Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de cadeiras para idosos, grávidas ou deficientes, no transporte coletivo urbano do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo urbano do Município de Montes Claros obrigadas, pela presente Lei, a reservarem as quatro primeiras cadeiras dos ônibus para as pessoas idosas, grávidas ou portadoras de deficiência.
Art. 2º - Para o cumprimento desta Lei, deverão ser afixadas no interior dos ônibus, ao lado dos assentos, placas de informação contendo o seguinte aviso: “ESTA CADEIRA ESTÁ RESERVADA A PESSOAS IDOSAS, GRÁVIDAS OU DEFICIENTES.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 05 de abril de 1999.
Jairo Ataíde Vieira
Prefeito Municipal
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