LEI Nº 2644, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.

23/12/2019 - 09:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Dispõe sobre a instalação e adequação de telefones públicos (tipo orelhão), para atender aos deficientes físicos, no município de Montes Claros (MG).

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), através de seus representantes na Câmara, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica obrigatório à empresa exploradora dos serviços de telecomunicações no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Município de Montes Claros, instalar e adequar telefones públicos (tipo orelhão) para deficientes físicos.

Art. 2º - Fica a empresa de que trata o artigo anterior, na obrigatoriedade de instalar e adaptar, num prazo de 100 (cem) dias contados da vigência desta Lei, nos locais em que houver evidente necessidade, telefones públicos para atender aos deficientes físicos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 19 de outubro de 1998.

 

Jairo Ataíde Vieira

Prefeito Municipal