LEI Nº 2.603, DE 22 DE JUNHO DE 1998.

23/12/2019 - 10:35
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É livre a organização e funcionamento de Grêmios Estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, bem como naqueles de caráter cooperativo ou associativo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades de que trata este artigo, dentre outras funções, representarão os interesses dos estudantes e expressarão suas reivindicações.

 

Art. 2º - Compete exclusivamente aos estudantes dispor sobre a criação, estruturação normativa, organização, funcionamento e modificação das entidades mencionadas no artigo anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os grêmios estudantis ou entidades similares, terão seus estatutos próprios, desde que não entrem em conflito com o estatuto do DEMC (Diretório dos Estudantes de Montes Claros).

 

Art. 3º - Fica vedada a interferência externa nas atividades próprias das entidades de que trata esta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos estabelecimentos de ensino que não exista Grêmio Estudantil estruturado, ou que não tenha sido realizadas eleições para sua composição, a iniciativa de faze-lo poderá ser tomada por uma comissão de estudantes, devidamente matriculados no respectivo estabelecimento, ou pela diretoria do DEMC (Diretório dos Estudantes de Montes Claros) ou da UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas).

 

Art. 4º - A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na esfera de sua unidade:

 

I - local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitada com antecedência mínima de (7) sete dias;

 

II - espaço para divulgação das atividades e promoções do Grêmio Estudantil, em local de grande circulação de alunos;

III - livre circulação e expressão dos dirigentes dos Grêmios Estudantis e das entidades representativas de estudantes, de âmbito Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 5º - É garantida a matrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, exceto quando:

 

I - o aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a instituição escolar;

II - o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo onde lhe seja garantida ampla defesa.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 22 de junho de 1998.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal