LEI Nº 2.614, DE 06 DE AGOSTO DE 1998.

17/12/2019 - 08:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

Proíbe depósito de pneus, carros batidos, sucatas, latas e garrafas ao ar livre e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam proibidos o depósito e a armazenagem de pneus velhos, carros batidos, sucatas e garrafas ao ar livre.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e industriais que tiverem máquinas e equipamentos que se enquadrem no disposto no art. 1º, estocados ao ar livre, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, para regularizar a situação, construindo galpões para proteger da água da chuva.

 

Art. 3º - Os Ferros Velhos de automóveis e peças também estão proibidos de armazenar seus produtos ao ar livre.

 

Art. 4º - Fica vedado o uso de lonas ou plásticos para reter água de chuva.

 

Art. 5º - A Prefeitura fica autorizada a inspecionar as indústrias, estabelecimentos comerciais e residências e lavrar notificações com prazo de 3 (três) dias quando for constatado que o local serve de depósito e armazenagem de pneus velhos, carros batidos, sucatas, latas e garrafas ao ar livre.

 

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do prazo de notificação, será aplicado multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) e, em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 06 de agosto de 1998.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal