LEI Nº 2.625, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998.

17/12/2019 - 08:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER ALIENAÇÃO DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros - MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer na forma da Lei, através do processo licitatório, a alienação do terreno de sua propriedade, pelo preço, no mínimo, ao de sua aquisição, conforme decreto de desapropriação nº 1.671 de 22 de maio de 1998 e contrato firmado entre as partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS-MG e MECA - MERCANTIL INDÚSTRIAS MECÂNICAS S/A. que, medindo a área de 103.974,08m2 (cento e três mil, novecentos e setenta e quatro metros e oito decímetros quadrados), fica situado à Av. Governador Magalhães Pinto, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações: Partindo da divisa entre o terreno e instalações da DENVER S.A, ou seus sucessores com a Mercantil Indústria Mecânica S.A, daí, com o rumo magnético 88º20’SE, segue limitando com o alinhamento da Av. Governador “Magalhães Pinto”, numa distância de 160,00m (cento e sessenta metros), daí, defletindo à esquerda, segue rumo magnético 20º32’NE, limitando com terrenos de propriedade de “Francisco Tejedor Ballesteros” e outros, ou seus sucessores, numa distância de 541,13m (quinhentos e quarenta e um metros e treze centímetros), daí, defletindo à esquerda, segue rumo magnético 88º21’NO, limitando com “Francisco Tejedor Ballesteros” e outros, numa distância de 241,30m (duzentos e quarenta e um metros e trinta centímetros), daí, defletindo à esquerda, segue rumo magnético 20º19’SO, limitando com a antiga estrada rural, na distância de 286,63m (duzentos e oitenta e seis metros e sessenta e três centímetros), daí, defletindo à esquerda, segue rumo magnético 85º41’SE, limitando com terreno e instalações da DENVER S.A., ou seus sucessores, numa distância de 80,00 (oitenta metros), daí defletindo à direita, segue rumo magnético 20º31’SO, limitando com terreno e instalações da DENVER S.A, ou seus sucessores, numa distância de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros), até o ponto inicial desta descrição”.

 

No terreno, acima mencionado e descrito, existem as seguintes edificações com suas respectivas instalações e equipamentos: 01) prédio industrial, com área de 9.196,00m2 (nove mil, cento e noventa e seis metros quadrados); 02) administração com área de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados); 03) portaria com balança para caminhões, com área de 78,00m2 (setenta e oito metros quadrados); 04) vestiário e ambulatório médico com área de 289,00m2 (duzentos e oitenta e nove metros quadrados); 05) restaurantes, cozinha, despensa e 02 (duas) câmaras frigoríficas, com área de 434,00m2 (quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados); 06) casa de transformadores, com 03 (três) transformadores, com área de 96,00m2 (noventa e seis metros quadrados); 07) casa de compressores, com área de 40,00m2 (quarenta metros quadrados); 08) depósito para oxigênio em piso cimentado e tela de proteção com área de 36,00m2 (trinta e seis metros quadrados); 09) depósito coberto para acetileno, com área de 32,00m2 (trinta e dois metros quadrados); 10) área coberta para guarda de bicicletas com área de 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados); 11) sanitários para setor de fabricação, hall e sala de engenharia industrial com área de 198,00 (cento e noventa e oito metros quadrados); 12) subestação de energia, com área de 18,00m2 (dezoito metros quadrados); 13) edificação identificada como anexo III, com área de 485,00m2 (quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados); 14) cobertura entre ambulatório médico e restaurante destinado a trailer médico, com área de 60,00m2 (sessenta metros quadrados); 15) instalação e reservatório de água subterrâneo e elevado; 16) instalações de combate a incêndio por meio de hidrantes distribuídos em vários pontos; 17) pátio de circulação de veículos pavimentado em bloco intertravado de concreto, tipo bloquete.

 

Art. 2º - A alienação, após o processo licitatório, pelo preço, no mínimo, ao de sua aquisição, ora autorizada, dos bens descritos e enumerados no artigo anterior destina-se, exclusivamente, à implantação e instalação de indústrias ou outros fins que atendam aos interesses sociais e/ou econômicos do Município.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG) 03 de setembro de 1998.

 

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal