Dispõe sobre a instalação e adequação de telefones públicos (tipo orelhão), para atender aos deficientes físicos, no município de Montes Claros (MG).
O povo do Município de Montes Claros (MG), através de seus representantes na Câmara, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório à empresa exploradora dos serviços de telecomunicações no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Município de Montes Claros, instalar e adequar telefones públicos (tipo orelhão) para deficientes físicos.
Art. 2º - Fica a empresa de que trata o artigo anterior, na obrigatoriedade de instalar e adaptar, num prazo de 100 (cem) dias contados da vigência desta Lei, nos locais em que houver evidente necessidade, telefones públicos para atender aos deficientes físicos.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 19 de outubro de 1998.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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