LEI Nº 2.579, DE 17 DE ABRIL DE 1998.

13/12/2019 - 08:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A PROCEDER REPASSE DE RECURSOS A ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O povo do Município de Montes Claros - MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através do Fundo Municipal de Assistência Social, autorizado a proceder o repasse direto de recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social e Fundo Estadual de Assistência Social, concedidos mediante Lei específica Federal ou Estadual, a entidades e organizações de Assistência Social, de direito público ou privado, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Primeiro - As entidades de que trata este artigo, quando do setor privado, deverão possuir o título declaratório de utilidade pública, como condição para firmarem convênio com o Município, sem prejuízo de outros requisitos que lhe possam ser exigidos, a fim de se tornarem beneficiárias dos recursos a serem repassados, na forma da presente Lei.

 

Parágrafo Segundo - O repasse dos recursos a que se refere este artigo será efetivado através de convênio a ser firmado entre o município e a entidade beneficiária.

 

Art. 2º - Para atender as despesas com a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial que se fizer necessário no orçamento, consignado no Fundo Municipal de Assistência Social, com a utilização dos recursos transferidos intergovernamentalmente pela União e pelo Estado.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros/MG., 17 de abril de 1998.

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal