LEI Nº 2.635 DE 02 DE OUTUBRO DE 1998.

23/12/2019 - 09:55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserir na grade curricular do ensino fundamental das escolas públicas municipais de Montes Claros - MG., o estudo da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal de Montes Claros - MG.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Montes Claros - MG., através da Secretaria Municipal de Educação, na obrigatoriedade de inserir na grade curricular do ensino fundamental das escolas públicas municipais o estudo da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal de Montes Claros - MG.

 

Art. 2º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, dotará todas as escolas públicas municipais de Montes Claros de exemplares da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal de Montes Claros - MG., tantos quantos bastem para suprir a necessidade de cada educandário.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 02 de outubro de 1998.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal