O povo do Município de Montes Claros, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigada a instalação de porta de segurança com dispositivo eletrônico nas agências e postos de serviços bancários, no Município de Montes Claros.
Parágrafo Único - A porta de que trata o "caput" do artigo deve obedecer às seguintes características técnicas; dentre outras:
a) - ser equipada com detector de metais;
b) - ter travamento e retorno automáticos;
c) - ter abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do objeto metálico detectado;
d) ser confeccionada em vidro laminado e resistente ao impacto, inclusive de projéteis oriundos de arma
de fogo até calibre 45.
Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
a) - advertência para a primeira autuação, devendo o estabelecimento ser notificado para a instalação da porta de segurança, no prazo de 10 (dez) dias;
b) - multa no valor de 600 (seiscentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) se, após 30 (trinta) dias contados da notificação constante na alínea "a", o estabelecimento não efetuar a instalação da porta de segurança.
Art. 3º - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar o disposto nesta Lei, por cuja infração já houver sido autuado e punido.
Art. 4º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 5º - Somente será concedido alvará de funcionamento ao estabelecimento que comprovar o atendimento ao disposto no art. 1º, desta Lei.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos bancários já instalados e em funcionamento, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para efetuarem a instalação dos equipamentos exigidos no art. 1º, desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 15 de junho de 1998.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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