LEI Nº 2.631, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

23/12/2019 - 09:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município, no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando da ocorrência de abusos ou infrações cometidos pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para o atendimento de cliente ou usuário.

 

Parágrafo Único - Caracterizar-se-à abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o cliente ou usuário seja constrangido a permanecer na fila de atendimento por um tempo de espera superior a 15 minutos.

 

Art. 2º - Para comparação do tempo de espera, os estabelecimentos de prestação de serviços bancários deverão fornecer aos clientes e usuários o bilhete “senha” e o horário de atendimento.

 

§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento ficam obrigados a faze-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

§ 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.

 

Art. 3º - As sanções administrativas a que ficam sujeitos os estabelecimentos infratores serão as seguintes:

I - advertência formal, quando da primeira infração ou abuso;

II - multa no valor equivalente a 10.000 (dez mil) Ufir’s (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice oficial que venha substituí-la, quando da primeira reincidência;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento por seis meses, quando da segunda reincidência;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, a partir da terceira reincidência.

 

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a repetição comprovada da infração ou abuso e data diferenciada daquela em que ocorreu a infração anterior.

 

Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados quando for oferecida denúncia formal ao Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON - por qualquer cidadão que seja cliente ou usuário dos serviços prestados pelos estabelecimentos bancários sediados no Município, ou por entidade civil legalmente constituída, desde que acompanhadas das provas técnicas ou práticas.

 

Parágrafo Único - O Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON - tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e, após, encaminhará o resultado à Procuradoria Geral do Município para aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 25 de setembro de 1998.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal