LEI Nº 2.615, DE 06 DE AGOSTO DE 1998.

26/12/2019 - 07:51
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Autoriza a Municipalização das Escolas Estaduais “Presidente Bernardes” e “Deputado Antônio Pimenta” e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à municipalização das Escolas Estaduais “Presidente Bernardes”, localizada à Rua Fortaleza, nº 44, Bairro São João e “Deputado Antônio Pimenta”, localizada à Rua Monte Plano s/nº., Bairro Santa Rita, nesta Cidade, as quais passarão a denominar-se, respectivamente, Escola Municipal “Professor Hamilton Lopes” e Escola Municipal “Deputado Antônio Pimenta.”

 

Art. 2º - O poder Executivo, após efetivadas suas municipalizações, gerenciará e manterá as Escolas referidas nesta Lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.

 

Art. 3º - As estruturas físicas, como prédios, mobiliários e acervos bibliográficos das supra referidas escolas serão transferidas ao Município de Montes Claros pelo Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º - Todo pessoal efetivo, inclusive Diretores, que se fizer necessário para o funcionamento das escolas de que trata esta Lei, será colocado em adjunção, com ônus para o Estado de Minas Gerais, à Prefeitura de Montes Claros.

 

Art. 5º - O Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria da Educação, se obriga a construir prédio próprio para a Escola “Deputado Antônio Pimenta”.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 06 de agosto de 1998.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal