LEI Nº 2.643, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.

23/12/2019 - 09:49
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A MUNICIPALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO DE PRÉ-ESCOLAR E CRECHES CONVENIADAS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG), aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a municipalizar as seguintes unidades de ensino de pré-escolar e creches, conveniadas com o Município:

I - PRÉ-ESCOLAR O NOSSO LAR, entidade mantida pelo Instituto Santo Antônio de Formação, Educação e Cultura - ISAFEC, portadora do CGC. nº 18.201.699/0001-13, com sede à Rua Marcos Plínio Ribeiro, nº 274 - Bairro São Judas;

II - CRECHE SÃO NORBERTO, entidade mantida pela conferência Vicentina São Norberto, portadora do CGC nº 16.924.532/0001-55, com sede à Rua 1, nº 274 - Vila Oliveira;

III - CRECHE AMIGUINHOS DE JESUS, entidade mantida pelo Instituto Santo Antônio de Formação, Educação e Cultura - ISAFEC, portadora do CGC. nº 18.201.699/0001-13, com sede à Avenida Brasil, nº 331 - Vila Telma;

IV - CRECHE CASINHA FELIZ, entidade mantida pelo Instituto Santo Antônio de Formação, Educação e Cultura - ISAFEC, portadora do CGC. nº 18.201.699/0001-13, sediada à Rua Abel Sena, nº 402 - Bairro Eldorado;

V - CRECHE MEIMEI, entidade mantida pela Fraternidade Espírita Irmão Sobreira, portadora do CGC. nº 00.202.527/0001-07, com sede à Rua Profª. Maria Machado, nº 297 - Bairro Santa Rita;

VI - CRECHE SOLAR DE JESUS, entidade mantida pela Instituição Espírita e de Caridade Solar de Jesus, portadora do CGC. nº 21.355.599/0001-56, sediada à Avenida Coração de Jesus, s/nº - Bairro São Geraldo;

VII - PRÉ-ESCOLAR NOVA VIDA, entidade mantida pelo Projeto Comunitário Nova Vida, CGC. nº 21.359.963/0001-56, sediado à Avenida João XXIII, nº 2015 - Bairro Santos Reis;

VIII - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSO LAR, entidade mantida pela Associação Beneficente Nosso Lar, portadora do CGC. nº 01.464.204/0001-46, tendo sede à Avenida Leonel Beirão, nº 2169 - Bairro Dr. João Alves;

IX - PROJETO JARDIM ELDORADO DE AÇÃO SOCIAL, entidade mantida pelo Projeto Eldorado de Ação Social, portadora do CGC. nº 21.359.757/0001-46, com sede à Rua O, nº 372 - Bairro Jardim Eldorado;

X - LAR ESCOLA NOSSA SENHORA PERPÉTUA DO SOCORRO (ORFANATO), entidade mantida pelo Lar Escola Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, portador do CGC. nº 22.679.435/0001-47, sediada à Rua São Carlos, nº 40 Bairro Todos os Santos;

XI - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, entidade mantida pelo Conselho Metropolitano de Montes Claros São Vicente de Paula, portadora do CGC. nº 73.494.031/0001-10, tendo sede à Praça 06 de janeiro, nº 101 - Bairro Santos Reis;

Art. 2º - Após a efetiva municipalização, competirá ao Município a manutenção e preservação do patrimônio móvel e imóvel, constituído exclusivamente pelas dependências utilizadas para o funcionamento das creches e unidades de ensino pré-escolar de que trata esta Lei, não lhe sendo permitido interferir nos princípios filosóficos e religiosos norteadores de cada uma dessas entidades.

§ 1º - Ficam garantidas às unidades de ensino de pré-escolar e creches conveniadas com o município, a preservação e a posse do patrimônio móvel e imóvel a elas pertencente.

§ 2º - Fica garantido às entidades mantenedoras das unidades de ensino de pré-escolar e creches conveniadas com o Município, o direito de se investirem na posse e domínio dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, uma vez rescindida a parceria, justificada por quebra de garantia de direitos previstos nesta Lei e nos estatutos das entidades, para vigência no ano letivo posterior.

Art. 3º - Compete ao Município a coordenação, assistência e acompanhamento pedagógico do ensino aprendizagem ministrado nas unidades de creche e pré-escolar a que faz referência esta lei, sendo ainda de sua competência a administração e a capacitação de professores, monitores, pedagogos e outros servidores que nelas exercem atividade educacional.

§ Único - A direção destas entidades continuará a ser indicada e nomeada por maioria simples, em assembléias, nas unidades de Creche e Pré-Escolar, ressalvando-lhes também o direito à manutenção do quadro de funcionários da casa, que somente será trocado de comum acordo entre a direção e o município, representado pelo órgão competente do Poder Público Municipal.

Art. 4º - Obriga-se o Poder Executivo a manter junto às Secretarias de Educação do Município, do Estado e Ministério da Educação, cadastro atualizado do número de alunos nas diversas unidades de ensino infantil descritas nesta Lei, tendo por objeto o controle em relação às vagas existentes nestas entidades, priorizando a comunidade dos Bairros onde as mesmas se localizam.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 19 de outubro de 1998.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal