LEI Nº 2.602, DE 15 DE JUNHO DE 1998.

23/12/2019 - 10:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DETERMINA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica obrigada a instalação de porta de segurança com dispositivo eletrônico nas agências e postos de serviços bancários, no Município de Montes Claros.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A porta de que trata o “caput” do artigo deve obedecer às seguintes características técnicas; dentre outras:

 

a) - ser equipada com detector de metais;

  1. - ter travamento e retorno automáticos;

  2. - ter abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do objeto metálico detectado;

  3. ser confeccionada em vidro laminado e resistente ao impacto, inclusive de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

 

Art. 2­º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

 

  1. - advertência para a primeira autuação, devendo o estabelecimento ser notificado para a instalação da porta de segurança, no prazo de 10 (dez) dias;

  2. - multa no valor de 600 (seiscentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) se, após 30 (trinta) dias contados da notificação constante na alínea “a”, o estabelecimento não efetuar a instalação da porta de segurança.

 

Art. 3º - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Reincidente é o que violar o disposto nesta Lei, por cuja infração já houver sido autuado e punido.

 

Art. 4º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 5º - Somente será concedido alvará de funcionamento ao estabelecimento que comprovar o atendimento ao disposto no art. 1º, desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos bancários já instalados e em funcionamento, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para efetuarem a instalação dos equipamentos exigidos no art. 1º, desta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 15 de junho de 1998.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal