LEI Nº 2.568, DE 05 DE MARÇO DE 1998.

17/12/2019 - 07:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

 

ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO SERVIÇO DE MOTO TÁXI NESTE MUNICÍPIO.

 

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Moto-Táxi no Município de Montes Claros, que será regido de conformidade com o disposto na presente Lei, observadas ainda as disposições do Código Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica deste Município.

 

Art. 2º - O serviço de Moto-Táxi será explorado, mediante concessão do Poder Público Municipal, por empresas legalmente constituídas, com a finalidade exclusiva de administrar o referido serviço, devendo as mesmas se enquadrarem ainda nos requisitos estabelecidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º - (vetado).

 

Art. 4º - (vetado).

 

Art. 5º - (vetado).

 

Art. 6º - O Edital de Concorrência para Serviço de Moto-Táxi não poderá conter qualquer dispositivo que venha privilegiar empresa concorrente ou mototaxista.

 

Art. 7º - (vetado).

 

Art. 8º - As empresas concessionárias administradoras do serviço de moto-táxi fornecerão aos motociclistas contratados:

 

I - local que funcionará como sede da empresa, em condições satisfatórias de higiene e saúde;

 

II - seguro em favor de terceiros, bem como do mototaxista e passageiro, em caso de acidente;

 

III - uniformes para o mototaxista, em perfeito estado de conservação, na cor que convier ao DETRAN e dotado de faixas foto-fosforescentes;

 

IV - dois capacetes pintados na cor amarela, também dotados de faixas foto-fosforescentes;

 

V - cópia de autorização a ser expedida pelo setor competente da municipalidade, para encaminhamento ao DETRAN, visando o licenciamento específico para a motocicleta;

 

VI - cintos de material foto-fosforescente, padronizados pelo DETRAN, que deverão ser utilizados pelo mototaxista e pelo passageiro (cintos em X).

 

Art. 9º - São condições para o exercício da atividade de mototaxista:

 

  1. - (vetado);

  2. - estar legalmente contratado por uma empresa administradora;

  3. - (vetado) ;

  4. - estar legalmente habilitado;

  5. - ter participado de cursos sobre segurança e primeiros socorros.

 

§ 1º - É obrigatória a permanência de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das motocicletas com motociclistas no plantão noturno e 100% (cem por cento) nos finais de semanas à disposição dos usuários do serviço de moto-táxi.

 

§ 2º - Os mototaxistas registrados nas empresas administradoras deverão receber um número de matrícula e terão uma ficha de registro também junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para controle e anotações de possíveis infrações que possam vir a cometer.

 

Art. 10 - A empresa administradora do serviço de moto-táxi deverá providenciar a confecção dos bilhetes de passagem, devendo uma via ficar em poder do passageiro, constando do mesmo o número de ordem, data e horário, a fim de propiciar ao usuário maior segurança no atendimento médico-hospitalar, em caso de acidente e resguardar os interesses da Municipalidade, no tocante ao recolhimento dos tributos que lhe forem devidos.

 

Parágrafo Único - Ficará sujeito a multas e até mesmo cassação da autorização para o exercício da atividade, o mototaxista que não repassar ao passageiro, no início da corrida, uma via do bilhete de passagem, conforme previsto no “Caput” deste artigo.

 

Art. 11 - Os veículos motocicletas a serem utilizados no serviço de moto-táxi deverão ter, no máximo, 04 (quatro) anos de uso, receberão placa na categoria aluguel, terão cor padrão e conterão um número de identificação de forma bem visível nas laterais do tanque de combustível, a fim de facilitar a fiscalização por parte da Prefeitura e do próprio usuário, ficando vedados:

 

I - o tráfego no perímetro urbano em velocidade superior a 40 km/h;

II - (vetado);

III - o transporte de passageiros conduzindo qualquer tipo de volume nas mãos;

IV - apanhar passageiros num raio de 30m (trinta metros) distante dos pontos de táxis.

 

Parágrafo Único - (vetado).

 

Art. 12 - (vetado).

 

Art. 13 - Ocorrendo rescisão de contrato entre a empresa administradora do serviço de moto-táxi e o mototaxista, aquela deverá, imediatamente, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a qual terá poderes para decidir a respeito.

 

Art. 14 - A expedição do alvará de licença para funcionamento ficará condicionada à apresentação, pela empresa concessionária, dos documentos e condições a seguir especificados sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pela municipalidade:

 

I - certificado de registro do veículo motocicleta, comprovando sua propriedade e documento comprobatório do pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil;

II - laudo de vistoria do veículo, expedido pela Delegacia de Trânsito, observado o Art. 11 “caput”, desta Lei.

III - certidão negativa de débito fiscal de responsabilidade da empresa administradora, para com a Fazenda Pública Municipal.

 

 

Art. 15 - A tarifa do serviço de moto-táxi será fixada por ato do Prefeito Municipal, ouvido o COMUTRAN.

 

Art. 16 - Não poderão ser utilizados no serviço de moto-táxi veículos motocicletas com potência inferior a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas).

 

Parágrafo Único - A moto utilizada no serviço de moto-táxi deverá conter, em local bem visível, a palavra MOTOTAXI, junto com o nome da empresa administradora, para que possa ser facilmente identificada.

 

Art. 17 - Fica limitado a 02 (duas) o número de motos para cada 1.000 ( um mil habitantes) do município, tomando-se como referência os dados do último censo demográfico feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo Único - As empresas concessionárias administrarão o serviço com o mesmo número de motocicletas, ficando este limitado ao mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30 (trinta) motos.

 

Art. 18 - (vetado).

 

Art. 19 - Comete falta grave o mototaxista que:

 

I - conduzir embriagado ou sob efeito de substância tóxica;

II - proceder de modo incompatível com o serviço, bem como dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;

III - transitar com o lacre da placa violado;

IV - dirigir em velocidade acima da prevista nesta Lei;

V - transferir a placa de uma motocicleta para outra sem autorização do órgão competente.

 

Art. 20 - Comete falta grave a empresa concessionária que:

 

I - estabelecer sede num raio inferior a 30m (trinta metros) de ponto de taxi;

II - alterar o número de veículos estipulado para o seu serviço, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III - apresentar má qualidade na execução do serviço;

IV - deixar de cumprir qualquer das disposições da presente Lei.

 

 

Parágrafo Único - Terão suas atividades suspensas as empresas e mototaxistas que cometerem alguma falta grave.

 

Art. 21 - A cassação da concessão será aplicada à concessionária administradora que:

 

I - tiver as suas atividades suspensas por no máximo 03 (três) vezes, no período de 12 (doze) meses;

II - perder os requisitos de idoneidade e capacidade operacional;

III - não atender os usuários de bairros distantes e sem pavimentação;

IV - atrasar por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento de suas obrigações tributárias para com o Município;

V - afixar cartazes de propaganda em repartições públicas ou privadas, comércio ou residência, exceto com autorização do proprietário;

VI - (vetado).

 

Art. 22 - É vedado ao mototaxista que prestar serviço à empresa:

 

I - usar mais de uma motocicleta no serviço de moto-táxi;

II - usar uniforme fora do horário de trabalho;

III - cobrar tarifa em valor superior ao estipulado pelo poder público municipal;

IV - recusar em atender passageiros nos bairros periféricos;

V - utilizar o veículo em desacordo com a presente Lei.

 

Art. 23 - As faltas cometidas pelo mototaxista serão registradas em ficha a ser mantida pela empresa concessionária, para efeito de avaliação e posterior encaminhamento ao setor competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a qual terá poderes para decidir a respeito.

 

Art. 24 - (vetado).

 

Art. 25 - As empresas concessionárias, juntamente com os mototaxistas, poderão realizar promoções, propagandas, como forma de publicidade, visando o melhor atendimento ao usuário.

 

Art. 26 - Compete à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei.

 

 

Parágrafo Único - Fica vedada a participação de legisladores ou funcionários públicos das esferas municipal, federal ou estadual, desde que em atividade, no serviço de moto-táxi.

 

Art. 27 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 28 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros - MG., 05 de março de 1998.

 

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal