LEI Nº 2.580, DE 28 DE ABRIL DE 1998.

17/12/2019 - 08:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE TERRENOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais as seguintes áreas de terreno:

 

  1. Uma área de terreno, medindo 2.092,50m2 (dois mil, noventa e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), oriunda e constituída dos lotes nºs. 12, 13, 14, 25, 26, 27 e 28, da Quadra nº 05, da Vila São Luiz, nesta Cidade, com os seguintes limites e confrontações:

 

Partindo-se do ponto definido pelos alinhamentos da Av. Cônego Marcos e da Av. Marginal esquerda ao Canal do Córrego do Cintra, daí, segue em direção Noroeste limitando com alinhamento da Av. Marginal esquerda do Canal do Córrego do Cintra numa distância de 65,89m (sessenta e cinco metros e oitenta e nome centímetros); daí, defletindo à esquerda segue direção Sudoeste, limitando com o alinhamento da Rua Paraná numa distância de 30,60m (trinta metros e sessenta centímetros); daí, defletindo à esquerda segue direção Sudeste limitando com os lotes nºs. 11 e 24 da Quadra 05 do Loteamento Vila São Luiz, na distância de 60,00m (sessenta metros); daí defletindo à esquerda segue direção Nordeste limitando com o alinhamento da Av. Cônego Marcos numa distância de 48,00m (quarenta e oito metros), até o ponto inicial desta descrição.”

 

  1. Uma área de terreno, medindo 4.440m2 (quatro mil quatrocentos e quarenta metros quadrados) oriunda e constituída dos lotes nºs. 03 a 17, da Quadra 06, da Vila Áurea, nesta Cidade, com os seguintes limites e confrontações:

 

Partindo dos alinhamentos da Av. João XXIII e a Rua Argos, segue pelo alinhamento da Rua Argos rumo Oeste a uma distância de 70,00m; deflete à direita e segue limitando com o fundo dos lotes 01 e 02 na distância de 30,00m; deflete à esquerda e segue limitando com o lado direito do lote 02 na distância de 12,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. Morse a uma distância de 31,04m; deflete à direita e segue limitando pelo alinhamento da Rua Parnasso a uma distância de 74,00m; deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. João XXIII a uma distância de 60,00m até o ponto de origem desta descrição”.

 

Art. 2º - Nas áreas de terreno, descritas nas letras a) e b), do art. 1º, desta Lei, incumbirá ao Estado de Minas Gerais construir 02 (dois) prédios escolares.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na área de terreno, descrita na letra a), do art. 1º, desta Lei, deverá ser construído o prédio escolar destinado ao funcionamento da E. E. Vereador Francisco Tófani, sendo que na área de terreno, descrita na letra b), do art. 1º, desta Lei, deverá ser construído o prédio escolar destinado ao funcionamento da Escola Estadual Deputado Esteves Rodrigues.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 28 de abril de 1998.

 

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal