LEI Nº 2.578, DE 01 DE ABRIL DE 1998.

17/12/2019 - 08:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.020, DE 14 DE ABRIL DE 1992 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Passam a integrar o Anexo I, da Lei 2.020/92, as seguintes classes de Cargos, de provimento em comissão, com respectivos números de cargos e vencimentos que menciona:

 

Cargo

Nº Cargos

Vencimento

 

I - Médico do Programa de Saúde da Família

40

2.500,00

II - Médico-Revisor

10

906,00

III - Enfermeiro do Programa de Saúde da Família

40

1.250,00

IV - Gerente Auxiliar de Unidade de Saúde

06

613,00

 

Parágrafo Único - As atividades inerentes aos cargos de Médicos do PSF e de enfermeiro do PSF serão exercidas em regime de tempo integral, ficando os seus ocupantes sujeitos a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º - Constituem atribuições do cargo de Médico-Revisor, o controle, avaliação e autorização de procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Parágrafo Único - O Médico-Revisor fica sujeito a uma carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 3º - O provimento do cargo de Gerente-Auxiliar de Unidade de Saúde dar-se-á mediante recrutamento amplo e/ou limitado, para a prestação de atendimento noturno.

 

Parágrafo Único - O Gerente-Auxiliar de Unidade de Saúde fica sujeito a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos básicos, aos profissionais de saúde designados para atendimento na zona rural do Município.

 

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos do servidor, deles sendo retirada tão logo cesse a sua prestação de serviço na zona rural.

 

Art. 5º - Fica criado o Programa de Saúde da Família, com as seguintes atribuições:

 

I - cadastrar famílias;

II - fazer levantamento epidemiológico;

III - realizar educação para a saúde;

IV - fazer vigilância na saúde nos aspectos epidemiológico e sanitário;

V - fazer acompanhamento de gestantes, recém-nascidos e idosos;

VI - monitorizar o desenvolvimento de crianças;

VII - controlar as vacinações;

VIII - identificar, controlar e tratar doentes;

IX - referenciar pacientes para outros serviços;

X - notificar doenças e óbitos;

XI - atuar como mobilizador social;

XII - articular ações inter-setoriais;

XIII - outras atribuições que vierem a ser definidas.

 

Art. 6º - Fica criada a Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde compete coordenar o Programa de Saúde da Família.

 

Art. 7º - A Secretaria Adjunta de Saúde atualmente existente, passa a denominar-se Secretaria Adjunta de Apoio Administrativo à Saúde.

 

Art. 8º - Em face do disposto no Artigo anterior, o cargo de Secretário Adjunto de Saúde passa a denominar-se Secretário Adjunto de Apoio Administrativo à Saúde, ficando criado o cargo de Secretário Adjunto de Assistência à Saúde, a fim de atender as disposições do Art. 6º, desta Lei.

 

Parágrafo Único - Compete ao Secretário Adjunto de Apoio Administrativo à Saúde, a coordenação do Fundo Municipal de Saúde, com todas as atribuições que lhes são pertinentes.

 

 

Art. 9º - Fica ampliado para 30 (trinta) o número de cargos de Diretor de Escola I, II, III e IV e de Vice-Diretor de Escola, constantes do já citado anexo I, da Lei 2.020/92.

 

Art. 10 - Fica alterado o número de cargos de Coordenador de Centro Comunitário e de Coordenador de Programas Sociais, constante do já citado Anexo I, da Lei 2.020/92, passando cada uma dessas classes a figurar no mesmo Anexo com um total de 8 (oito) cargos.

 

Parágrafo Único - Os cargos de coordenador de Centro Comunitário e de Coordenador de Programas Sociais, todos eles de provimento em comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Prefeito Municipal, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do número de cargos, para efeito de recrutamento amplo.

 

Art. 11 - O Programa CURUMIM, implantado neste Município em parceria com o Estado de Minas Gerais, através de Convênio firmado com a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, fica vinculado à Secretaria de Educação do Município e terá suas atividades mantidas com recursos orçamentários alocados para esta Secretaria.

 

Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, a ser expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e/ou de dotações do SUS, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 01 de abril de 1998.

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal