ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. - São estabelecidas, em cumprimento a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Montes Claros para o Exercício de 1999, compreendendo:
I - As Prioridades e Metas da Administração;
II - A Organização e Estrutura dos Orçamentos:
III - As Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento;
IV - As Disposições Gerais e Finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º. - Constituem prioridades da administração municipal: as diretrizes e metas constantes do anexo desta Lei, com destaque para as áreas de Educação, Saúde, Saneamento Básico, Infra-Estrutura Urbana, Geração de Emprego e Renda, Assistência Social e Agricultura.
Artigo 3º. - As despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente serão aquelas constantes no Plano Plurianual, aprovado para o período de 1998 a 2001.
Parágrafo Único - As despesas de capital, programada no orçamento de 1998, que não forem executadas poderão ser reprogramadas para o exercício de 1999.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Artigo 4º. - A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal compreendendo:
- As receitas e despesas da administração direta, indireta e de seus fundos de modo a evidenciar as políticas e programas de governo;
II - O orçamento de investimento da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB), que deverá observar as diretrizes e Metas do Governo Municipal;
III - O orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros (PREVMOC).
IV - O orçamento dos Fundos do Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO
Artigo 5º. - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 1998.
Parágrafo Único - Os valores expressos na forma deste artigo serão projetados para o exercício de 1999, com base na estimativa do IGP-DI, Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Artigo 6º. - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Artigo 7º. - Constituem Receitas do Município:
I - Receitas de tributos municipais;
II - Receitas Patrimoniais;
III - Receitas de Serviços;
IV - Outras receitas previstas em Lei;
V - Receitas de Transferências da União e do Estado, previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
VI - Receitas provenientes de Convênios;
VII - Receitas de atividades econômicas, que por interesse da Administração possam vir a executar;
VIII - Receitas de operações de crédito autorizadas por Lei e observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal;
IX - Receitas de operações de crédito por antecipação de receitas.
Artigo 8º. - Na estimativa das receitas serão considerados:
I - Os fatores que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
II - Os efeitos das modificações e atualizações na legislação tributária;
III - A atualização e modernização do Cadastro Técnico Municipal;
IV - A expansão do número de contribuintes.
Artigo 9º. - O Município fará a revisão e a atualização de sua legislação tributária, se for necessário, para o exercício de 1999.
Artigo 10 - Fica o Município de Montes Claros obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive os de contribuições de melhorias e os de dívida inscrita de natureza tributária ou não.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS MUNICIPAIS
Artigo 11 - Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção, aquisição e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos seus objetivos, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Artigo 12 - Na fixação das despesas serão observados o disposto no artigo 5º. desta Lei.
Artigo 13 - Os recursos do Município somente serão programados para atender as despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, outras despesas de custeios administrativos, operacional e de contrapartida de convênios.
Parágrafo Único - As despesas com pessoal e encargos sociais terão por limite máximo, em termos reais, o que for estabelecido na legislação do regime jurídico único e no plano de cargos e salários, respeitando o limite fixado pela legislação federal em vigor.
Artigo 14 - A despesa pública municipal atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, Lei Federal 4.320, Lei Orgânica Municipal e as demais normas de direito financeiro.
Artigo 15 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e créditos votados pela Câmara Municipal, exceto as despesas decorrentes de créditos extraordinários.
Artigo 16 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa terá efeito sem que dela conste o recurso que atenderá o correspondente encargo.
Artigo 17 - O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenções e contribuições a entidades que prestam serviços essenciais de Assistência Social, Saúde, Educação, atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 18 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 discriminará a receita e a despesa pública, nos termos da Lei nº. 4.320/64 e das normas complementares.
Artigo 19 - Serão obrigatoriamente recolhidos aos cofres públicos as receitas de qualquer natureza, geradas e/ou arrecadadas pelos órgãos, pelas entidades e pelos fundos de administração pública municipal.
Artigo 20 - Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária do orçamento previsto nesta Lei.
Artigo 21 - Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção de despesas de pessoal, de encargos sociais e de serviços da dívida, será executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Artigo 22 - A manutenção das atividades essenciais, à conservação e à recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e de novas obras.
Artigo 23 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados, nos termos desta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente sobre aqueles que exijam contrapartidas locais.
Artigo 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandamos portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 17 de setembro de 1998.
JAIRO ATAÍDE VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
01 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
- Manter as atividades de Administração com o objetivo de criar condições adequadas para o Governo Municipal coordenar e gerir o processo de desenvolvimento local;
- Modernizar e ampliar o sistema de informatização municipal;
- Promover o processo de modernização e reforma administrativa, compreendendo as políticas de pessoal, organização e métodos e reestruturação organizacional;
- Reestruturar o Plano de Cargos e Salários do município;
- Adquirir máquinas, veículos, equipamentos e material permanente;
- Viabilizar ações conjuntas com organizações governamentais, não governamentais e a iniciativa privada, que contribuam para promover o desenvolvimento econômico e social do município;
- Defender o interesse público municipal no processo judiciário;
- Divulgar oficial e sistematicamente, as ações do município;
- Planejar e organizar os serviços e as ações dos órgãos da Administração;
- Ampliar e modernizar o Cadastro Técnico Municipal;
- Elaborar, implementar e acompanhar a execução do Planejamento Urbano - (Plano Diretor do Município);
- Elaborar e acompanhar o planejamento orçamentário - (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais);
- Promover a participação da comunidade no processo de planejamento do governo municipal;
- Contratar consultoria e assessoria técnica;
- Aperfeiçoar e adequar o sistema de tributação, arrecadação, fiscalização, objetivando o fortalecimento das finanças do município.
- Modernizar o sistema de controle interno;
- Promover o treinamento de recursos humanos.
- Construir, ampliar e reformar prédios e instalações municipais.
02 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
- Fomentar programas de apoio aos pequenos e micro-produtores rurais: Programas PAPP, SERVAS, PARATERRA;
- Dotar as pequenas comunidades rurais de infra-estrutura hídrica e eletrificação rural;
- Propiciar ao pequeno produtor rural acesso aos serviços de mecanização agrícolas - (criação de patrulhas moto-mecanizadas);
- Promover e incentivar as diversas formas de organização da população rural;
- Construir, ampliar e conservar estradas vicinais;
- Promover ações voltadas para a melhoria das condições sanitárias, dos produtos e derivados da produção agropecuária;
- Ampliar e reformar as instalações da Ceanorte e dos Mercados.
03 - EDUCAÇÃO
- Manter e desenvolver o ensino municipal, com prioridade o fundamental e oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas;
- Manter e ampliar o atendimento do pré-escolar, creches e centros de convívios;
- Manter atividades - meio necessárias ao funcionamento dos Sistemas de ensino;
- Construir, ampliar, reformar e manter creches e centros de convívios;
- Construir e equipar o centro de capacitação de recursos humanos;
- Promover a melhoria qualitativa das práticas educacionais do município;
- Integrar a comunidade às práticas educacionais do município;
- Implantar o fundo de valorização do magistério;
- Promover a democratização e a descentralização administrativa, pedagógica e financeira das escolas municipais;
- Manter programas de transporte escolar, material didático escolar e alimentação;
- Manter programas de educação de jovens e adultos;
- Incentivar a criação de escolas núcleos para atendimento a zona rural;
- Ampliar e descentralizar a Biblioteca Pública Municipal;
- Ampliar as ações voltadas para promoção do ensino especial;
- Implantar Conselho Municipal de Educação;
- Construir, ampliar, reformar e manter a rede física de ensino do Município;
- Equipar as unidades de ensino;
- Adquirir veículos, equipamentos e material permanente;
- Implantar programa de informatização na rede de ensino.
04 - CULTURA
- Manter e promover o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais do município;
- Identificar e catalogar as diversas manifestações culturais do município;
- Apoiar o desenvolvimento do artesanato local;
- Preservar o patrimônio histórico e cultural do município;
- Apoiar e incentivar as organizações culturais;
- Universalizar e valorizar a cultura local;
- Construir, ampliar e manter instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades artísticas e culturais;
- Divulgar e incentivar as vantagens da Lei de incentivos à cultura junto ao empresariado local;
- Informatizar a biblioteca pública municipal;
- Promover o intercâmbio cultural.
05 - ESPORTES E LAZER
- Manter as promoções desportivas e de lazer;
- Incentivar o futebol varzeano e amador;
- Incentivar e apoiar as entidades e as práticas desportivas no município;
- Promover intercâmbios e competições nas diversas modalidades esportivas;
- Construir e reformar campos de futebol, pista de cooper, quadras poliesportivas;
- Construir o estádio municipal, a vila olímpica e promover a melhoria nas instalações do Ginásio Poliesportivo e Montes Claros Tênis Clube;
- Adquirir equipamentos para a prática do esporte e do lazer.
06 - HABITAÇÃO
- Viabilizar o acesso da população carente a programas de habitações populares;
- Promover a Urbanização das áreas especiais;
- Viabilizar o acesso da população carente a terrenos e materiais de construção;
- Legalizar loteamentos e habitações populares;
- Promover a remoção das famílias de áreas especiais de risco.
07 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Incentivar e apoiar a instalação de novos empreendimentos industriais e comércio no município;
- Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos para viabilizar a implementação de novas unidades industriais e comerciais;
- Divulgar as potencialidades do município com objetivo de atrair novos investimentos;
- Promover o desenvolvimento industrial e comercial do município;
- Fomentar as atividades produtivas geradoras de emprego e renda;
- Implantar agência de desenvolvimento;
- Aproveitar o complexo Lapa Grande como atração turística;
- Implantar um distrito industrial municipal;
- Criar fundos de financiamento e reinvestimento rotativo;
- Fomentar programas de apoio a micro empresa;
- Desenvolver programas de apoio e capacitação técnica empresarial;
- Promover e valorizar o comércio local através de feiras, mostras e exposições;
- Construir um centro de convenções.
08 - TURISMO
- Criar condições para o melhor aproveitamento do potencial turístico do município;
- Viabilizar o turismo como oportunidade de lazer e geração de emprego e renda;
- Divulgar as potencialidades turísticas do município.
09 - SAÚDE
- Manter atividades - meio necessárias ao funcionamento do sistema de saúde municipal;
- Informatizar os serviços da rede municipal de saúde;
- Expandir a oferta e melhorar a qualidade dos serviços de saúde no município;
- Implantar o Pronto Socorro Municipal;
- Implantar o Programa de Saúde Mental, ampliar os Programas de saúde da Família, da Mulher e da Criança;
- Manter, ampliar e reformar a rede física de saúde;
- Manter e adquirir equipamentos e material permanente para o setor de saúde;
- Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
- Criar parcerias com entidades que atuam no setor de saúde;
- Manter o controle e erradicação de doenças transmissíveis;
- Intensificar as ações de fiscalização e inspeção sanitária;
- Contratar e treinar pessoal na área de saúde.
10 - MEIO AMBIENTE
- Promover ações de proteção ao meio-ambiente;
- Promover a educação ambiental e a conscientização quanto a importância e preservação do meio ambiente;
- Criar mecanismos que contribuam para o controle da poluição ambiental;
- Implantar programa de arborização na sede e nos distritos municipais;
- Promover a expansão e preservação de áreas verdes;
- Criar condições para a preservação dos mananciais de água.
11 - AÇÃO SOCIAL
- Implantar a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
- Implantar o Centro de Triagem do Itinerante;
- Desenvolver programas de assistência às pessoas carentes;
- Manter o projeto Ronda Social;
- Desenvolver programas de apoio ao idoso - (3ª idade);
- Implantar albergue municipal, centro de reabilitação do menor infrator, casa de passagem e novos conselhos tutelares;
- Reformar e ampliar abrigo municipal Dª. Joana Campos;
- Desenvolver atividades de apoio e atendimento à criança e ao adolescente;
- Desenvolver trabalho sócio-educativo com menores carentes, objetivando a socialização e a profissionalização;
- Desenvolver atividades de apoio às pessoas portadoras de deficiência física;
- Implantar o programa bolsa escolar;
- Ampliar e reformar as unidades de atendimento ao menor carente;
- Construir e reformar lavanderias comunitárias.
12 - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
- Promover a expansão da oferta de infra-estrutura e serviços básicos, como suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais;
- Retificar, canalizar e urbanizar cursos d’água;
- Ampliar e melhorar a rede coletora e interceptora de esgotos, o sistema de drenagem de águas pluviais e a rede de abastecimento de água potável;
- Criar condições para a implantação de estações de tratamento de esgoto sanitário;
- Expandir a rede de energia elétrica e iluminação pública;
- Melhorar e ampliar o sistema viário urbano e os serviços de transporte coletivo;
- Melhorar as condições de tráfego no centro da cidade e vias de acesso aos bairros e ao anel rodoviário;
- Ampliar o sistema de sinalização vertical e horizontal na cidade;
- Melhorar e ampliar a oferta de áreas de lazer , praças, parques e jardins;
- Implantar novo cemitério municipal;
- Reestruturar o terminal rodoviário;
- Ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de limpeza urbana e criar condições para a sua tercerização.
Prefeitura Municipal de Montes Claros, 17 de setembro de 1998.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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