.

 

§7º. Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o contribuinte poderá requerê-lo, no prazo de trinta (30) dias da notificação do lançamento, em modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do exercício anterior.

 

§8º. Perderá o direito ao desconto o contribuinte que, após obter o “habite-se”, infringir norma da legislação municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo e parcelamento.

 

Art. 56. O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, e subsdiariamente:

 

I - As declarações prestadas por contribuinte;

 

II - As informações de pessoas e entidades indicadas no Art. 197 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

III - As informações fiscais obtidas por permuta, de órgãos da União, do Estado e de outros Municípios da mesma região geoeconômica de Montes Claros;

 

IV- Índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação federal;

 

V- estudos e pesquisas sobre mercado imobiliário local, elaborados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 57. Para fixação do valor venal de imóvel não edificado, tomar-se-á por base o valor da terra nua, devendo ser, ainda considerados:

 

I- o índice médio de valorização na zona em que se situar o imóvel para o que deverão ser consultadas previamente, por ofício, as seguintes entidades:

 

a) Instituto de Pesquisas da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;

b) Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos;

c) Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

d)Câmara Municipal, através de um representante;

 

II- o preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na respectiva zona imobiliária;

 

III- as dimensões, a localização, a topografia, a forma e outras características do terreno;

 

IV- os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes na via ou logradouro público;

 

Art. 58 - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

Parágrafo único - O valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

Art. 59. A avaliação dos imóveis será procedida através da tabela anual de valores de construção e planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente, dos anexos II e III deste Código e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo único - Não sendo expedida a Planta de Valores genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Art. 60. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

Art. 61. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e espécies, previstos na Tabela de valores de construção, mediante distribuição de pontos que serão fixados conforme as características e padrões predominantes da construção.

 

Art. 62. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de prédios, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

 

§2º. No caso de coberturas de postos e serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

§3º. Para efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Art. 63. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota-parte.


Art. 64. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

 

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 65. O imposto é anual, podendo ser lançado no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 66. Para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto, considera-se:

 

I- O imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interditada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habite-se”.

 

II- Imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem destruição, fratura ou dano.

 

§1º - Somente será considerado imóvel edificado o que tiver edificação acabada e regular, cuja projeção horizontal sobre o terreno não seja inferior a 8% (oito por cento) da taxa de ocupação máxima para a zona, na conformidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

§2º. O terreno não parcelado, com área superior a 1.080 m2 será decomposto para o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distintas de área igual a 360 (trezentos e sessenta) m2, desprezando-se a fração.

 

Art. 67. Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 48.

 

 

Parágrafo único - Caso o imóvel seja de esquina, será tomada a frente de maior testada real.

 

Art. 68.O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§1º. No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§2º. Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomos, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.

 

§3º. No caso de falecimento do proprietário, o lançamento é feito em nome do espólio.

 

Art. 69. O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior.

 

Parágrafo único - o lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou penalidades relativos ao imóvel;

 

Art. 70. Após aprovação da Câmara Municipal para aquele exercício anual, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prazos e condições para cobrança e arrecadação do Imposto, bem como conceder parcelamento e desconto de até 50% (Cinqüenta por cento) para pagamento antecipado.

 

 

SEÇÃO IV

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 71. A Prefeitura organizará e manterá atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessários à identificação do contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizáveis.

 

Art. 72. A inscrição de imóvel no Cadastro mobiliário é obrigatória e será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer condômino;

 

III - por compromissário comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão;

 

V - de ofício, nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar de próprio federal, estadual ou municipal, ou de sua autarquia;

b) quando o responsável pela inscrição não a fizer no prazo estabelecido no artigo subsequente, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único - Considera-se possuidor do imóvel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso e gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e o índice cadastral anterior, caso exista.

 

Art. 73. A inscrição no Cadastro Imobiliário será feita mediante o preenchimento e entrega de ficha cadastral, conforme modelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1o. A inscrição far-se-á no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da expedição dos seguintes documentos, e independentemente do seu registro:

 

1) escritura pública;

 

2) contrato de compra e venda;

 

3) formal de partilha;

 

4) certidão de decisão judicial transmissora da posse ou do domínio.

 

§ 2o. Na hipótese prevista no inciso V, alíneas b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se conhecido, será intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 74. Havendo litígio sobre o domínio do imóvel, o Cadastro mencionará essa circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e cartório ou secretaria por onde ocorrer a ação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência de espólio, massa falida, sociedade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil.

 

Art. 75. Compete ao loteador:

 

I - fazer a inscrição individual de cada lote;

 

II - fornecer, até o último dia de cada mês, a relação dos lotes alienados, seus números, quadras, dimensões, os nomes e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condições de venda;

 

III - fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pela Prefeitura;

 

IV - informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construídos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no período.

 

Art. 76. A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar, modificar acrescentar ou reduzir edificações existentes só se completará após o visto do agente responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou quem for por ele designado.

 

Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se à concessão de “habite-se” e aos licenciamentos para lotear ou desmembrar área urbana.

 

Art. 77. Ficam os órgãos da Prefeitura e as entidades da Administração Indireta do Município, bem como as empresas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário, até o último dia de cada mês, dados e informações sobre obras e serviços realizados em vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único - O Prefeito, mediante Decreto, pode fixar normas complementares para a execução deste artigo.

 

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 78. Ficam isentos do pagamento do imposto os contribuintes que possuam somente um único imóvel de até 35 (trinta e cinco) m2 de construção edificado em terreno de até 360 (trezentos e sessenta) m2.

 

§1º. Será concedida redução de até 60% (sessenta por cento) para o pagamento do IPTU de imóvel que tenha pelo menos a metade de sua área destinada à atividade produtiva, nos termos regulamentares.

 

§2º. O Executivo Municipal estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

 

Art. 79. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos na sua aquisição.

 

Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes.

 

Art. 80. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional;

 

II - Dação em pagamento;

 

III - Arrematação;

 

IV - Adjudicação;

 

V - Partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;

 

VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.

 

VII - Instituição de usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis;

 

VIII - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interesse receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor do quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

 

IX - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condômino de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal;

 

X - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

 

XI - Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

 

Art. 81. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

 

SEÇÃO II

NÃO - INCIDÊNCIA

 

Art. 82 O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º deste artigo.

 

IV - A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.

 

§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos na sua aquisição.

 

§ 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (Cinqüenta por Cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) últimos anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequente à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º, deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição, que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 2º ou 3º.

 

§ 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.

 

§ 6º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado:

 

II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 83. É contribuinte do imposto:

 

I - O cessionário ou o adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

 

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo Único - Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.

 

 

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 84. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação, que fundamente sua discordância.

§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.

 

Art. 85. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação ou no leilão o preço pago, se efetuada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da arrematação;

 

II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa:

 

III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

 

IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

 

V - Na transmissão ou domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

 

VI - Na transmissão ou domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

 

VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao nuo-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

 

VIII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

 

IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;

 

X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;

 

XI - Nas tornas ou reposições, o valor excedente à quota-parte;

 

XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificados nos incisos anteriores, o valor do bem.

 

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou do direito o da época da avaliação judicial ou administrativa:

 

§ 2º - Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista no art. 29, o mesmo obedecerá o previsto no mencionado artigo.

 

Art. 86. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

 

Art. 87. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo Fisco.

 

§ 1º - A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis da guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.

 

Art. 88. O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação expedida pela repartição Fazendária.

 

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 89. O pagamento do imposto faz-se-á na sede do município da situação do imóvel.

 

Art. 90. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:

 

I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

 

II - Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;

 

III - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo documento;

 

IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;

 

V - Na arrematação, adjudicação, na remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

 

VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo líquido, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de Arrecadação.

 

VII - Nas tornas ou nas reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

 

VII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação;

 

VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.

 

Art. 91. O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.

 

SEÇÃO VII

RESTITUIÇÃO

 

Art. 92. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

 

II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;

 

III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção;

 

VI - Houver sido recolhido a maior.

 

§ 1º - Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de arrecadação, certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido.

 

§ 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

 

 

 

SEÇÃO VIII

FISCALIZAÇÃO

 

 

Art. 93. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Art. 94. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

 

SEÇÃO IX

ISENÇÕES

 

Art. 95. São isentas do imposto:

 

I - A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes das tropas brasileiras na 2ª Guerra Mundial, suas viúvas, e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 10.000 (Dez mil) Ufir's, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe a autoridade Fazendária da situação do imóvel a vista do requerimento instruído com:

 

a) - Prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;

b) Declaração do interessado de que não possui o imóvel de moradia;

c) Avaliação Fiscal do Imóvel;

 

II - A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual, Municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público;

 

III- A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente ou regime de bens do casamento;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V - A transmissão de gleba rua de área não excedente a 25 (Vinte e Cinco) hectares, não possuindo este outro imóvel no município;

 

VI - A transmissão decorrente de investidura;

 

VII - A transmissão cujo valor seja inferior a 500 Ufir's.

 

VIII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou outros objetivos de comprovado interesse público.

 

 

SEÇÃO X

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 96. Na aquisição por ato Inter Vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 90 fica sujeito a multa de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Parágrafo Único - Havendo Ação Fiscal, a multa prevista neste artigo será de 80% (Oitenta por cento)

 

Art. 97. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 100% (Cem por Cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único: Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou o funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.

 

Art. 98. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

§ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes,. devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.

 

§ 2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto contra a aplicação da penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário da Fazenda, ou a autoridade indicada pelo Chefe Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 99. O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e relacionados na Tabela constante do Anexo IV, integrante deste Código.

 

Art. 100. A incidência do imposto independe:

 

I – da existência de estabelecimento fixo;

 

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço.

 

§ 1o. Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizados.

 

§ 2o. indica a existência de estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante.

 

§3º - A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

 

§4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.

 

Art. 101. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

Art. 102. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela do Anexo IV ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 103. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º - Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

 

1) Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

 

2) Por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

 

§ 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.

 

Art. 104. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

I – por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;

 

II – de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 105. As pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo, desde que estabelecidas no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço prestado.

 

§ 1º. São responsáveis pelo recolhimento do imposto na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:

 

I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

II - As indústrias.

 

III - As que prestem serviços de transporte rodoviário;

 

IV - As que prestem serviços de comunicação telefônica;

 

V - As que exercem atividade de radiofusão e de televisão;

 

VI - As concessionárias de energia elétrica;

 

VII - As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações municipais;

 

VIII - A prefeitura de Montes Claros;

 

§2º. Haverá ainda retenção na fonte nas seguintes hipóteses:

 

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

 

II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

III - Os tomadores de serviços pelo imposto devido por empresas ou profissionais autônomos não estabelecidos no Município;

 

IV - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

V - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

 

VI - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

 

VII - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

VIII - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

 

IX - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

X - Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

 

XI - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço do serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título,

 

XII - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.

 

XIII - As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios.

 

XIV - Os estabelecimentos particulares de ensino, os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de:

 

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

 

XV - as administradoras de loterias pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas;

 

§ 1º - a responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

 

§ 2º - A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

§ 3º - O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.

 

 

§ 4o. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.

 

§ 5º - o não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

 

§ 6º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 106. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I – quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela do Anexo V deste Código;

 

II – quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades uniprofissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela II.

 

Parágrafo único - Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:

 

  1. que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

  2. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

  3. que tenha como sócio pessoas jurídica;

  4. que tenha natureza comercial;

  5. que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

  6. que possuam mais de 01 (um) estabelecimento prestador;

 

§ 1o - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.

 

§ 2o- para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

 

§ 3º- Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

 

§ 4º- Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 5º- Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.

 

§ 6º- O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 7º- Integram a base de cálculo do imposto:

 

I – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;

 

II – o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

Art. 107.. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:

 

I - cobrança;

 

II - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;

 

III - custódia de bens e valores;

 

IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

 

VI - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;

 

VII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;

 

VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;

 

IX - pagamento de contas em geral;

 

X - intermediação na remessa de numerário;

 

XI - execução de ordens de pagamento ou de crédito;

 

XII - auditoria e análise financeiras;

 

XIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros;

 

XIV - análise técnico-econômico-financeira de projetos;

 

XV - planejamento e assessoramento financeiro;

 

XVI - resgate de letras com aceite ou outras empresas;

 

XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XVIII - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;

 

XIX - visamento de cheque de suspensão de pagamento;

 

XX - confecção de fichas cadastrais;

 

XXI - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre Operações Financeiras.

 

§1º. A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação.

 

§2º. Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.

 

Art. 108. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo IV deste Código.

 

Art. 109. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 110. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

 

 

SEÇÃO IV

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 111. O preço do serviço será arbitrado sempre que:

 

I - O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

 

II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

 

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço;

 

IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita;.

 

V - ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VII - ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - que os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de cortesia;

 

IX - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;

 

§1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§2­º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final.

 

§3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período;

 

§4º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos:

 

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

III - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

 

IV - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos:

 

a) valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d)despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.

 

 

SEÇÃO V

DA ESTIMATIVA

 

Art. 112. O imposto poderá ser estimado, a critério da autoridade administrativa, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresas;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente tratamento fiscal específico.

 

§1º. No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício seja de natureza provisória e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 113. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

 

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o local onde se estabelece o contribuinte;

 

IV - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.

 

Parágrafo único - O valor da base de cálculo será expresso em Ufir’s.

 

Art. 114. A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 115. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderá a critério da autoridade administrativa ficarem dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

Art. 116. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 117. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado, observado o disposto neste código.

 

§1º. A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 118. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

 

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 119. O imposto será pago no Município:

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

 

III - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

 

Art. 120. O imposto, como os acréscimos legais, será recolhido em estabelecimento bancário autorizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

 

§1º. O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.

 

§2º. O Poder Executivo poderá autorizar o recolhimento do imposto além do prazo mencionado no artigo, caso em que incidirá correção monetária até a data do efetivo recolhimento.

 

Art. 121. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:

 

I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;

 

II - nos anos subsequentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo

 

SEÇÃO VII

INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

 

Art. 122. O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, antes de iniciar suas atividades, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral Municipal, apresentando o seguintes documentos:

 

I - Nomes completos, endereços e CPF dos sócios;

II - CGC.

III - Registro de Contrato Social na junta comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG ou no Cartório de Títulos e Documentos.

 

Art. 123. Para cada local de Prestação de Serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

Art. 124. A inscrição não presume a aceitação pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo Contribuinte.

 

Art. 125. O Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao Município.

 

Art. 126. O Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual, de endereço ou de atividade, sob pena de sanções previstas nesta lei.

 

Art. 127. A obrigação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento.

 

Art. 128. A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.

 

Art. 129. O Contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades.

 

Art. 130. A Inscrição será cancelada:

 

I - a requerimento do contribuinte;

 

II - de ofício, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço;

 

Art. 131. A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venha a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

 

 

 

SEÇÃO VIII

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 132. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 133. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 134. O Poder Executivo definirá em regulamento os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

§ 1º. As notas fiscais, que terão validade de 12 (doze) meses, somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.

 

§ 2º. O regulamento poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.

 

§ 3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.

 

§ 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

 

§ 5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

 

Art. 135. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

 

Art. 136. O lançamento do imposto não implica legalidade ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações de equipamentos ou obras.

 

Art. 137. Ocorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

SEÇÃO IX

INFRAÇÕES PENALIDADES

 

Art. 138. - As infrações, as disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de importância igual 50 UFIR nos casos de:

a)exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;

b)não comunicação, até o prazo de 15 dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade anotação das alterações ocorridas.

 

II - Multa de importância igual a 250 UFIR nos casos de:.

a)falta de livros fiscais ou de sua autenticação por livro.

b) falta de escrituração do imposto devido;

  1. dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

  2. falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas em documentos fiscais;

  3. falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;

  4. falta ou erro na declaração de dados;

  5. retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;

 

III - Multa no valor de 100% (cem por cento) sobre o ISS, tributo a recolher no Município, nos casos de:

a)omissão ou falsidade na declaração de dados;

b)emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;

 

IV - Multa no valor de 500 UFIR's, nos casos de:

a)recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;

b)sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa;

c)embaraço à ação fiscal.

 

Parágrafo único- Nos casos de falta de recolhimento do imposto a multa obedecerá aos seguintes critérios:

 

V - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação.

 

SEÇÃO X

DAS ISENÇÕES

 

Art. 139. Ficam isentos do pagamento do imposto os serviços:

 

I – Prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial nos termos do respectivo Estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

 

II – De diversão Pública com fins beneficientes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão similar;

 

III - A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinete mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorado por terceiros sob qualquer forma;

 

IV - Pertencente a Educandários, Hospitais e casas de saúde quando, na forma regulamentar, concordam em por à disposição do Município serviços no valor da isenção;

 

V - Prestados por pessoas jurídicas ou firmas individuais cujo faturamento bruto anual não ultrapasse o valor equivalente 5.000 (cinco mil) Ufir's, apurado com base no valor da UFIR de dezembro do ano base.

 

§1º. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

 

§2º. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referi-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

 

§3º. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.

 

§4º. Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 140. A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.

 

§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel, exceto a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc., a limpeza de terrenos e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo.

 

§ 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos.

 

§ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros a reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

I - Rasparem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

 

II - Conservação e reparação do calçamento;

 

III - Recondicionamento do meio-fio;

 

IV - Melhoramento ou manutenção de estradas vicinais, mata-burros, acostamentos, sinalização e similares;

 

V - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

 

VI - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;

 

VII - Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

 

VIII - Manutenção de lagos e fontes.

 

§ 4º - Entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.

 

Art. 141. Ficam criados os seguintes fundos:

 

a) Fundo Municipal de Limpeza Pública, que terá como receita toda a arrecadação decorrente da cobrança da taxa de limpeza, devendo seus recursos serem integralmente aplicados nos serviços de coleta de lixo, varrição, capina, manutenção e custeio do aterro sanitário, além de investimentos para melhoria do sistema.

  1. Fundo Municipal de Iluminação Pública, que terá como receita toda a arrecadação excedente oriunda da cobrança da taxa de iluminação, devendo seus recursos serem aplicados integralmente na manutenção, ampliação e melhoria do sistema.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 142. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 143. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio assinado com a CEMIG, quando se tratar de imóvel construído, e mediante a aplicação da tabela I do anexo VI desta lei;

 

II - Em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos e de coleta de lixo, mediante a aplicação da tabela II do anexo VI desta lei.

 

Art. 144 - As indústrias possuidoras de equipamentos antipoluentes e que reaproveitarem seu lixo terão uma redução de 20 % (vinte por cento) no valor da taxa de coleta de lixo.

.

 

Art. 145. - A atualização do valor das taxas levará em consideração a variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferentes dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação dos valores, na forma da lei.

 

Parágrafo Único - Para obtenção do cálculo da variação de custos referidos no caput tornar-se-á como base o valor da despesa apurada em balanço referente ao exercício anterior.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 146. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário.

 

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 147. A taxa será paga de uma só vez ou parcelarmente, na forma e nos prazos regulamentares.

 

 

 

SEÇÃO VI

PENALIDADES

 

Art. 148. Quanto a remoção especial de lixo, referida no § 1º do art. 140 for realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou a possuidor do imóvel multa de 50 a 500 Ufir's a ser graduada, pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA TAXA DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 149. A hipótese de incidência da taxa e o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, a tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística e que se submete a qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§ 1º - Estão sujeitos a prévia licença:

 

I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

 

II - O funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

III - A veinculação de publicidade em geral;

 

V - A execução de obras, arruamentos e loteamentos;

 

VI - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.

 

§2º. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

 

§3º. As licenças relativas ao item I do parágrafo 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas aos itens II, III, V e VI, pelo período solicitado; a relativa ao item IV , pelo prazo do alvará.

 

Art. 150. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

 

Art. 151. Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da taxa de licença e a fiscalização a ser exercida pela municipalidade, assim como estabelecer as sanções pela inobservância do disposto neste código.

 

Art. 152. Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimento:

 

I - Haverá incidência da taxa independente da concessão da licença, observado o disposto no artigo 112;

 

II - A licença abrange, quando de primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.

 

III - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso à respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Parágrafo Único - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.

 

 

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 153. Não serão sujeitos a taxa de funcionamento de estabelecimento em horário especial motéis, motéis-pensões, hospitais, casas de saúde, jornais, rádios, estação de televisão, farmácias e drogarias.

 

 

SEÇÃO III

VEINCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 154. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 155. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas-quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.

 

§1º. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

§2º. Para efeito do disposto neste artigo, não se considera postes aqueles destinados à rede elétrica, cuja exploração é vedada para veinculação de publicidade.

 

Art. 156. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 157. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

§ 1º - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

§ 2º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos a taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 158. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença, conforme anexo VI deste Código.

 

Art. 159. Nas licenças sujeitas a renovação anual a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 160. A publicidade realizada em jornais, revistas, rádios e televisão estará sujeita a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município.

 

 

SEÇÃO IV

EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

Art. 161. Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:

 

I - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

 

II - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará;

 

III - A liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa;

 

IV - A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;

 

V - Nenhuma construção, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida;

 

VI - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa.

 

Art. 162. A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel com referência a serviços de obras de urbanização.

 

 

 

SEÇÃO V

OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 163. A taxa de licença para Ocupação do Solo tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, onde forem permitidas.

 

Art. 164. Compreende-se como fato gerador da taxa a licença para colocação de tabuleiros, bancas de jornais e revistas, “stands”, módulos de mesa e cadeiras, parques de diversões, circos, veículos, mercadores motorizados ou não, bem como a fixação de equipamentos e instalações destinados a distribuição de energia elétrica ou iluminação pública, a serviços de comunicação telefônica, distribuição de água e captação de esgoto.

 

 

SEÇÃO VI

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 165. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes.

 

Art. 166. Comércio ambulante é o exercício individual sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 167. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros público não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas.

 

Art. 168. É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela prefeitura.

 

§ 1º - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ela exercida.

 

Art. 169. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um catão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.

 

Art. 170. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

SEÇÃO VII

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 171. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

SEÇÃO VIII

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 172. A base de Cálculo da taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a Unidade Fiscal do Município, de acordo com as tabelas do Anexos VII desta lei.

 

§ 1º - Relativamente a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividade diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre atividade que estiver sujeita a maior alíquota acrescida de 10% (dez por cento) deste valor para cada uma das demais atividades.

 

§ 2º - No primeiro exercício da concessão da licença para localização e/ou funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes do ano.

 

§ 3º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

SEÇÃO IX

LANÇAMENTO

 

Art. 173. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local e/ou existentes no cadastro.

 

§ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

 

§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

 

I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II - Alterações físicas do estabelecimento.

 

 

SEÇÃO X

ARRECADAÇÃO

 

Art. 174. A arrecadação da taxa, no que se refere a licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor no ato de entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento se e quando concedida a respectiva licença.

 

Art. 175. A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão.

 

Art. 176 . Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.

 

Art. 177. O Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, as hipóteses de parcelamento da taxa de licença.

 

Art. 178. O pagamento da taxa relativa a atividades já licenciadas, no exercício anterior se dará até o último dia do mês de fevereiro.

 

SEÇÃO XI

ISENÇÕES

 

Art. 179. São isentos de pagamento de taxas de licença:

 

I - O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:

a - Vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;

b - Engraxates ambulantes;

c - Vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

d - Cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante;

e - Feiras de livros, exposições, concertos, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural do científico;

f - Exposições, palestras, conferências, pregões e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

g - Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

 

II - As construções de passeios e muros;

 

III - As construções de casas populares com até 70 (setenta) metros quadrados, quando requerida a licença pelo interessado e se tratar de propriedade única para uso próprio;

 

IV - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;

 

V - As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

VI - Os parques de diversões com entrada gratuita;

 

VII - As expressões de indicação e as placas relativas a:

a - Firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obra, quando nos locais dessas;

b - Propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;

c - Dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos.

 

Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida.

 

SEÇÃO XII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 180. As infrações e as disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 10 UPFMC - Unidade Fiscal do Município no caso da não comunicação do evento, sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

 

II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;

 

III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

 

IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão quando, após a suspensão da licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que se diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

SEÇÃO I

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 181. A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de petições e documentos as repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 182. A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com a tabela constante do anexo VII.

 

Art. 183. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.

 

Art. 184. Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

 

SEÇÃO II

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 185. Pela prestação de serviços diversos inclusive quanto a concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I - De numeração de prédios;

 

II - De apreensão de animais;

III - De apreensão de bens móveis e mercadorias;

 

IV - De alinhamento e nivelamento;

 

V - De cemitério;

 

VI - De inspeção sanitária;

 

VII - Inscrição em dívida ativa;

 

VIII - Outros serviços não especificados nesta tabela.

 

Parágrafo único. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com tabelas do Anexo VII desta lei.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA TAXA DE GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO

 

Art. 186. Pelos serviços de fiscalização e gerenciamento do trânsito será cobrada taxa, que obedecerá aos seguinte parâmetros:

 

§1º. São contribuintes da taxa as empresas concessionárias de transporte coletivo municipal.

 

§2º. Para o lançamento e cobrança da taxa será aplicada alíquota de 10%(dez por cento), por passageiro, sobre o preço da tarifa pública do transporte coletivo urbano.

 

§3º. A referida taxa será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

§4º. O Poder Executivo, considerando o custo efetivo da manutenção e gerenciamento do trânsito, poderá reduzir a taxa a que se refere este artigo em até 50% (cinqüenta por cento).

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 187. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria e a realização de obra pública .

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção de ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;

 

V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;

 

VI - Transportes e comunicações em geral;

 

VII - Instalação de telefônicos, funiculares e ascensores;

 

VIII - Proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas e de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

 

IX - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

X - Construção de afródomos e aeroportos e seus acessos;

 

XI - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo Único- Não poderá ser objeto de cobrança da contribuição de melhoria os investimentos em iluminação pública e rede elétrica, feitos com recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública.

 

Art. 188. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, e financiamento, bem como os encargos respectivos.

 

§ 1º - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º - O prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários o nível de renda dos contribuintes e o volume ou à quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.

 

Art. 189. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênios com a União e o Estado ou entidade Federal ou Estadual.

 

Art. 190. As obras públicas que justificarem a cobrança de contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário - quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário - quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 191. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

 

§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

 

§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.

 

Art. 192. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

 

SEÇÃO III

DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA

 

Art. 193. Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados.

 

Art. 194. Tanto às zonas de influência como os índices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo prefeito com base em proposta elaborada pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 195. Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria de Planejamento da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 187, 188 desta lei e no custo da obra apurada pela administração, adotará os seguintes procedimentos:

 

I - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

 

II - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;

 

III - Individualizará, com base na área territorial os imóveis localizados em cada faixa;

 

IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

 

V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte forma:

 

CMI = C X H F x A I , onde:

H F A F

 

CMI = Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;

C = Custo da obra a ser ressarcido;

HF = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;

AI = Área territorial de cada imóvel;

AF = Área territorial de cada faixa;

= Sinal somatório.

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

 

Art. 196. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, deverá publicar Edital, contendo os seguintes elementos:

 

I - memorial Descritivo da obra e o seu custo total;

 

II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;

 

III - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;

 

IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

 

V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2º - O Edital deverá ser publicado até, no máximo, o exercício seguinte ao da conclusão da obra.

 

Art. 197. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal de Montes Claros, através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 198. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 199. A notificação de lançamento, diretamente ou por Edital conterá:

 

I - Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada;

 

II - Prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;

 

III - Prazo para reclamação.

 

Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito.

 

I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel;

 

II - Valor da contribuição da melhoria;

 

III - Número de prestações.

 

Art. 200. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 201. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelarmente, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;

 

II - O pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão os seus valores vinculados aos índices oficiais da correção monetária.

 

Art. 202. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 203. Ficam excluídos incidência da contribuição de melhoria os imóveis imunes.

 

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 204. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

Art. 205. O Prefeito poderá delegar à entidade da administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta lei ao Órgão Fazendário da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

 

 

 

 

LIVRO II

 

 

TÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO

 

Art. 206. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições dos órgãos integrantes da administração direta municipal encarregados da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

Art. 207. Os órgãos tributários e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.

 

Art. 208. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável à participação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 209. Os servidores lotados nos órgãos tributários, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 210. Os prazos fixados na legislação do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 211. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 212. Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do Secretário Municipal da Fazenda, estabelecendo:

 

I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

 

II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

 

Art. 213. A Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário, fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

 

SEÇÃO II

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 214. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 215. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

 

SEÇÃO III

DA CONSULTA

 

Art. 216. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 217. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da Procuradoria Municipal da Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 218. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 219. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 220. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

 

Art. 221. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

 

Art. 222. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.

 

SEÇÃO IV

DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 223. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

 

I - patrimônio, renda ou serviços:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

II - templos de qualquer culto.

 

§ 1o. A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2o. A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º. A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Art. 224. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.

 

Art. 225. A isenção será efetivada:

 

I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

 

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 1o. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o § 3o do art. 223 e o inciso II deste artigo.

 

§ 2o. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.

 

§ 3o. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 4o. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 5o. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

SEÇÃO V

CERTIDÕES

Art. 226. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

Art. 227. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento da repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 228. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I - Não vencidos;

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 229. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 230. O município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

Art. 231. A certidão negativa expedida como dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

 

SEÇÃO I

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 232. A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal no 8.383, de 30/12/91, será utilizada pelo Município, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, como medida de valor e de parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades.

 

Art. 233. Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, obedecidos os critérios previstos no art. 57 deste código, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.

 

§ 1o. A proposta discriminará:

 

I - em relação aos terrenos:

a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;

b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.

 

II - em relação às edificações:

a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;

b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

 

§ 2o. O encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.

 

§ 3o. Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:

 

I - a correlação significativa entre os valores fixados e os de mercado;

 

II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;

 

III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financiadores de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades).

 

§ 4o. No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos.

 

§ 5o. Em casos de arbitramento serão aplicadas, no que couber, as disposições para o arbitramento previstas neste Código.

 

Art. 234. Até o último dia de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos previstas neste código.

 

Art. 235. Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação da UFIR, se for o caso, como base de cálculo.

 

§ 1o. Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.

 

§ 2o. Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.

 

Art. 236. Anualmente será constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 233

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO TRIBUTÁRIO

 

Art. 237. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado o Cadastro Tributário do Município, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 238. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão, sem prejuízo de outras normas dispostas neste código, efetuadas com base:

 

I - Preferencialmente:

a) em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda.

b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;

 

II - Secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 239. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - Lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados.

 

II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de pautar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

 

III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

 

§1º. O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§2º. Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

 

Art. 240. São objeto de lançamento:

 

I - direto ou de ofício:

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

c) as taxas pela utilização de serviços urbanos;

d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;

e) a contribuição de melhoria.

 

II - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

 

III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 1o. O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas.

 

§ 2o. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

 

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

 

VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

 

VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

SUBSEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 241. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 242. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - comunicação ou avisos diretos;

 

II - publicação:

a) no órgão oficial do Município ou do Estado;

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura.

 

III - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 243. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

SUBSEÇÃO II

DA DECADÊNCIA

 

Art. 244. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

III- A Autoridade municipal é obrigada a inscrever em Dívida Ativa, 06 (seis) meses antes do vencimento do período prescricional, o débito tributário do contribuinte, sob pena de incorrer nas disposições contidas no Parágrafo Único, do Artigo 248.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 245. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 288 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

 

SUBSEÇÃO III

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 246. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Art. 247. A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 248. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.

 

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.

 

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 249. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - moeda corrente do País;

 

II - cheque;

 

III - vale postal.

 

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 250. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto de até 50% (cinqüenta por cento) .

 

Art. 251. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 252. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Parágrafo único. O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.

 

Art. 253. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.

 

§1º. Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas concessionários de serviço público ou do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

§2º. São órgãos arrecadadores do município:

a) a tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda

b) a divisão de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda.

c) a Divisão de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda.

d) a Procuradoria Municipal da fazenda.

 

Art. 254 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes.

 

SUBSEÇÃO I

DO PAGAMENTO INDEVIDO

 

Art. 255. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 3o. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 256. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 255, da data de extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 255, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 257. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

 

Art. 258. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

 

Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 259. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 260. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

SUBSEÇÃO III

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 261. Após aprovação pela Câmara Municipal, Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

 

I - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;

 

II - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.

 

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, fica a autoridade fazendária municipal obrigada a comprovar mediante documentação, a desvantagem para o Município da continuidade do litígio.

 

SUBSEÇÃO IV

DA REMISSÃO

 

Art. 262. Após aprovação pela Câmara Municipal, Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo, para valores não superiores a 03 (três) salários mínimos;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

§1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

§2º. A hipótese prevista no inciso I deste artigo somente poderá ser efetivada no caso de o contribuinte devedor ser proprietário de, no máximo, um imóvel residencial e um territorial, cuja área não exceda a 1.080 m2, e cujo valor total dos bens não ultrapasse a 20.000 (vinte mil) Ufir's.

 

SEÇÃO V

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 263. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo regular.

Art. 264. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.

Art. 265. O termo de inscrição da divida ativa tributária deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 266. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 267. Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de IPTU de contribuinte possuidor de um só imóvel.

Art. 268. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

I - Legalmente prescritos;

II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

Art. 269. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.

Art. 270. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente pela Procuradoria Municipal da Fazenda.

Art. 271. As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão:

I - O nome do devedor e seu endereço;

II - O número da inscrição da dívida;

III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

V - As despesas judiciais e honorários advocatícios.

VI - As custas processuais, quando for o caso.

Art. 272. Ressalvados os casos de autorização legislativa e transação nos termos previstos neste código, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o servidor responsável obrigado, além da pena de disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior.

Art. 273. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 274. Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva cessará a competência do Órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Municipal da Fazenda, encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.

 

Art. 275. A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - Por via amigável, pelo órgão tributário;

 

II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 276. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

Art. 277. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - sujeição a regime especial de fiscalização.

 

§1º. A imposição de penalidades não exclui:

 

I - o pagamento do tributo;

 

II - a fluência de juros de mora;

 

III - a correção monetária do débito.

 

§2º. A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

 

Art. 278. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 279. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 280. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.

 

Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:

 

I - a menor ou maior gravidade da infração;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

 

Art. 281. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:

 

I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;

 

II - agravante, as ações ou omissões eivadas de:

a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;

b) dolo, presumido como:

1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;

2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;

4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

 

Art. 282. Se de outra forma não dispuser este código, os infratores serão punidos com as seguintes multas:

 

I – equivalente a 90 (noventa) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

 

II - equivalente a um mínimo de 120 (Cento e vinte) e ao máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) UFIR, aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;

 

III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido:

a) 3%(três por cento), por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 30 (trinta por cento);

b) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 1(uma) a 2 (duas) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária.

 

Art. 283. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

 

Art. 284. Serão punidos com multa equivalente a:

 

I - 300 (trezentas) UFIR's, aplicada em dobro a cada reincidência:

a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:

1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;

2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;

 

II - 100 (cem) a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;

 

III - 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

§ 1o. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 2o. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.

 

Art. 285. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 286. O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subseqüente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na legislação tributária.

 

SEÇÃO IV

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

 

Art. 287. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:

 

I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

 

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b) da compensação e da transação;

 

III - usufruir de quaisquer benefícios fiscais.

 

 

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 288. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 289. A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 290. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

 

Art. 291. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

 

II - notificar o contribuinte ou responsável para:

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;

 

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

 

IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 292. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

 

II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário.

 

III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 293. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Art. 294. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:

 

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 295 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art.. 296. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.

 

§ 2º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

 

SEÇÃO II

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 297. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.

 

§ 1o. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 2o. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§3o. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.

 

SEÇÃO III

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 298. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

 

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 299. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

 

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 300. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 301. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 112 e 113 deste Código.

 

Art. 302. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.

 

§ 2º. Apurando-se na venda importância superior ao dos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.

 

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 303. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 08 (oito) dias, regularize a situação.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 304. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I - nome do notificado;

 

II - local, dia e hora da lavratura;

 

III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

 

IV - valor do tributo e da multa devidos;

 

V - assinatura do notificado.

 

§ 1o. A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

 

§ 2o. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

 

§ 3o. A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 297.

 

§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

 

§ 5o. A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

 

Art. 305. Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar.

 

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 306. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

 

Art. 307. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

 

III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 3º. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 308. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 309. Da lavratura do auto será intimado o autuado:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 310. A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no correio;

 

III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 311. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 312 e 313 deste Código.

 

Art. 312. Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.

 

Art. 313. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese.

 

Art. 314. Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 315. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 316. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 317. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 318. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

 

SEÇÃO II

DA DEFESA DOS AUTUADOS

 

Art. 319. O autuado apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação.

 

Art. 320. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo.

 

Art. 321. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 322. Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do artigo precedente.

 

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS PROVAS

 

Art. 323. Findos os prazos a que se referem os arts. 313 e 315 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 324. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

 

Art. 325. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 326. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 327. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

Art. 328. Em qualquer processo poderá ser requerido parecer da Procuradoria Municipal da Fazenda.

 

 

SEÇÃO III

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 329. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1o. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

 

§ 2o. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

 

§ 3o. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4o. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.

 

Art. 330. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Parágrafo único. A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no art. 206 deste Código.

 

Art. 331. Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

 

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 332. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso a Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 333. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário.

 

 

SUBSEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 334. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 1.000 (mil) UFIR.

 

Art. 335. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 336. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;

 

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:

a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

 

V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 337. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

 

§ 1o. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

 

§ 2o. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

 

§ 3o. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

 

Art. 338. O Conselho Municipal de Contribuintes terá a sua composição e funcionamento regulados por Decreto Municipal.

 

Art. 339. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir verba honorífica para os integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes de até 3 (três) salários mínimos mensais.

 

Art. 340. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento do crédito tributário em atraso, anteriores ao exercício fiscal de 1998, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

 

§1º. O desconto incidirá sobre o valor histórico do débito, acrescido de juros e correção monetária.

 

§2º. Para fins do pagamento previsto neste artigo, aplicam-se as reduções de multas previstas no § 1º. no artigo 42 deste código.

 

§3º. O atraso no pagamento de tributos municipais, superior a 60 (sessenta) dias, acarretará a perda do desconto previsto neste artigo.

 

Art. 341. Considerando a capacidade contributiva e a necessidade de adequar o sistema tributário à realidade econômica, poderá o Poder Executivo, reduzir, por decreto, as alíquotas de ISSQN e as multas previstas neste código.

 

Art. 342. Até que seja regulamentado o presente código, no prazo de 90 (noventa) dias, serão aplicadas as normas regulamentares em vigor que não confrontarem com o disposto neste código.

 

Art. 343. Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas constantes dos anexos que o acompanham.

 

Art. 344. Este Código entra em vigor em 31 de dezembro de 1997, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 1998, revogando-se toda a legislação tributária atualmente em vigor no Município, em especial as Leis nº. 1889/90 e 1442/83.

 

Montes Claros, 29 de dezembro de 1997.

 

 

 

JAIRO ATAÍDE VIEIRA

Prefeito Municipal de Montes Claros

 

ANEXO I

 

TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

(ART. 56 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

 

DETALHAMENTO DO IPTU

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTAS PROPOSTAS

Imóveis residenciais

Valor venal

0,5%

Imóveis não residenciais

Valor venal

1,0%

Imóveis não edificados de até 390 m2

Valor venal

2,0%

Imóveis não edificados acima de 390 e até 1.080 m2

Valor venal

2,5%

Imóveis não edificados acima de 1.080 e até 10.000 m2

Valor venal

3,0%

Imóveis não edificados acima de 10.000 m2

Valor venal

3,5%

 

 

 

ANEXO II

 

PADRÃO

CASA/APTO

GEM/SP CONJUG

COMÉRCIO INDÚSTRIA

HOSPITAL ESCOLA

CASA VILA

BARRACÃO

GALPÃO GARAGEM

SUB-HAB OUTRAS

PONTOS

100%

90%

80%

70%

60%

50%

40%

30%

10

45,84

41,26

36,67

32,09

27,50

22,92

18,34

13,75

11

50,41

45,37

40,33

35,28

30,25

25,21

20,16

15,12

12

55,00

49,50

44,00

38,50

33,00

27,50

22,00

16,50

13

59,59

53,83

47,67

41,71

35,75

29,80

23,84

17,88

14

64,16

57,74

51,33

44,91

38,50

32,08

25,66

19,25

15

68,75

61,88

55,00

48,13

41,25

34,38

27,50

20,53

16

73,34

66,01

58,67

51,34

44,00

36,67

2934

22,00

17

77,91

70,12

62,33

54,54

46,75

38,96

31,16

23,37

18

82,50

74,25

6800

57,75

49,50

41,25

33,00

24,75

19

87,09

78,38

69,67

60,96

52,25

43,55

34,84

25,13

20

91,66

82,49

73,33

64,16

55,00

45,83

36,66

27,50

21

113,88

102,49

91,10

79,72

68,33

55,94

45,55

34,16

22

119,17

107,25

95,34

83,42

71,50

59,59

47,67

35,75

23

124,68

112,12

99,66

87,21

74,75

62,29

49,83

37,37

24

130,00

117,00

104,00

91,00

78,00

65,00

52,00

39,00

25

135,42

121,88

106,34

94,79

81,25

67,71

54,17

40,63

26

140,83

126,75

112,66

98,58

84,50

70,42

56,33

42,25

27

146,25

131,63

117,00

102,38

87,75

73,13

58,50

43,88

28

151,87

136,50

121,34

106,17

91,00

75,84

60,67

45,50

29

157,08

141,37

125,66

109,96

94,25

78,54

62,83

47,12

30

162,50

148,25

130,00

113,75

97,50

81,25

65,00

48,75

31

167,92

151,13

134,34

117,54

100,75

83,96

67,17

50,38

32

173,33

156,00

138,66

121,33

104,00

86,67

69,33

52,00

33

178,75

160,88

143,00

125,13

107,25

89,38

71,50

53,63

34

184,17

165,75

147,34

128,92

110,50

92,09

73,67

55,25

35

189,58

170,62

151,66

132,71

113,75

94,79

75,83

56,87

36

195,00

175,50

156,00

136,50

117,00

97,50

78,00

58,50

37

200,42

180,38

160,34

140,29

120,25

100,21

80,17

60,13

38

205,88

185,29

164,70

144,12

123,53

102,94

82,35

61,76

39

211,25

190,13

169,00

147,88

128,75

105,63

84,50

63,38

40

216,67

195,00

173,34

151,67

130,00

108,34

86,67

65,88

41

222,08

199,87

177,66

155,46

133,25

111,04

88,83

66,92

42

227,50

204,75

182,00

159,25

136,50

113,75

91,00

68,25

43

232,92

209,63

186,34

163,04

139,75

116,46

93,17

69,88

44

238,83

214,95

191,06

167,18

143,30

119,42

95,53

71,55

45

243,75

219,38

195,00

170,63

146,25

121,88

97,50

73,13

46

249,17

224,25

199,34

174,42

149,50

124,59

99,67

74,75

47

258,48

232,63

206,78

180,94

155,09

129,24

103,39

77,54

48

260,00

234,00

208,00

182,00

158,00

130,00

104,00

78,00

 

 

ANEXO III

 

PLANTA DE VALORES

 

VALOR MÁXIMO DO METRO QUADRADO DE TERRENO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E LANÇAMENTO DO I.P.T.U. - EXERCÍCIO DE 1.998 DE QUE TRATA O ART. 60 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

 

  • Centro Comercial I R$ 428,60

  • Centro Comercial II R$ 214,30

  • Centro Residencial R$ 75,01

  • São José R$ 48,22

  • Roxo Verde R$ 21,43

  • São João R$ 16,07

  • Vila Marciano Simões R$ 12,86

  • Cidade Cristo Rei R$ 12,86

  • Vila Guilhermina R$ 21,43

  • Vila Guimarães R$ 27,86

  • Vila Terezinha R$ 16,07

  • Canelas I R$ 18,22

  • Cidade Nova R$ 27,86

  • Morrinhos R$ 16,07

  • Alto dos Morrinhos (*favela) R$ 6,43

  • Vila Santa Rita I R$ 21,43

  • Vila Santa Rita II R$ 12,86

  • Francisco Peres I R$ 11,79

  • Francisco Peres II R$ 8,57

  • Vila Clarindo Lopes R$ 9,64

  • Nossa Senhora de Fátima R$ 9,64

  • Jardim Alvorada R$ 8,57

  • Vila São Luiz R$ 11,79

  • Cintra R$ 11,79

  • Monte Alegre R$ 11,79

  • Vila Santana R$ 10,72

  • Lourdes R$ 16,07

  • Ipiranga R$ 11,79

  • Vila Nazareth R$ 9,64

  • Vera Cruz R$ 10,72

  • Alcides Rabelo R$ 9,64

  • Melo R$ 55,72

  • Vila Antonieta R$ 55,72

  • São Norberto R$ 55,72

  • Jardim São Luiz R$ 58,93

  • Vila Cidade Santa Maria R$ 55,72

  • Cândida Câmara (Funcionário) R$ 42,86

  • Santo Expedito R$ 31,07

  • Sagrada Família R$ 31,07

  • Loteamento Antônio Lafetá Rebelo R$ 50,36

  • Vila Brasília R$ 28,93

  • Vila Três Irmãos R$ 28,93

  • Todos os Santos R$ 55,72

  • Barcelona Park R$ 16,07

  • Todos os Santos (prolongamento) R$ 28,93

  • Jardim Panorama (prolongamento) R$ 21,43

  • Jardim Panorama R$ 37,50

  • Jardim Panorama II R$ 7,50

  • Vila Mauricéia R$ 12,86

  • Vila Oliveira (prolongamento) R$ 5,36

  • Vila Oliveira R$ 7,50

  • Ibituruna (1a parte) R$ 21,43

  • Ibituruna (2a parte) R$ 16,07

  • Ibituruna (3a parte) R$ 10,72

  • Ibituruna (4a parte) R$ 6,43

  • Vila João Gordo R$ 31,07

  • Vila Regina R$ 22,50

  • Vila Regina II R$ 15,00

  • Edgar Pereira R$ 24,64

  • Nossa Senhora Aparecida R$ 10,72

  • Santos Reis R$ 10,72

  • Jardim Brasil R$ 9,64

  • Distrito Industrial R$ 3,21

  • Cidade Industrial (PRODACOM) R$ 2,14

  • Santa Eugenia R$ 7,50

  • Jardim Eldorado R$ 7,50

  • Vila Áurea R$ 7,50

  • Vila Antônio Narciso R$ 9,64

  • Nova Morada R$ 5,36

  • Vila Atlântica R$ 5,36

  • Bela Paisagem R$ 5,36

  • Bela Vista R$ 5,36

  • Vila São Francisco de Assis R$ 3,21

  • São Judas Tadeu (prolongamento) após Conj. Hab. Cristo Rei R$ 9,64

  • Vila Antônio Canela R$ 11,79

  • Vila Grayce R$ 6,43

  • Canelas II R$ 5,36

  • Vila Campos R$ 6,43

  • Conjunto Habitacional Ciro dos Anjos R$ 6,43

  • Maracanã R$ 8,57

  • Alterosa R$ 5,36

  • Alterosa II R$ 4,29

  • Conjunto Habitacional José C. Machado R$ 5,36

  • Nossa Senhora das Graças R$ 5,36

  • Dona Gregória R$ 6,43

  • Jardim Santo Inácio I R$ 4,29

  • Jardim Santo Inácio II R$ 3,21

  • Vargem Grande I R$ 5,36

  • Vila Luíza R$ 10,72

  • Vila Telma R$ 5,36

  • Vila Maria Cândida R$ 6,43

  • Conjunto Habitacional Hawai R$ 5,36

  • Conjunto Habitacional José Carlos Valle de Lima R$ 5,36

  • Vila Antônio Pimenta R$ 6,43

  • Dr. João Alves R$ 8,57

  • Vila Sumaré R$ 9,64

  • Bairro João Botelho R$ 10,72

  • Jardim Palmeiras R$ 9,64

  • Delfino Magalhães R$ 8,57

  • Novo Delfino R$ 5,36

  • Santo Antônio I R$ 8,57

  • Santo Antônio II R$ 5,36

  • Conjunto Habitacional Bandeirantes R$ 4,29

  • Alto Boa Vista R$ 4,29

  • Vila Sion R$ 3,21

  • Vila Camilo Prates R$ 3,21

  • Vila Anália Lopes R$ 3,21

  • Vila Colorado R$ 3,21

  • Santa Lúcia R$ 6,43

  • Santa Lúcia II R$ 5,36

  • Centro Com. Atacadista Regina Peres R$ 16,07

  • Monte Carmelo R$ 8,57

  • Monte Carmelo II R$ 5,36

  • Esplanada R$ 8,57

  • Santa Laura R$ 7,50

  • Interlagos R$ 7,50

  • Guarujá R$ 7,50

  • Independência R$ 4,29

  • Conjunto pop. Independência R$ 3,21

  • Bairro das Acácias (prolongamento Independência) R$ 3,00

  • Vila Raul José Pereira (V.Exposição) R$ 8,57

  • Renascença R$ 8,57

  • Tancredo Neves I R$ 6,43

  • Vila Tiradentes (Tancredo Neves II) R$ 5,36

  • Vila Tabajara R$ 6,43

  • Alice Maia R$ 10,72

  • Jardim Morada do Sol R$ 23,57

  • Jardim Morada do Sol (prolongamento) R$ 16,07

  • Parque Morada do Sol R$ 8,57

  • Augusta Mota R$ 19,21

  • Major Prates R$ 17,14

  • Morada do Parque I R$ 15,00

  • Morada do Parque II R$ 10,72

  • Chácara Paraíso R$ 3,21

  • Vargem Grande II R$ 3,21

  • Conjunto Habitacional Joaquim Costa R$ 5,36

  • São Geraldo R$ 7,50

  • Jardim São Geraldo R$ 6,43

  • Conjunto Habitacional Chiquinho Guimarães R$ 4,29

  • Chácara dos Mangues R$ 3,21

  • Planalto R$ 7,50

  • Planalto (prolongamento) R$ 5,36

  • Conjunto Habitacional J.K. R$ 7,50

  • J.K. II R$ 5,36

  • Conjunto Habitacional Floresta R$ 5,36

  • Jaraguá I R$ 9,64

  • Jaraguá II R$ 5,36

  • Jaraguá III R$ 3,21

  • Vilage do Lago I R$ 3,21

  • Vilage do Lago II R$ 2,14

  • Nova América R$ 2,14

  • Jardim Primavera R$ 3,21

  • Residencial Parque Verde R$ 2,14

 

 

 

 

A R E A S N Ã O L O T E A D A S

 

ÁREA I - Situa-se entre os bairros Dr. João Alves, J. Alvorada

e Santo Antônio.

R$ 1,60

 

ÁREA II - Entre os Bairros Canelas II, Anel Rodoviário, Lago Sul

fazendo frente com à Av. Francisco Gaetani.

R$ 4,00

 

ÁREA III - Situa-se à rua prof. Monteiro Fonseca entre os Bairros

Todos os Santos, Jardim Panorama e Vila Mauricéia

R$ 4,00

 

ÁREA IV - Entre os bairros Santos Reis, Eldorado e Vila Atlântica

tida, fazendo frente com as ruas Geraldino Machado

e Artur Pereira Lopes. R$ 1,60

 

ÁREA V - Situa-se entre Av. Dr. Mário Tourinho e conjunto Há-

bitacional José Correia Machado. R$ 1,60

 

ÁREA VI - Av. João XXIII, entre bairro Santos Reis, loteamento

Antônio Narciso, Vila Santa Cruz, condomínio Pai João. R$ 4,00

 

ÁREA VII - Av. João XXIII, entre os bairros Vila Brasília, Edgar

Pereira, Condomínio Pai João fazendo fundos com a

rua Prof. Monteiro Fonseca. R$ 4,00

 

ÁREA VIII - Frente com Av. João XXIII, entre Edgar Pereira, Santos

Reis e Distrito Industrial. R$ 4,00

 

ÁREA IX - Frente com Av. Mestra Fininha, entre Augusta Mota, Morada

do Sol e Morada do Parque. R$ 8,00

 

ÁREA X - Situa-se na Av. Osmane Barbosa entre o bairro J.K. e Frigo-

norte. R$ 2,40

 

ÁREA XI - Situa-se na Av. Osmane Barbosa entre os bairros JK., Planalto

e Alcides Rabelo. R$ 4,00

 

ÁREA XII - Situa-se entre os bairros Planalto, Jaraguá II e Vilage do Lago. R$ 1,60

 

ÁREA XIII - Situa-se entre os bairros Guarujá e Independência fazendo

frente com a Av. Magalhães Pinto. R$ 4,00

 

ÁREA XIV - BR-135, entre os bairros Esplanada, Vera Cruz. R$ 8,00

 

ÁREA XV - Situa-se entre os bairros Major Prates, Morada do Parque

e Chácara dos Mangues. R$ 4,00

 

ÁREA XVI - Frente com a BR-251, entre os bairros jardim Primavera e

Jaraguá II. R$ 1,60

 

 

 

F A I X A S D E I N F L U Ê N C I A”

 

 

 

 

  • Av. Dep. Esteves Rodrigues, inicia-se na Av. Cula Mangabeira até a rua Santa Maria

R$ 128,58

  • Av. Dep. Esteves Rodrigues, inicia-se na Av. Geraldo Athayde até a rua Santa Maria. R$ 75,01

  • Av. João XXIII, inicia-se na Av. Dep. Esteves Rodrigues até a rua Voluntários da Pátria. R$ 42,86

  • Av. João XXIII, inicia-se na rua Voluntários da Pátria até o trevo do Distrito industrial. R$ 24,64

  • Av. Cel. Prates, inicia-se na Praça Portugal até a praça Honorato Alves. R$ 160,73

  • Av. Mestra Fininha, da Praça Honorato Alves até a Av. Dep. Esteves Rodrigues. R$ 128,58

  • Av. Mestra Fininha, inicia-se na Av. Dep. Esteves Rodrigues até a rua Cristóvão Colombo. R$ 75,01

  • Av. Mestra Fininha, da rua Cristóvão Colombo até o parque Municipal. R$ 37,50

  • Av. Cula Mangabeira, inicia-se na Av. Dep. Esteves Rodrigues até o trevo da Rodoviária. R$ 42,86

  • Av. Francisco Gaetani, inicia-se no trevo da Rodoviária até o parque Municipal. R$ 26,79

  • Av. Dulce Sarmento, inicia-se na Alfredo Coutinho até a Av. Floriano Neiva. R$ 107,15

  • Av. Dulce Sarmento, inicia-se na Av. Floriano Neiva, até a rua Pedro Geraldo. R$ 53,58

  • Av. Dulce Sarmento, inicia-se na rua Pedro Geraldo até o trevo da Sion. R$ 32,15

  • Av. Geraldo Athayde, inicia-se na Av. Alfredo Coutinho até Praça Itapetinga. R$ 75,01

  • Av. Geraldo Athayde, inicia-se na Praça Itapetinga até a R.F.F.S.

R$ 37,50

  • Av. Magalhães Pinto, inicia-se na Passagem do nível R.F.F.S. até o aeroporto. R$ 21,43

  • Av. Osmane Barbosa, inicia-se na Av. Magalhães pinto até a entrada do bairro JK. R$ 9,64

  • BR-135, inicia-se no trevo da COWAN até o trevo de Juramento.

R$ 32,14

  • Av. Dr. João Luiz de Almeida, inicia-se na Av. Dep. Esteves Rodrigues com Av. Cula Mangabeira e vai até a rua Urbino Viana. R$ 75,01

  • Av. Dr. João Luiz de Almeida, inicia-se na rua Urbino Viana e vai até a rua Cristiano do Ó. R$ 27,86

  • Av. Sidney Chaves inicia-se na Av. Dep. Esteves Rodrigues até a rua Ipanema. R$ 30,00

  • Av. Vicente Guimarães, inicia-se na Francisco Gaetani e vai até a Av. Mestra Fininha. R$ 26,00

 

 

 

ANEXO IV

 

TABELA DE QUE TRATA O ART. 109 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

 

SERVIÇOS DE

 

ALÍQUOTA

1 - a) médicos;

b) serviços de análises clínicas, eletricidade médica;

radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários ;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

3,0%

1,5%

 

1,5%

 

3,0%

3,0%

3,0%

 

 

3,0%

 

 

3,0%

3,0%

3,0%

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;

12 - varrição coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - traduções e interpretações;

27 - avaliações de bens;

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

2,0%

 

5,0%

3,0%

3,0%

3,0%

 

3,0%

3,0%

 

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

 

 

3,0%

 

3,0%

 

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

2,0%

 

 

 

 

2,0%

2,0%

 

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50 - despachantes;

51 - agentes da propriedade industrial;

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

53 - leilão;

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59 - diversões públicas;

a) cinemas, taxi dancing e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f ) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62 - gravação ou distribuição de filmes e videoteipes;

63 -

2,0%

 

2,0%

2,0%

2,0%

 

2,0%

4,0%

 

3,0%

 

5,0%

 

5,0%

5,0%

 

5,0%

 

5,0%

 

5,0%

 

5,0%

 

 

5,0%

 

5,0%

 

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

 

 

5,0%

 

 

3,0%

3,0%

5,0%

 

 

5,0%

5,0%

5,0%

5,0%

 

 

5,0%

5,0%

 

 

5,0%

5,0%

 

3,0%

 

3,0%

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

3,0%

 

3,0%

 

65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

3,0%

 

3,0%

4,0%

 

4,0%

 

 

4,0%

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização;

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento;

81 - tinturaria e lavanderia;

4,0%

4,0%

 

 

2,0%

 

3,0%

 

3,0%

 

3,0%

 

3,0%

 

3,0%

 

3,0%

3,0%

2,0%

 

3,0%

82 - taxidermia;

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;

87 - advogados;

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - dentistas;

90 - economistas;

3,0%

3,0%

 

 

3,0%

 

 

3,0%

 

3,0%

 

 

3,0%

3,0%

3,0%

3,0%

91 - psicólogos;

92 - assistentes sociais;

93 - relações públicas;

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS);

a) motéis;

b) hotéis;

c) pensões.

3,0%

3,0%

3,0%

7,0%

 

 

 

 

7,0%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,0%

 

 

5,0%

5,0%

5,0%

98 - distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

2,0%

 

 

 

ANEXO V

 

TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

(Art. 107, I e II do Código Tributário Municipal)

 

Profissional Autônomo nível Superior

Profissional Autônomo nível médio

300 Ufir's/ano

150 Ufir's/ano.

 

 

 

ANEXO VI

 

TABELA I

TABELA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 143, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

DADOS

Até 30 KWH

31-50 KWH

51-100

KWH

101-200

KWH

201-300

KWH

Acima 300 KWH

Base de cálculo: Tarifa de Energia elétrica

O%

1,00%

2,50%

5,00%

7,00%

8,00%

 

 

ANEXO VI

 

TABELA II

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO

 

PADRÕES: BAIXO- ATÉ 20 PONTOS NA TABELA DE CONSTRUÇÃO

NORMAL- ACIMA DE 20 E ATÉ 35 PONTOS NA TABELA DE CONSTRUÇÃO;

ALTO- ACIMA DE 35 PONTOS NA TABELA DE CONSTRUÇÃO.

 

IMÓVEIS RESIDENCIAIS (PAVIMENTADOS)

 

PADRÃO BAIXO

 

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VALOR MENSAL DA TAXA

ATÉ 35 M2

ISENTOS

 

Até 50 M2

ISENTOS

ISENTOS

51 A 100 M2

24,00

2,00

ACIMA 100 M2

36,00

3,00

 

 

 

PADRÃO NORMAL

 

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VLR. MENSAL DA TAXA

ATÉ 35 M2

ISENTOS

 

DE 36 A 50 M2

24,00

2,00

DE 51 A 100 M2

36,00

3,00

DE 101 A 200 M2

48,00

4,00

ACIMA DE 201

60,00

5,00

 

 

PADRÃO ALTO

 

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VALOR MENSAL DA TAXA

Até 50 M2

48,00

4,00

51 A 100 M2

60,00

5,00

DE 101 A 200 M2

84,00

7,00

ACIMA DE 201

108,00

9,00

 

 

 

IMÓVEIS RESIDENCIAIS (SEM PAVIMENTAÇÃO)

 

PADRÃO BAIXO

 

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VLR. MENSAL DA TAXA

ATÉ 35 M2

ISENTOS

 

DE 36 A 50 M2

9,00

0,75

51 A 100 M2

12,00

1,00

DE 101 A 200 M2

18,00

1,50

ACIMA DE 201

24,00

2,00

 

 

PADRÃO NORMAL

 

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VALOR MENSAL DA TAXA

ATÉ 35 M2

ISENTOS

 

DE 36 A 50 M2

12,00

1,00

DE 51 A 100 M2

18,00

1,50

DE 101 A 200 M2

24,00

2,00

ACIMA DE 201

30,00

2,50

 

 

PADRÃO ALTO

 

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VALOR MENSAL DA TAXA

Até 50 M2

24,00

2,00

51 A 100 M2

30,00

2,50

DE 101 A 200 M2

42,00

3,50

ACIMA DE 201

54,00

4,50

 

 

IMÓVEIS PREDIAIS COM. E IND. E OUT. PAVIMENTADOS

 

PADRÃO BAIXO

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VLR. MENSAL DA TAXA

ATÉ 50 M2

ISENTOS

 

DE 51 A 100 M2

ISENTOS

 

DE 101 A 200 M2

42,00

3,50

DE 201 A 600 M2

54,00

4,50

DE 601 A 1000 M2

78,00

5,50

DE 1001 A 2000 M2

90,00

6,50

ACIMA DE 2001 M2

102,00

7,50

 

 

IMÓVEIS PREDIAIS COM. E IND. E OUT. PAVIMENTADOS

 

 

PADRÃO NORMAL

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VLR. MENSAL DA TAXA

ATÉ 50 M2

48,00

4,00

DE 51 A 100 M2

72,00

6,00

DE 101 A 200 M2

96,00

8,00

DE 201 A 300 M2

168,00

14,00

DE 301 A 600 M2

252,00

21,00

DE 601 A 1000 M2

336,00

28,00

DE 1001 A 2000 M2

504,00

42,00

ACIMA DE 2001 M2

672,00

56,00

 

 

IMÓVEIS PREDIAIS COM. E IND. E OUT. PAVIMENTADOS

 

PADRÃO ALTO

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VLR. MENSAL DA TAXA

ATÉ 50 M2

70,00

5,83

DE 51 A 100 M2

100,00

8,33

DE 101 A 200 M2

160,00

13,33

DE 201 A 300 M2

240,00

20,00

DE 301 A 600 M2

360,00

30,00

DE 601 A 1000 M2

480,00

40,00

DE 1001 A 2000 M2

720,00

60,00

ACIMA DE 2001 M2

960,00

80,00

 

 

IMÓVEIS PREDIAIS COM. E IND. E OUT. SEM PAVIMENTAÇÃO

 

PADRÃO BAIXO

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VLR. MENSAL DA TAXA

ATÉ 50 M2

ISENTOS

 

DE 51 A 100 M2

ISENTOS

 

DE 101 A 200 M2

ISENTOS

 

DE 201 A 600 M2

27,00

2,25

DE 601 A 100 M2

39,00

3,25

DE 1001 A 2000 M2

45,00

3,75

ACIMA DE 2001 M2

51,00

4,25

 

 

IMÓVEIS PREDIAIS COM. E IND. E OUT. SEM PAVIMENTAÇÃO

 

PADRÃO NORMAL

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VLR. MENSAL DA TAXA

ATÉ 50 M2

24,00

2,00

DE 51 A 100 M2

36,00

3,00

DE 101 A 200 M2

48,00

4,00

DE 201 A 300 M2

84,00

7,00

DE 301 A 600 M2

126,00

16,50

DE 601 A 1000 M2

168,00

14,00

DE 1001 A 2000 M2

252,00

21,00

ACIMA DE 2001 M2

336,00

28,00

 

 

IMÓVEIS PREDIAIS COM. E IND. E OUT. SEM PAVIMENTAÇÃO

 

PADRÃO ALTO

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

VLR. MENSAL DA TAXA

ATÉ 50 M2

35,00

2,91

DE 51 A 100 M2

50,00

4,16

DE 101 A 200 M2

80,00

6,66

DE 201 A 300 M2

120,00

10,00

DE 301 A 600 M2

180,00

15,00

DE 601 A 1000 M2

220,00

18,33

DE 1001 A 2000 M2

360,00

30,00

ACIMA DE 2001 M2

480,00

46,00

 

 

IMÓVEIS TERRITORIAIS

 

TESTADA DOS IMÓVEIS

VALOR DA TAXA

ATÉ 12 M DE TESTADA C/PAVIMENTAÇÃO

9,00

ATÉ 12 M. DE TESTADA S/ PAVIMENTAÇÃO

6,00

ACIMA DE 12 E ATÉ 24 M DE TESTADA C/ PAVIMENTAÇÃO

18,00

ACIMA DE 12 E ATÉ 24 M DE TESTADA S/ PAVIMENTAÇÃO

12,00

ACIMA DE 24 E ATÉ 36 M DE TESTADA C/ PAVIMENTAÇÃO

27,00

ACIMA DE 24 E ATÉ 36 M DE TESTADA S/ PAVIMENTAÇÃO

18,00

ACIMA DE 36 E ATÉ 48 M DE TESTADA C/ PAVIMENTAÇÃO

36,00

ACIMA DE 36 E ATÉ 48 M DE TESTADA S/ PAVIMENTAÇÃO

24,00

ACIMA DE 48 M DE TESTADA C/ PAVIMENTAÇÃO

42,00

ACIMA DE 48 M DE TESTADA S/ PAVIMENTAÇÃO

30,00

 

 

 

 

ANEXO VII

 

TABELA I (Art. 149 do Código Tributário Municipal)

 

TABELA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

 

METRAGEM

VALOR

METRAGEM

VALOR

001 á 030 m2

17,55

1.001 á l.100 m2

491,40

031 á 040 m2

23,40

1.101 á 1.200 m2

514,80

041 á 050 m2

29,25

1.201 á 1.300 m2

538,20

051 á 060 m2

35,10

l.301 á 1.400 m2

561,60

061 á 070 m2

46,80

1.401 á 1.500 m2

585,00

071 á 080 m2

58,50

1.501 á 2.000 m2

608,40

081 á 090 m2

72,80

2.001 á 3.000 m2

631,80

091 á 100 m2

81,90

3.001 á 4.000 m2

655,20

101 á 110 m2

93,60

4.001 á 5.000 m2

678,60

111 á 120 m2

105,30

5.001 á 6.000 m2

702,00

121 á 130 m2

117,00

6.001 á 8.000 m2

819,00

131 á 150 m2

140,40

8.001 á 10.000 m2

936,00

151 á 200 m2

163,80

10.001 á 12.000 m2

1.053,00

201 á 250 m2

187,20

12.001 á 15.000 m2

1.170,00

251 á 300 m2

210,60

15.001 á 20.000 m2

1.287,00

301 á 350 m2

234,00

20.001 á 30.000 m2

1.404,00

351 á 400 m2

257,40

30.001 á 40.000 m2

1.521,00

401 á 450 m2

280,80

40.001 á 50.000 m2

1.638,00

451 á 500 m2

304,20

50.001 á 60.000 m2

1.755,00

501 á 550 m2

315,90

60.001 á 70.000 m2

1.872,00

551 á 600 m2

327,60

70.001 á 80.000 m2

1.989,00

601 á 650 m2

351,00

80.001 á 90.000 m2

2.106,00

651 á 700 m2

397,80

90.001 á 100.000m2

2.340,00

701 á 800 m2

421,20

Acima de 100.000 m2 será 02 (duas) UPFs para cada 50 m2 até chegar na casa de

 

801 á 900 m2

444,60

500.000 m2 acima de 500.000 m2 será taxa máxima de 500 UPFs

 

901 á 1000m2

468,00

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

TABELA II

LICENÇA PARA PUBLICIDADE (VALORES EM UFIR)

 

ESPECIFICAÇÃO POR DIA

MÊS OU FRAÇÃO

ANO

 

1 - Painel, placa ou tabuleta com anúncios ou letreiro, qualquer que seja a sua colocação inclusive em terreno, tapume, platibanda, banca, toldo, poste, muro, calçada, ou sobre edifício, desde que visíveis da Rua ou estrada:

 

a) até 1 m2

10%

50,00

 

b) de mais de 1,00 m2 até 2,50 m2

-

70,00

 

c) de mais de 2,50 m2 até 5,00 m2

-

90,00

 

d) de mais de 5,00 m2 até 10,00 m2

-

110,00

 

e) cada 10,00 m2 ou fração

-

130,00

 

2 - Publicidade inscrita ou afixada na

 

a) parte externa de estabelecimento de qualquer natureza

-

25,00

 

3 - Publicidade ou propaganda

 

a) no interior ou exterior de veículo, por veículo

15,00

120,00

 

b) em veículo destinado a publicidade ou propaganda, por veículo

20,00

160,00

 

c) volante, inclusive sob forma de cartazes ou distribuição de folheto em via ou logradouro público

5,00

-

 

d) por meio de projeção em tela de cinema ou em logradouro público

10,00

180,00

 

e) por meio de faixa

10,00

-

 

f) por meio de alto-falante ou amplificador fixo, observadas as exigências da legislação Municipal

10,00

-

 

 

 

 

ANEXO VII

 

TABELA III

LICENÇA ESPECIAL PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO FORA DO HORÁRIO NORMAL

 

PERÍODO

VALOR EM UFIR

Por Mês

R$ 20,00

Por Ano

R$ 120,00

 

 

 

ANEXO VII

 

TABELA IV

TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO, INCLUSIVE MERCADO OU FEIRA

(LICENÇA PARA USO DO SOLO)

 

ESPECIFICAÇÃO

POR DIA

MÊS OU FRAÇÃO

ANO

A) Poste

-

-

20,00

B) Balcão, barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, mesa e qualquer outro imóvel ou utensílio

10,00

45,00

300,00

C) Mercadoria, nas feiras, sem uso de móvel ou instalação

5,00

-

-

D) Circo

30,00

300,00

900,00

E) Parques de diversões

30,00

300,00

900,00

F) Com bomba de gasolina e ou posto de serviço

-

150,00

-

G) Estabelecimento privativo em ponto estabelecimento de comércio e indústria

-

30,00

-

H) Cano (por metro linear)

-

-

1,00

 

ANEXO VII

 

TABELA V

PARCELAMENTO DO SOLO

(APROVAÇÃO, PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO),

CONFORME ÁREA ABAIXO

 

Até 2.000 m2

2,00 UFIR p/m2

De 2.001 até 10.000 m2

1,50 UFIR p/m2

De 10.001 até 50.000 m2

1,00 UFIR p/m2

Acima de 50.000 m2

0,50 UFIR p/m2

Alinhamento

1,35 UFIR p/m2

Certidão - Área e Limites

5,00 UFIR p/m2

 

 

ANEXO VIII

 

TABELA I

TAXAS REFERENTES À PROTOCOLOS

 

Espécie

Valor em UFIR

Número, Luz e Água

5,50

Planta Popular

5,50

Cópia de Plantar

10,00

2a Via (qualquer espécie)

10,00

Autorizações de Notas Fiscais

20,00

Solicitação

10,00

Transferência (qualquer espécie)

10,00

Cancelamento

10,00

Denúncia Espontânea

10,00

Licença Ambulante

10,00

C.M.C.

20,00

Colocação de faixas, placas, cartazes, etc.

10,00

Mudança de Endereço e Licença Sanitária

20,00

Mudança de Razão Social

20,00